RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.880, DE 30 DE MARÇO DE 2016


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.880, DE 30 DE MARÇO DE 2016

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.880, DE 30 DE MARÇO DE 2016
(MG de 31/03/2016  e retificada no MG de 1º/04/2016)

Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.850, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o procedimento para a cobrança de crédito tributário não contencioso cujo valor ultrapasse o limite previsto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.989, de 13 de junho de 2012.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.891, de 18 de novembro de 2015, RESOLVEM:

Art. 1º O art. 2º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.850, de 22 de dezembro de 2015, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...............................................................................................

§ 1º O protesto extrajudicial de que trata o caput deverá ser realizado após o prazo de cento e vinte dias contado da inscrição em dívida ativa.

§ 2º O protesto extrajudicial não será realizado quando:

I - o débito for quitado no prazo a que se refere o § 1º;

II - a execução fiscal estiver integralmente garantida por qualquer meio;

II - o crédito exequendo estiver com a exigibilidade suspensa.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 30 de março de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado - em exercício

v o l t a r