RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/SEC Nº 4.736, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
(MG de 19/12/2014)
Disciplina os procedimentos para identificação e informação das datas prováveis de início e término de execução dos projetos culturais com Certificados de Aprovação válidos para o exercício de 2014, para os efeitos do § 1º do art. 28 do Decreto nº 44.866, de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDAe A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, no uso de atribuição que lhes confere o art. 93, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, o art. 39 do Decreto nº 44.866, de 1º de agosto de 2008 e o art. 2º do Decreto nº 46.654, de 27 de novembro de 2014, RESOLVEM:
Art. 1º A Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) encaminhará à Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura (SFIC) a relação das DIs, correspondentes aos projetos culturais com CAs válidos para o exercício de 2014, protocolizadas na SEF depois de atingido o limite de recursos previsto no § 1º do art. 28 do Decreto nº 44.866, de 2008, para identificação e informação das datas prováveis de início e término de execução dos projetos culturais.
Art. 2º Uma vez identificados projetos culturais com datas prováveis de início e término de execução já expiradas, o empreendedor será comunicado pela SFIC e poderá solicitar a readequação do projeto ou a prorrogação do seu prazo de execução.
Art. 3º A SFIC informará à SRE as datas prováveis de início e término de execução de cada projeto indicado na relação das DIs prevista no art. 1º.
Parágrafo único. Na hipótese de projetos readequados ou com prazo de execução prorrogado, a SFIC encaminhará à SRE cópia da documentação relativa ao deferimento da readequação do projeto cultural ou da prorrogação do seu prazo de início e de término de execução.
Art. 4º A SRE procederá à análise das DIs contidas na relação a que se refere o art. 1º e adotará as seguintes providências:
I - emitirá o deferimento das DIs; ou
II - indeferirá as DIs, quando o incentivador deixar de atender aos requisitos estabelecidos no Decreto 44.866, de 2008.
Parágrafo único. A análise das DIs nos termos deste artigo fica condicionada ao cumprimento das providências previstas no art. 3º.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
ELIANE DENISE PARREIRAS OLIVEIRA
Secretária de Estado de Cultura