RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.838, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.838, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.838, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
(MG de 19/11/2015)

Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.708, de 7 de outubro de 2014, que estabelece procedimentos a serem observados nas operações de venda de mercadorias e prestação de serviços para a Administração Pública Estadual direta, suas fundações e autarquias, vinculadas ao Registro de Preços nº 120/2013 (Planejamento nº 239/2012).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 2º, incisos III e VI, do Decreto nº 45.780, de 24 de novembro de 2011, e os arts. 2º, incisos III, XIV e XV, e 6º, inciso XXIX, ambos do Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011, respectivamente, RESOLVEM:

Art. 1º A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.708, de 7 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º As irregularidades no preenchimento dos documentos fiscais emitidos até 31 de dezembro de 2014, por ocasião das vendas a que se refere o art. 1º, inclusive aquelas atinentes à não dedução, do valor total da nota fiscal, do ICMS dispensado em decorrência da isenção de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, poderão ser sanadas por meio de denúncia espontânea.

Art. 4º ..............................................................................................

I - será formalizada pela empresa gestora até o dia 15 de dezembro de 2015, em nome dos estabelecimentos credenciados;

.......................................................................................................

”(nr)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de dezembro de 2014.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 18 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

Onofre Alves Batista Júnior
Advogado-Geral do Estado

v o l t a r