RESOLUÇÃO N° 4.616, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013
(MG de 28/11/2013)
Revogada pela Resolução nº 5.307/2019, a partir de 16/01/2020.
Dispõe sobre a fixação do prazo para o recolhimento da Taxa Florestal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III da Constituição Estadual e o art. 14 do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º A Taxa Florestal será recolhida nos seguintes prazos:
I - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de substituição tributária de que trata o § 1º do art. 3º do Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994;
II - antes da saída do produto ou subproduto florestal, nas demais hipóteses.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2013.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 4.464, de 23 de julho de 2012.
Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda