RESOLUÇÃO Nº 4.886, DE 27 DE ABRIL DE 2016


RESOLUÇÃO Nº 4.886, DE 27 DE ABRIL DE 2016

RESOLUÇÃO Nº 4.886, DE 27 DE ABRIL DE 2016
(MG DE 28/04/2016)

Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2016, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2015 nos Municípios de Caratinga e Leopoldina.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela “B” do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:

I - o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da Taxa;

II - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2016;

III - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2015, em valores proporcionais, nos Municípios de Caratinga e Leopoldina.

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.

Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.

Art. 4º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:

I - área privativa da unidade autônoma;

II - área da vaga de garagem da unidade autônoma; e

III - área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se- á a Carga de Incêndio Específica, prevista na Norma Técnica NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.

§ 3º Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.

CAPÍTULO III
DO PRAZO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DA TAXA

Art. 7º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2016 deverá ser efetuado até o dia 31 de maio de 2016, relativamente às edificações localizadas em Município constante do Anexo II desta Resolução e nos demais Municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

Art. 8º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2015, relativamente aos Municípios de Caratinga e Leopoldina, deverá ser efetuado até o dia 31 de maio de 2016 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à razão de 7/12 (sete doze avos) para o município de Caratinga e 6/12 (seis doze avos) para o município de Leopoldina.

Parágrafo único. O responsável pelo pagamento a que se refere o caput, que tenha, até a data de vencimento estabelecida no art. 7º desta Resolução, protocolizado pedido de inclusão de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa poderá recolher o tributo até 30 de junho de 2016 sem encargos.

(1)           Art. 10.  O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha, até as datas de vencimento estabelecidas nos arts. 7º e 9º desta Resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa e que tenha seu pedido deferido pela Administração Fazendária poderá recolher o tributo até 29 de julho de 2016 sem encargos.

Efeitos de 28/04/2016 a 24/06/2016 - Redação original:

“Art. 10.  O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha, até as datas de vencimento estabelecidas nos arts. 7º e 9º desta Resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa e que tenha seu pedido deferido pela Administração Fazendária poderá recolher o tributo até 30 de junho de 2016 sem encargos.”

Parágrafo único. Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7º e 9º desta Resolução.

Art. 11.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

Anexo I

(a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 4886/2016)

Unidades Auxiliares

CIE

Almoxarifado

*

Centro Processamento de Dados

400

Centro de Treinamento

300

Depósito Fechado

*

Escritório Administrativo

700

Garagem

200

Oficina de reparação

300

Ponto de exposição

*

Posto de coleta

*

Sede Administrativa

700

Unidade de abastecimento combustível

300

Anexo II

(a que se refere o art. 7º da Resolução nº 4886/2016)

Item

Código do Município

Município

1

16

Alfenas

2

35

Araguari

3

40

Araxá

4

50

Baldim

5

56

Barbacena

6

62

Belo Horizonte

7

67

Betim

8

90

Brumadinho

9

100

Caeté

10

115

Campos Altos

11

125

Capim Branco

12

134

Caratinga

13

783

Confins

14

183

Conselheiro Lafaiete

15

186

Contagem

16

194

Coronel Fabriciano

17

209

Curvelo

18

216

Diamantina

19

223

Divinópolis

20

241

Esmeraldas

21

260

Florestal

22

261

Formiga

23

271

Frutal

24

277

Governador Valadares

25

287

Guaxupé

26

298

Ibirité

27

301

Igarapé

28

313

Ipatinga

29

317

Itabira

30

322

Itaguara

31

324

Itajubá

32

337

Itatiaiuçu

33

338

Itaúna

34

342

Ituiutaba

35

344

Iturama

36

346

Jaboticatubas

37

351

Janaúba

38

352

Januária

39

740

Juatuba

40

367

Juiz de Fora

41

376

Lagoa Santa

42

382

Lavras

43

384

Leopoldina

44

394

Manhuaçu

45

809

Mário Campos

46

407

Mateus Leme

47

411

Matozinhos

48

433

Montes Claros

49

439

Muriaé

50

448

Nova Lima

51

452

Nova Serrana

52

366

Nova União

53

456

Oliveira

54

461

Ouro Preto

55

471

Pará de Minas

56

479

Passos

57

480

Patos de Minas

58

481

Patrocínio

59

493

Pedro Leopoldo

60

512

Pirapora

61

515

Pium-í

62

518

Poços de Caldas

63

521

Ponte Nova

64

525

Pouso Alegre

65

539

Raposos

66

546

Ribeirão das Neves

67

548

Rio Acima

68

553

Rio Manso

69

567

Sabará

70

578

Santa Luzia

71

758

Santana do Paraíso

72

625

São João Del Rei

73

846

São Joaquim de Bicas

74

763

São José da Lapa

75

637

São Lourenço

76

647

São Sebastião do Paraíso

77

850

Sarzedo

78

672

Sete Lagoas

79

683

Taquaraçu de Minas

80

686

Teófilo Otoni

81

687

Timóteo

82

693

Três Corações

83

699

Ubá

84

701

Uberaba

85

702

Uberlândia

86

704

Unaí

87

707

Varginha

88

712

Vespasiano

89

713

Viçosa

Nota:

(1)          Efeitos a partir de 25/06/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º ambos da Resolução nº 4.902, de 25/06/2016.

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