RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.708, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.708, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.708, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
(MG de 10/10/2014)

Estabelece procedimentos a serem observados nas operações de venda de mercadorias e prestação de serviços para a Administração Pública Estadual direta, suas fundações e autarquias, vinculadas ao Registro de Preços nº 120/2013 (Planejamento nº 239/2012).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 2º, III e VI, do Decreto nº 45.780, de 24 de novembro de 2011, e o artigo 2º, III, XIV e XV, e 6º, XXIX, do Decreto nº 45.771, de 10 de novembro de 2011, respectivamente, e

Considerando que as operações de venda de mercadorias e prestação de serviços para a Administração Pública Estadual direta, suas fundações e autarquias, vinculadas ao edital de licitação intitulado Registro de Preços nº 120/2013 (Planejamento nº 239/2012), mediante sistema denominado “quarteirização”, via intermediação de empresa gestora, foram analisadas e sintetizadas na Nota Técnica SCRLP/DCAL/SEPLAG nº 46/2014;

Considerando que, de acordo com a referida Nota Técnica, o contrato firmado em virtude do edital em referência tem como objeto o serviço de gerenciamento da manutenção veicular, no qual a empresa contratada (gestora) disponibiliza ao contratante sistema de gestão, equipe de especialistas e sua rede de estabelecimentos credenciados (oficinas, lojas de autopeças, concessionárias, etc.), sendo estes os responsáveis pelo fornecimento de mercadorias e pela prestação dos serviços;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados com o cumprimento das obrigações acessórias vinculadas ao Registro de Preços nº 120/2013 (Planejamento nº 239/2012), bem como prover mecanismo por meio do qual possam ser sanadas eventuais irregularidades formais, de natureza exclusivamente tributária, incorridas até a data de publicação desta resolução conjunta;

RESOLVEM:

Art. 1º  As operações com mercadorias decorrentes de contrato administrativo firmado segundo o Registro de Preços nº 120/2013 (Planejamento nº 239/2012) serão acobertadas por nota fiscal eletrônica - NF-e, emitida pelo estabelecimento fornecedor integrante da rede credenciada, da qual constará, além daquelas estabelecidas pelo art. 9º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 3.458, de 22 de julho de 2003, as seguintes informações:

I - como destinatário, o órgão da Administração Pública Estadual direta, suas fundações, ou autarquias;

II - no campo “informações complementares” a expressão: “Fornecimento realizado com intermediação da Trivale Administração Ltda. CNPJ nº 00.604.122/0001-97, a partir de contrato decorrente do Registro de Preços nº 120/2013”;

III - no campo CFOP constará:

a) o código 5.102, quando tiver por objeto mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) o código 5.405, quando tiver por objeto mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto combustíveis e/ou lubrificantes;

c) o código 5.656, quando tiver por objeto lubrificantes;

IV - no campo CST constará:

(1)    a) o código 040, quando tiver por objeto mercadorias nacionais;

(1)    b) o código 060, quando tiver por objeto mercadorias nacionais a que se refere o inciso I do § 2º do art. 2º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 3.458, de 22 de julho de 2003;

(2)    c) o código 240, quando tiver por objeto mercadorias estrangeiras; ou

(2)    d) o código 260, quando tiver por objeto mercadorias estrangeiras a que se refere o inciso I do § 2º do art. 2º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 3.458, de 22 de julho de 2003;

Não surtiu efeitos - Redação original:

“a) o código 040, quando tiver por objeto mercadorias nacionais; ou

b) o código 240, quando tiver por objeto mercadorias estrangeiras.”

§ 1º Nas aquisições oriundas de outra unidade da federação, os órgãos executores de despesas exigirão a aposição, nos documentos fiscais que as acobertarem, das informações indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo, e do seguinte:

I - no campo CFOP:

(1)    a) do código 6.102; ou

Não surtiu efeitos - Redação original:

“a) do código 6.102, quando tiver por objeto mercadoria diversa de combustíveis; ou”

b) do código 6.656, quando tiver por objeto lubrificantes;

II - no campo CST:

a) do código 000, quando tiver por objeto mercadorias nacionais; ou

b) do código 200, quando tiver por objeto mercadorias estrangeiras.

§ 2º As informações a que se refere o inciso II do caput deste artigo será inserida na NF-e no campo “infcpl” (id - Z03), ou equivalente, conforme descrito no Manual de Orientação do Contribuinte aprovado por ATO COTEPE.

(2)    § 3º As disposições do inciso IV do caput e do inciso II do § 1º deste artigo não se aplicam às aquisições cujo alienante seja contribuinte optante pelo regime de recolhimento do Simples Nacional, definido na Lei Complementar nº 123, de 2006, hipótese em que, conforme dispõe o § 5º da cláusula terceira combinado com o Anexo I, ambos do Ajuste SINIEF nº 07/2005, no preenchimento dos campos “origem da mercadoria” e CSOSN, respectivamente, serão apostos os seguintes códigos:

(2)    I - 0 e 102 ou 103, conforme o caso, quando tiver por objeto mercadorias nacionais não sujeitas ao regime de substituição tributária;

(2)    II - 0 e 500, quanto tiver por objeto mercadorias nacionais sujeitas ao regime de substituição tributária;

(2)    III - 2 e 102 ou 103, conforme o caso, quando tiver por objeto mercadorias estrangeiras não sujeitas ao regime de substituição tributária; e

(2)    IV - 2 e 500, quanto tiver por objeto mercadorias nacionais sujeitas ao regime de substituição tributária.

(2)    § 4º Ressalvadas as hipóteses de isenção não previstas no item 136 da parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, a utilização do CST 040 ou 240 importa na necessidade de informação da dedução a que se refere o caput do art. 2º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 3.458, de 22 de julho de 2003.

Art. 2º  O contribuinte que praticar operação a que se refere o art. 1º e que seja usuário de PED ou obrigado à escrituração fiscal digital, conforme o caso:

I - fará constar do arquivo eletrônico SINTEGRA o registro “88QUARTER” conforme leiaute constante do Anexo único desta Resolução; ou

(1)    II - escriturará a Nota Fiscal utilizando o registro C110 do qual constará, no campo “COD_INF”, o código “ED1202013”.

Não surtiu efeitos - Redação original:

“II - escriturará a Nota Fiscal utilizando o registro C110 do qual constará o código “ED1202013”.”

(3)    Art. 3º  As irregularidades no preenchimento dos documentos fiscais emitidos até 31 de dezembro de 2014, por ocasião das vendas a que se refere o art. 1º, inclusive aquelas atinentes à não dedução, do valor total da nota fiscal, do ICMS dispensado em decorrência da isenção de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, poderão ser sanadas por meio de denúncia espontânea.

Efeitos de 10/10/2014 a 20/12/2014 - Redação original:

“Art. 3º  As irregularidades no preenchimento dos documentos fiscais emitidos anteriormente à vigência desta Resolução, por ocasião das vendas a que se refere o art. 1º, inclusive aquelas atinentes à não dedução, do valor total da nota fiscal, do ICMS dispensado em decorrência da isenção de que trata o item 136 da parte 1 do Anexo I do RICMS, poderão ser sanadas por meio de denúncia espontânea.”

Art. 4º  A denúncia espontânea a que se refere o art. 3º observará, no que couber, o Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e o seguinte:

(3)    I - será formalizada pela empresa gestora até o dia 15 de dezembro de 2015, em nome dos estabelecimentos credenciados;

Efeitos de 10/10/2014 a 20/12/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da  Resolução nº 4.722, de 18/10/2014.

“I - será formalizada pela empresa gestora até o dia 20 de dezembro de 2014, em nome dos estabelecimentos credenciados;”

Não surtiu efeitos - Redação original:

“I - será formalizada pela empresa gestora, em nome dos estabelecimentos credenciados;”

II - constará do respectivo termo a lista dos estabelecimentos credenciados a que se refere, identificados pelo nome empresarial, inscrição estadual e CNPJ; e

III - o código de autenticação eletrônica gerado pela utilização de programa autenticador, que gere código autenticador hash pelo algoritmo MD-5 (Message Digest-5), referente à planilha eletrônica que acompanhará o termo de denúncia espontânea.

§ 1º A planilha eletrônica a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a ser transmitida para o endereço de correio eletrônico “sufis@fazenda.mg.gov.br”, será elaborada com as seguintes informações:

I - descrição das irregularidades relativas aos documentos fiscais emitidos;

II - descrição dos estabelecimentos fornecedores em nome dos quais se formaliza a denúncia espontânea;

III - lista dos documentos fiscais emitidos com irregularidade, separados por espécie de irregularidade e por estabelecimento fornecedor;

IV - o regime de recolhimento do ICMS de cada estabelecimento fornecedor; e

V - o valor total de cada documento fiscal e, se for o caso, o valor da base de cálculo do ICMS desconsiderando-se a isenção, e o valor do desconto que deveria ter sido concedido.

§ 2º O instrumento de denúncia espontânea será protocolizado na Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda (SUFIS/SEF) e do respectivo recibo constará o atestado de recebimento e autenticidade da planilha eletrônica transmitida nos termos do § 1º.

§ 3º - A empresa gestora manterá, para a apresentação ao Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a autorização firmada pelos estabelecimentos credenciados para a apresentação da denúncia espontânea.

Art. 5º  Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
RONEY LUIZ TORRES ALVES DA SILVA
Advogado-Geral do Estado

Anexo único
(a que se refere o inciso I do art. 2º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.708/2014)

REGISTRO TIPO “88QUARTER”

Nome do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição
Inicial/final

Formato

1

Tipo

“88”

2

1

2

N

2

Subtipo

“QUARTER”

8

3

10

X

3

CNPJ

CNPJ da empresa intermediadora

14

11

24

N

4

Data emissão

Data de emissão do documento fiscal (AAAAMMDD)

8

25

32

N

5

Unidade da Federação

Unidade da Federação

2

33

34

X

6

Modelo

Código do modelo do documento fiscal emitido na operação

2

35

36

N

7

Série

Série do documento fiscal emitido na operação

3

37

39

X

8

Número

Número do documento fiscal

6

40

45

N

9

CFOP

Código Fiscal de Operação

4

46

49

N

10

Valor total NF

Valor total da nota fiscal de fornecimento da mercadoria (com duas casas decimais)

13

50

62

N

11

Valor do ICMS dispensado

Valor do ICMS dispensado (Valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com duas casas decimais)

13

63

75

N

Observações:
1 - Registro obrigatório para os contribuintes que promoverem operações destinadas à Órgão da Administração Pública Estadual, suas Autarquias ou fundações em decorrência do processo licitatório a que se refere o Registro de Preços 120/2013.
2 - Deve ser gerado pelo menos um registro “88QUARTER” para cada operação de saída.

Notas:

(1)    Efeitos a partir de 10/10/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.722, de 18/10/2014.

(2)    Efeitos a partir de 10/10/2014 - Acrescido pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 2°, ambos da Resolução nº 4.722, de 18/10/2014.

(3)     Efeitos a partir de 21/12/2014 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.838, de 18/11/2015.

v o l t a r