RESOLUÇÃO Nº 4.998 DE 25 DE ABRIL DE 2017


RESOLUÇÃO Nº 4.998 DE 25 DE ABRIL DE 2017

RESOLUÇÃO Nº 4.998 DE 25 DE ABRIL DE 2017
(MG de 26/04/2017)

Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2017, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2016 nos Municípios de Extrema e Paracatu.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º - Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela “B” do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:

I - o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da Taxa;

II - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2017;

III - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2016, em valores proporcionais, nos Municípios de Extrema e Paracatu.

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 2º - O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.

Parágrafo único - Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.

Art. 3º - Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:

I - área privativa da unidade autônoma;

II - área da vaga de garagem da unidade autônoma; e

III - área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.

Parágrafo único - Para o cadastramento de ofício a SEF poderá arbitrar a área do imóvel enquanto não efetuada a entrega da documentação comprovando a área exata a ser utilizada para a cobrança da Taxa.

Art. 5º - Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na Norma Técnica NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

§ 2º - A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.

§ 3º - Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.

CAPÍTULO III
DO PRAZO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DA TAXA

Art. 7º - O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2017 deverá ser efetuado até o dia 31 de maio de 2017, relativamente às edificações localizadas em município constante do Anexo II desta Resolução e nos demais municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

Art. 8º - O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda. mg.gov.br).

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º - O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2016, relativamente aos Municípios de Extrema e Paracatu, deverá ser efetuado até o dia 31 de maio de 2017 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à razão de 11/12 (onze doze avos) para o município de Extrema e 7/12 (sete doze avos) para o município de Paracatu.

Art. 10 - O responsável pelo pagamento a que se refere o art. 9º ou o contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, que tenha, até a data de vencimento estabelecida nos arts. 7º e 9º desta Resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá recolher o tributo até 30 de junho de 2017 sem encargos.

Parágrafo único - Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7º e 9º desta Resolução.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de Abril de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

Anexo I
(a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 4.998/2017)

Unidades Auxiliares

CIE

Almoxarifado

*

Centro Processamento de Dados

400

Centro de Treinamento

300

Depósito Fechado

*

Escritório Administrativo

700

Garagem

200

Oficina de reparação

300

Ponto de exposição

*

Posto de coleta

*

Sede Administrativa

700

Unidade de abastecimento combustível

300

Anexo II
(a que se refere o art. 7º da Resolução nº 4.998/2017)

Item

Código do Município

Município

1

16

Alfenas

2

35

Araguari

3

40

Araxá

4

50

Baldim

5

56

Barbacena

6

62

Belo Horizonte

7

67

Betim

8

90

Brumadinho

9

100

Caeté

10

115

Campos Altos

11

125

Capim Branco

12

134

Caratinga

13

783

Confins

14

183

Conselheiro Lafaiete

15

186

Contagem

16

194

Coronel Fabriciano

17

209

Curvelo

18

216

Diamantina

19

223

Divinópolis

20

241

Esmeraldas

21

251

Extrema

22

260

Florestal

23

261

Formiga

24

271

Frutal

25

277

Governador Valadares

26

287

Guaxupé

27

298

Ibirité

28

301

Igarapé

29

313

Ipatinga

30

317

Itabira

31

322

Itaguara

32

324

Itajubá

33

337

Itatiaiuçu

34

338

Itaúna

35

342

Ituiutaba

36

344

Iturama

37

346

Jaboticatubas

38

351

Janaúba

39

352

Januária

40

740

Juatuba

41

367

Juiz de Fora

42

376

Lagoa Santa

43

382

Lavras

44

384

Leopoldina

45

394

Manhuaçu

46

809

Mário Campos

47

407

Mateus Leme

48

411

Matozinhos

49

433

Montes Claros

50

439

Muriaé

51

448

Nova Lima

52

452

Nova Serrana

53

366

Nova União

54

456

Oliveira

55

461

Ouro Preto

56

471

Pará de Minas

57

470

Paracatu

58

479

Passos

59

480

Patos de Minas

60

481

Patrocínio

61

493

Pedro Leopoldo

62

512

Pirapora

63

515

Pium-í

64

518

Poços de Caldas

65

521

Ponte Nova

66

525

Pouso Alegre

67

539

Raposos

68

546

Ribeirão das Neves

69

548

Rio Acima

70

553

Rio Manso

71

567

Sabará

72

578

Santa Luzia

73

758

Santana do Paraíso

74

625

São João Del Rei

75

846

São Joaquim de Bicas

76

763

São José da Lapa

77

637

São Lourenço

78

647

São Sebastião do Paraíso

79

850

Sarzedo

80

672

Sete Lagoas

81

683

Taquaraçu de Minas

82

686

Teófilo Otoni

83

687

Timóteo

84

693

Três Corações

85

699

Ubá

86

701

Uberaba

87

702

Uberlândia

88

704

Unaí

89

707

Varginha

90

712

Vespasiano

91

713

Viçosa

v o l t a r