RESOLUÇÃO N° 4.782, DE 2 DE JUNHO DE 2015
(MG de 03/06/2015)
Altera a Resolução nº 4.764, de 17 de abril de 2015, que dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2015, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2014 nos Municípios de Campos Altos, Guaxupé, Iturama e Viçosa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:
Art. 1º O art. 9º da Resolução nº 4.764, de 17 de abril de 2015, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 9º .............................................
Parágrafo único. O contribuinte a que se refere o caput, que tenha, até a data de vencimento estabelecida no art. 7º desta Resolução, protocolizado pedido de inclusão de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa poderá recolher o tributo até 30 de junho de 2015 sem encargos.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 2 de junho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda