RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº4.894, DE 17 DE MAIO DE 2016


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº4.894, DE 17 DE MAIO DE 2016

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº4.894, DE 17 DE MAIO DE 2016
(MG de 18/05/2016)

Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.850, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não contencioso cujo valor ultrapasse o limite previsto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO - GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.891, de 18 de novembro de 2015, RESOLVEM:

Art. 1º  O art. 2º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.850, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos os §§1º e 2º:

“Art. 2º Para fins de cobrança do crédito tributário de que trata o art. 1º, o Procurador do Estado deverá ajuizar a execução fiscal, sem prejuízo do protesto extrajudicial da respectiva Certidão da Dívida Ativa - CDA, aplicando-se a este, no que couber, os procedimentos previstos no Decreto nº 45.989, de 2012.” (nr)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado

v o l t a r