RESOLUÇÃO N° 4.726, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2014
(MG de 02/12/2014)
Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, no art. 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2015.
Art. 2º O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2015, relativo a veículo rodoviário usado, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
FINAL DE PLACA |
COTA ÚNICA OU 1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
1 |
19/01/2015 |
23/02/2015 |
23/03/2015 |
2 |
20/01/2015 |
23/02/2015 |
23/03/2015 |
3 |
21/01/2015 |
24/02/2015 |
24/03/2015 |
4 |
22/01/2015 |
24/02/2015 |
24/03/2015 |
5 |
23/01/2015 |
25/02/2015 |
25/03/2015 |
6 |
26/01/2015 |
25/02/2015 |
25/03/2015 |
7 |
27/01/2015 |
26/02/2015 |
26/03/2015 |
8 |
28/01/2015 |
26/02/2015 |
26/03/2015 |
9 |
29/01/2015 |
27/02/2015 |
27/03/2015 |
0 |
30/01/2015 |
27/02/2015 |
27/03/2015 |
Parágrafo único. O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 3º Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas do IPVA disponíveis no endereço: http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br, observado o seguinte:
I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III - os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados.
§ 1º O proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 2º Para os veículos fabricados no período de 1985 a 2004, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 2005, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
I - a 90% (noventa por cento), para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II - a 95% (noventa e cinco por cento), para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 3º Para o veículo fabricado até 1984, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do § 2º, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1985.
§ 4º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.
Art. 4º O contribuinte, ao pedir a revisão da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do Decreto n° 43.709, de 2003, a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2014.
Art. 5° O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:
I - sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte ou o responsável informará o código RENAVAM do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;
II - mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, ao 1º dia de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria de Fazenda
Multiplicadores - IPVA 2015
Ano de Fabricação |
Multiplicador |
2004 |
0,900000 |
2003 |
0,810000 |
2002 |
0,729000 |
2001 |
0,656100 |
2000 |
0,590490 |
1999 |
0,531441 |
1998 |
0,478297 |
1997 |
0,430467 |
1996 |
0,387420 |
1995 |
0,348678 |
1994 |
0,331245 |
1993 |
0,314682 |
1992 |
0,298948 |
1991 |
0,284001 |
1990 |
0,269801 |
1989 |
0,256311 |
1988 |
0,243495 |
1987 |
0,231320 |
1986 |
0,219754 |
1985 |
0,208767 |
Observações:
- Para obter o valor do Imposto ou de sua Base de Cálculo para veículos com mais de 10 anos de fabricação (anteriores a 2005), siga os seguintes passos:
- Identifique o valor do Imposto ou Base de Cálculo do modelo do veículo em questão para o ano de 2005;
- Multiplique o valor assim obtido pelo multiplicador correspondente ao ano de fabricação do veículo;
- Se o ano de fabricação do veículo for anterior a 1985, utilize o multiplicador de 1985;
- Considere apenas duas casas decimais, desprezando as subseqüentes.