RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.722, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.722, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.722, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
(MG de 19/11/2014)

Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.708, de 7 de outubro de 2014, que estabelece procedimentos a serem observados nas operações de venda de mercadorias e prestação de serviços para a Administração Pública Estadual direta, suas fundações e autarquias, vinculadas ao Registro de Preços nº 120/2013 (Planejamento nº 239/2012).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDAe o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 2º, III e VI, do Decreto nº 45.780, de 24 de novembro de 2011, e o artigo 2º, III, XIV e XV, e 6º, XXIX, do Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011, RESOLVEM:

Art. 1º A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.708, de 7 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...........................................

IV - ..................................................

a) o código 040, quando tiver por objeto mercadorias nacionais;

b) o código 060, quando tiver por objeto mercadorias nacionais a que se refere o inciso I do § 2º do art. 2º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 3.458, de 22 de julho de 2003;

c) o código 240, quando tiver por objeto mercadorias estrangeiras; ou

d) o código 260, quando tiver por objeto mercadorias estrangeiras a que se refere o inciso I do § 2º do art. 2º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 3.458, de 22 de julho de 2003;

§ 1º ................................................

I - ...................................................

a) do código 6.102; ou

.........................................................

§ 3º As disposições do inciso IV do caput e do inciso II do § 1º deste artigo não se aplicam às aquisições cujo alienante seja contribuinte optante pelo regime de recolhimento do Simples Nacional, definido na Lei Complementar nº 123, de 2006, hipótese em que, conforme dispõe o § 5º da cláusula terceira combinado com o Anexo I, ambos do Ajuste SINIEF nº 07/2005, no preenchimento dos campos “origem da mercadoria” e CSOSN, respectivamente, serão apostos os seguintes códigos:

I - 0 e 102 ou 103, conforme o caso, quando tiver por objeto mercadorias nacionais não sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - 0 e 500, quanto tiver por objeto mercadorias nacionais sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - 2 e 102 ou 103, conforme o caso, quando tiver por objeto mercadorias estrangeiras não sujeitas ao regime de substituição tributária; e

IV - 2 e 500, quanto tiver por objeto mercadorias nacionais sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 4º Ressalvadas as hipóteses de isenção não previstas no item 136 da parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, a utilização do CST 040 ou 240 importa na necessidade de informação da dedução a que se refere o caput do art. 2º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 3.458, de 22 de julho de 2003.

.........................................................

Art. 2º..............................................

II - escriturará a Nota Fiscal utilizando o registro C110 do qual constará, no campo “COD_INF”, o código “ED1202013”.

.........................................................

Art. 4º ..............................................

I - será formalizada pela empresa gestora até o dia 20 de dezembro de 2014, em nome dos estabelecimentos credenciados;

..........................................................” (nr)

Art. 2º  Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de outubro de 2014.

Belo Horizonte, aos 18 de Novembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

RONEY LUIZ TORRES ALVES DA SILVA
Advogado-Geral do Estado

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