RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDE/INDI/AGE/SEF Nº 4.739, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDE/INDI/AGE/SEF Nº 4.739, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDE/INDI/AGE/SEF Nº 4.739, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
(MG de 31/12/2014)

Faculta a criação de grupo de trabalho com o objetivo de analisar o cumprimento dos compromissos definidos em protocolo de intenções e propor soluções nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE MINAS GERAIS, O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO E O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 5º, inciso V, e no art. 11, todos do Decreto nº 46.151, de 15 de fevereiro de 2013, RESOLVEM:

Art. 1º Esta Resolução Conjunta dispõe sobre a formação de grupo de trabalho, por proposição da Secretaria de Estado de Fazenda, com o objetivo de analisar e propor soluções em situações nas quais haja indicativos de inobservância de compromissos assumidos em protocolos de intenções.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá solicitar a formação de grupo de trabalho para analisar e propor soluções em situações nas quais haja indicativos de inobservância de compromissos assumidos em protocolos de intenções, especialmente com a finalidade de proteção da receita tributária estadual.

§ 1º  O grupo de trabalho será formado sempre que a Secretaria de Estado de Fazenda solicitar e será composto por um representante da Advocacia-Geral do Estado, por um representante do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais e por um representante da Secretaria de Estado de Fazenda, a serem indicados pelos titulares de cada um dos órgãos e entidade mencionados.

§ 2º  A critério dos membros do grupo de trabalho, outros servidores poderão ser convidados a integrá-lo, para colaboração e realização de trabalhos e análises relacionados aos objetivos do grupo de trabalho.

§ 3º  A coordenação do grupo de trabalho será do representante da Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo, no entanto, aos representantes de cada órgão ou entidade, as análises e decisões no âmbito das competências legais dos órgãos e entidades que representem.

Art. 3º Caberá ao grupo de trabalho, em cada caso, verificar a ocorrência de inobservância, total ou parcial, de compromissos assumidos pela empresa signatária em protocolo de intenções e, constatada inobservância de compromisso:

I - analisar suas causas;

II - propor a manutenção do protocolo de intenções com as alterações devidas, mediante termo aditivo, ou propor a revogação ou a cassação do protocolo de intenções;

III - analisar o cabimento da aplicação das sanções pertinentes, inclusive a sua extensão no tempo (ex tunc ou ex nunc), bem como a exigência de tributos e acréscimos legais, se for o caso.

IV - propor, se for o caso, a normatização de parâmetros de aplicação das sanções pertinentes, inclusive a sua extensão no tempo (ex tunc ou ex nunc), bem como a exigência de tributos e acréscimos legais.

Art. 4° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ROGÉRIO NERY DE SIQUEIRA SILVA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

MONICA NEVES CORDEIRO

Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais
RONEY LUIZ TORRES ALVES DA SILVA
Advogado-Geral do Estado

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

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