RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SEC Nº 4.851, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 24/12/2015)
Dispõe sobre a aplicação de recursos em projetos artístico-culturais do exercício de 2013, aprovados pela Secretaria de Estado de Cultura (SEC) por meio do Edital LEIC 01/2013.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE ESTADO DE CULTURA, no uso de atribuição que lhes conferem os incisos I e III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, no art. 39 do Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008, e no art. 2º do Decreto nº 46.654, de 27 de novembro de 2014, RESOLVEM:
Art. 1º Esta Resolução Conjunta dispõe sobre a aplicação dos recursos a que se refere o art. 3º, autorizados nas Declarações de Incentivo (DI) protocolizadas na Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) em 2013, em projetos artístico-culturais aprovados por meio do Edital LEIC nº 01/2013.
Art. 2º Caso haja pendências relativas a DI protocolizada na SEF em 2013, estas serão encaminhadas para o endereço eletrônico constante da DI, para regularização no prazo de 5 (cinco) dias contado da data do envio da correspondência eletrônica, sob pena de caracterização de desistência do incentivo.
Art. 3º O valor reintegrado ao montante dos recursos disponibilizados no exercício de 2015 para o incentivo fiscal de que trata a Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, decorrente da desistência de incentivo consignado em DI aprovada em 2015, será aplicado nas DI de projetos artísticos-culturais relativos ao Edital LEIC nº 01/2013, desde que, cumulativamente:
I - a DI tenha sido protocolizada na SEF dentro do prazo de validade para a captação previsto no Certificado de Aprovação do projeto artístico-cultural;
II - não haja pendências relacionadas à DI ou ao projeto artístico-cultural, observado o disposto no art. 2º;
III - a DI tenha sido deferida pela SEF.
Art. 4º Na aplicação dos recursos de que trata o art. 3º será observada a ordem cronológica, considerando a data do protocolo da DI ou a data de saneamento de pendência a ela relacionada, se for o caso.
Art. 5° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de dezembro de 2015.
Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ANGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS
Secretário de Estado de Cultura