RESOLUÇÃO N° 4.840, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015


RESOLUÇÃO N° 4.840, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

RESOLUÇÃO N° 4.840, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015
(MG de 1º/12/2015)

Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 16, no inciso II do § 2° do art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, no art. 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2016.

Art. 2º O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2016, relativo a veículo rodoviário usado, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

FINAL DE PLACA

COTA ÚNICA OU 1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

1

13/01/2016

15/02/2016

15/03/2016

2

13/01/2016

15/02/2016

15/03/2016

3

14/01/2016

16/02/2016

16/03/2016

4

14/01/2016

16/02/2016

16/03/2016

5

15/01/2016

17/02/2016

17/03/2016

6

15/01/2016

17/02/2016

17/03/2016

7

18/01/2016

18/02/2016

18/03/2016

8

18/01/2016

18/02/2016

18/03/2016

9

19/01/2016

19/02/2016

21/03/2016

0

19/01/2016

19/02/2016

21/03/2016

Parágrafo único. O IPVA de valor inferior a R$150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento.

Art. 3º Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas do IPVA disponíveis no endereço: http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br, observado o seguinte:

I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;

II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;

III - os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados.

§ 1º O proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.

§ 2º Para os veículos fabricados no período de 1976 a 1985, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1986, reduzidos, a cada ano, a 90% (noventa por cento) em relação ao valor apurado para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto no Anexo Único desta Resolução.

§ 3º Para o veículo fabricado até 1975, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do § 2º, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1976.

§ 4º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.

Art. 4º O contribuinte, ao pedir a revisão da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do Decreto n° 43.709, de 2003, a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2015.

Art. 5° O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:

I - sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte ou o responsável informará o código RENAVAM do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;

II - mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 30 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o § 2º do art. 3º da Resolução nº 4840, de 2015)

MULTIPLICADORES - IPVA/2016

Ano de Fabricação

Multiplicador

1985

0,900000

1984

0,810000

1983

0,729000

1982

0,656100

1981

0,590490

1980

0,531441

1979

0,478297

1978

0,430467

1977

0,387420

1976

0,348678

Notas:

1- o valor do Imposto ou da Base de Cálculo para veículos com mais de 30 anos de fabricação (anteriores a 1986), conforme § 5º do art. 16 do Decreto n° 43.709, de 2003, é obtido da seguinte forma:

- identificar o valor do imposto ou da base de cálculo do modelo do veículo de interesse no ano de 1986 na tabela do IPVA disponível no endereço: http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br;

- multiplicar o valor identificado pelo multiplicador constante deste Anexo correspondente ao ano de fabricação do veículo;

2 - para veículo fabricado há mais de 40 anos (anterior a 1976), conforme § 6º do art. 16 do Decreto n° 43.709, de 2003, utilizar, sempre, o multiplicador correspondente ao ano de 1976, constante deste Anexo;

Tabelas de valores - IPVA/2016

v o l t a r