RESOLUÇÃO Nº 4.617, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013
(MG de 03/12/2013)
Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDAno uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2014.
Art. 2º O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2014, relativo a veículo rodoviário usado, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
Final de Placa |
Cota Única ou 1ª Parcela |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
1 |
15/01/2014 |
17/02/2014 |
17/03/2014 |
2 |
16/01/2014 |
18/02/2014 |
18/03/2014 |
3 |
17/01/2014 |
19/02/2014 |
19/03/2014 |
4 |
20/01/2014 |
20/02/2014 |
20/03/2014 |
5 |
21/01/2014 |
21/02/2014 |
21/03/2014 |
6 |
22/01/2014 |
24/02/2014 |
24/03/2014 |
7 |
23/01/2014 |
25/02/2014 |
25/03/2014 |
8 |
24/01/2014 |
26/02/2014 |
26/03/2014 |
9 |
27/01/2014 |
27/02/2014 |
27/03/2014 |
0 |
28/01/2014 |
28/02/2014 |
28/03/2014 |
Parágrafo único. O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 3º Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas anexas a esta Resolução, observado o seguinte:
I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III - os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados.
§ 1º O proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 2º Para os veículos fabricados no período de 1984 a 2003, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 2004, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela anexa a esta Resolução:
I - a 90% (noventa por cento), para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II - a 95% (noventa e cinco por cento), para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 3º Para o veículo fabricado até 1983, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do § 2º, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1984.
§ 4º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.
Art. 4º O contribuinte, ao pedir a revisão da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do Decreto n° 43.709, de 2003, a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2013.
Art. 5° O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:
I - sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte ou o responsável informará o código RENAVAM do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;
II - mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de Dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda