RESOLUÇÃO Nº 4.939 DE 27 DE OUTUBRO DE 2016
(MG de 28/10/2016)
Altera a Resolução nº 4.547, de 24 de maio de 2013, que dispõe sobre apuração e estorno da parcela excedente de crédito do ICMS, decorrente de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços cumulada com apropriação de crédito presumido.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 75-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do art. 4º da Resolução nº 4.547, de 24 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..................................................................................................
§ 2º Caso o resultado do confronto de que trata o caput seja negativo, o contribuinte deverá efetuar o estorno do excesso de crédito presumido, que será igual ao montante do saldo credor apurado nos termos do art. 3º ou ao valor absoluto do resultado a que se refere o inciso I do caput, dos dois o menor valor, limitado ao valor do somatório do crédito presumido apropriado em razão da saída de mercadoria alcançada pelo benefício.
........................................................................................................”
(nr)
Art. 2º O art. 7º da Resolução nº 4.547, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Serão disponibilizados no site da Secretaria de Estado de Fazenda, na internet, modelos de planilhas eletrônicas para os fins de que trata esta Resolução.” (nr)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 27 de outubro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda