RESOLUÇÃO Nº 4.669, DE 4 DE JUNHO DE 2014


RESOLUÇÃO Nº 4.669, DE 4 DE JUNHO DE 2014

RESOLUÇÃO Nº 4.669, DE 4 DE JUNHO DE 2014
(MG de 05/06/2014)

Altera a Resolução nº 4.240, de 3 de agosto de 2010, que estabelece procedimentos para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485, ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 487 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e na Resolução nº 4.240, de 3 de agosto de 2010, RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 4.240, de 3 de agosto de 2010 fica acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................................................................

§ 6º O contribuinte que adquirir leite concentrado ou em pó para ser utilizado como insumo em sua produção poderá requerer, à Delegacia Fiscal ou Delegacia Fiscal de Trânsito de sua circunscrição, autorização para que a quantidade adquirida destes produtos seja considerada na apuração da quantidade total de litros de leite adquirido em estado natural, por período de apuração, de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º Para os efeitos do disposto no § 6º, as aquisições de leite concentrado ou em pó deverão ser convertidas em quantidade equivalente de leite em estado natural, apurada no Demonstrativo Mensal de Aquisições de Leite Desidratado constante do Anexo III desta Resolução, utilizando no cálculo fator de conversão previsto em laudo técnico anexado pelo contribuinte ao pedido e referendado pelo titular da Delegacia Fiscal ou Delegacia Fiscal  de Trânsito de sua circunscrição.

§ 8º Na hipótese do § 6º, as quantidades de leite desidratado convertidas nos termos do § 7º deverão ser somadas às aquisições de leite em estado natural constantes do Quadro A do Anexo II desta Resolução, para fins de apuração do Índice de Industrialização do leite no Estado (I.I).” (nr)

Art. 2º O Anexo II da Resolução nº 4.240, de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:

ANEXO II
(a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução nº 4.240/2010)

DEMONSTRATIVO MENSAL DE APROPRIAÇÃO E ESTORNO DE CRÉDITO

PERÍODO DE APURAÇÃO:         /        /       

QUADRO A

AQUISIÇÕES DE LEITE EM ESTADO NATURAL

QUANTIDADE

VALOR DA OPERAÇÃO

CRÉDITO GERADO

(em litros)

(em R$)

(em R$)

INTERNAS:

 

 

 

1) De produtor rural pessoa física com o tratamento tributário a que se refere o art. 459 do Anexo IX do RICMS/02

 

 

 

2) De produtor rural pessoa física com o tratamento tributário a que se refere o art. 461 do Anexo IX do RICMS/02

 

 

 

3) De produtor rural pessoa jurídica com o tratamento tributário a que se refere o art. 483 c/c art. 484 do Anexo IX do RICMS/02

 

 

 

4) De produtor rural pessoa jurídica com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 do Anexo IX do RICMS/02

 

 

 

5) De cooperativa com o tratamento tributário a que se refere o art. 483 do Anexo IX do RICMS/02

 

 

 

6) De estabelecimento industrial com o tratamento tributário a que se refere o art. 483 do Anexo IX do RICMS/02

 

 

 

7) De estabelecimento industrial e de cooperativa na hipótese a que se refere o art. 488 do Anexo IX do RICMS/02

 

 

 

8) Outras aquisições de leite em estado natural

 

 

 

SUBTOTAL:

 

 

 

9) INTERESTADUAIS:

 

 

 

10) DO EXTERIOR:

 

 

 

TOTAL:  (Σ B)

 

 

 

QUADRO B

SAÍDAS NÃO ENQUADRADAS NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 487 DA PARTE 1 DO ANEXO IX DO RICMS/02

QUANTIDADE

(em litros)

Saída de leite em estado natural ou de produtos derivados não acondicionados em embalagem própria para consumo, exceto na hipótese prevista no art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

 

Transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado, não efetuada por meio de centro de distribuição ou que não se enquadrem nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.

 

Saídas não tributadas (isentas e para o exterior)

 

TOTAL:  (Σ A)

 

QUADRO C

APURAÇÃO DOS VALORES PASSÍVEIS DE APROPRIAÇÃO E DE ESTORNO DO CRÉDITO

 

Valor total do crédito gerado pela aquisição de leite em estado natural submetido ao tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485 do Anexo IX do RICMS/02 = soma do crédito gerado pelas aquisições previstas nos itens 2 + 4 + 7 do Quadro A

 

Quantidade total de litros de leite adquirido em estado natural (Σ B constante no Quadro A)

 

Quantidade total de litros de leite empregados nas saídas não enquadradas nas disposições do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 para efeitos da apropriação do crédito (Σ A constante no Quadro B)

 

Índice de Industrialização no Estado

 

Valor do crédito a ser apropriado

 

Valor do crédito a ser estornado

 

” (nr)

Art. 3º A Resolução nº 4.240, de 2010, fica acrescida do Anexo III, com a seguinte redação:

ANEXO III
(a que se refere o § 7º do art. 3º da Resolução nº 4.240/2010)

DEMONSTRATIVO MENSAL DE AQUISIÇÕES DE LEITE DESIDRATADO

PERÍODO DE APURAÇÃO:         /               /              

AQUISIÇÕES DE LEITE DESIDRATADO

QUANTIDADE ADQUIRIDA

FATOR DE CONVERSÃO

QUANTIDADE CONVERTIDA

VALOR DA OPERAÇÃO

CRÉDITO GERADO

 

(em litros ou em Kg)

(em litros)

(em R$)

(em R$)

INTERNAS:

 

 

 

 

 

1) De produtor rural pessoa física com o tratamento tributário a que se refere o art. 459 do Anexo IX do RICMS/02

 

 

 

 

 

2) De produtor rural pessoa física com o tratamento tributário a que se refere o art. 461 do Anexo IX do RICMS/02

 

 

 

 

 

3) De produtor rural pessoa jurídica com o tratamento tributário a que se refere o art. 483 c/c art. 484 do Anexo IX do RICMS/02

 

 

 

 

 

4) De produtor rural pessoa jurídica com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 do Anexo IX do RICMS/02

 

 

 

 

 

5) De cooperativa com o tratamento tributário a que se refere o art. 483 do Anexo IX do RICMS/02

 

 

 

 

 

6) De estabelecimento industrial com o tratamento tributário a que se refere o art. 483 do Anexo IX do RICMS/02

 

 

 

 

 

7) De estabelecimento industrial e de cooperativa na hipótese a que se refere o art. 488 do Anexo IX do RICMS/02

 

 

 

 

 

8) Outras aquisições de leite desidratado

 

 

 

 

 

SUBTOTAL:

 

 

 

 

 

9) INTERESTADUAIS:

 

 

 

 

 

10) DO EXTERIOR:

 

 

 

 

 

TOTAL:

 

 

 

 

 

”(nr)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para alcançar as operações realizadas a partir de 1º de junho de 2014.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 4 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

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