RESOLUÇÃO N° 4.840, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015
(MG de 1º/12/2015)
Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 16, no inciso II do § 2° do art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, no art. 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2016.
Art. 2º O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2016, relativo a veículo rodoviário usado, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
FINAL DE PLACA |
COTA ÚNICA OU 1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
1 |
13/01/2016 |
15/02/2016 |
15/03/2016 |
2 |
13/01/2016 |
15/02/2016 |
15/03/2016 |
3 |
14/01/2016 |
16/02/2016 |
16/03/2016 |
4 |
14/01/2016 |
16/02/2016 |
16/03/2016 |
5 |
15/01/2016 |
17/02/2016 |
17/03/2016 |
6 |
15/01/2016 |
17/02/2016 |
17/03/2016 |
7 |
18/01/2016 |
18/02/2016 |
18/03/2016 |
8 |
18/01/2016 |
18/02/2016 |
18/03/2016 |
9 |
19/01/2016 |
19/02/2016 |
21/03/2016 |
0 |
19/01/2016 |
19/02/2016 |
21/03/2016 |
Parágrafo único. O IPVA de valor inferior a R$150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 3º Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas do IPVA disponíveis no endereço: http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br, observado o seguinte:
I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III - os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados.
§ 1º O proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 2º Para os veículos fabricados no período de 1976 a 1985, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1986, reduzidos, a cada ano, a 90% (noventa por cento) em relação ao valor apurado para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto no Anexo Único desta Resolução.
§ 3º Para o veículo fabricado até 1975, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do § 2º, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1976.
§ 4º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.
Art. 4º O contribuinte, ao pedir a revisão da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do Decreto n° 43.709, de 2003, a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2015.
Art. 5° O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:
I - sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte ou o responsável informará o código RENAVAM do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;
II - mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 30 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o § 2º do art. 3º da Resolução nº 4840, de 2015)
MULTIPLICADORES - IPVA/2016 |
|
Ano de Fabricação |
Multiplicador |
1985 |
0,900000 |
1984 |
0,810000 |
1983 |
0,729000 |
1982 |
0,656100 |
1981 |
0,590490 |
1980 |
0,531441 |
1979 |
0,478297 |
1978 |
0,430467 |
1977 |
0,387420 |
1976 |
0,348678 |
Notas:
1- o valor do Imposto ou da Base de Cálculo para veículos com mais de 30 anos de fabricação (anteriores a 1986), conforme § 5º do art. 16 do Decreto n° 43.709, de 2003, é obtido da seguinte forma:
- identificar o valor do imposto ou da base de cálculo do modelo do veículo de interesse no ano de 1986 na tabela do IPVA disponível no endereço: http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br;
- multiplicar o valor identificado pelo multiplicador constante deste Anexo correspondente ao ano de fabricação do veículo;
2 - para veículo fabricado há mais de 40 anos (anterior a 1976), conforme § 6º do art. 16 do Decreto n° 43.709, de 2003, utilizar, sempre, o multiplicador correspondente ao ano de 1976, constante deste Anexo;