RESOLUÇÃO Nº 4.707, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014


RESOLUÇÃO Nº 4.707, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014

RESOLUÇÃO Nº 4.707, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014
(MG de 08/10/2014)

Altera o Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVE:

Art. 1º O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Resolução nº 3.166, de 2001)

6.2

Comércio atacadista

Crédito presumido de 11%
(Lei 1.201/2000)

1% s/ BC
NF emitida a partir de 30/12/2000

Crédito presumido de 2%
(Lei 1.039/98, art. 3º e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, X)

10% s/ BC
NF emitida no período de 23/12/98 a 29/12/2000

Obs: não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária.

 

(...)

(...)

(...)

(...)

13.17

Arroz, classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH

Crédito presumido de 7%
(Art. 32, inciso XXXIII, do RICMS, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2013 - redação dada pelo Decreto nº 51.076, de 2013).
Revogado o crédito presumido e estabelecida redução da base de cálculo pelo art. 1º do Decreto N.º 51.703, de 31/7/2014.

5%  s/BC
NF emitida a partir de 1º/12/2013 até 31/7/2014.

(...)

(...)

(...)

(...)

16.2

Sal marinho refinado, moído e grosso ensacado

Crédito presumido de 50%
(Decreto n.º 15.439/01 e art. 112, I, do RICMS/RN) -

Revogado pelo art. 14, II do Decreto nº 21.892, de 22/9/2010.

6% s/BC
NF emitida a partir de 11/05/2001 até 22/09/2010.

”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 7 de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

v o l t a r