RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.518, DE 25 DE JANEIRO DE 2013


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.518, DE 25 DE JANEIRO DE 2013

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.518, DE 25 DE JANEIRO DE 2013
(MG de 01/02/2013)

Dispõe sobre o Núcleo de Auditoria Fiscal no âmbito da Advocacia-Geral do Estado - AGE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADOGERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 93, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado, considerando que a defesa judicial e extrajudicial do Estado, em matéria fiscal e tributária demanda, em situações específicas, a utilização de conhecimentos inerentes à atividade de auditoria fiscal; considerando a parceria envolvendo a Advocacia-Geral do Estado - AGE e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF para otimização da cobrança do crédito tributário, com a utilização de técnicas, informações e tecnologias disponíveis na Secretaria de Estado de Fazenda; considerando os bons resultados advindos da instituição do Núcleo de Auditoria Fiscal pela Resolução Conjunta nº 4.216, de 2010 e, bem assim, a conveniência e oportunidade da ampliação de suas funções, com a abrangência também sobre a atividade de cobrança do crédito tributário; e considerando o interesse público que permeia a atuação conjunta dos órgãos e entidades envolvidos na defesa dos interesses do erário estadual; RESOLVEM:

Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Auditoria Fiscal - NAF, subordinado à Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda - SRE/SEF, com a função de auxiliar a Advocacia - Geral do Estado - AGE na cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa e na defesa judicial e extrajudicial do Estado em matéria fiscal e tributária, exercendo, especialmente:

I - assistência na elaboração de quesitos em perícias judiciais;

II - análise de laudos e esclarecimentos periciais;

III - emissão de pareceres sobre assuntos de natureza fiscal e tributária,

inclusive sobre proposta de revisão de lançamento de crédito tributário;

IV - auxílio no exercício do controle da legalidade de crédito tributário;

V - promoção de ações integradas da AGE e da SEF na cobrança da dívida ativa;

VI - fornecimento de subsídios à decisão da comissão de que trata o Capítulo V da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, sobre pedido de parcelamento específico de crédito tributário inscrito em dívida ativa; e

VII - fornecimento de subsídios à decisão sobre pedido de reparcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cujo direito creditório foi cedido nos termos do art. 1º, inciso I da Lei nº 19.266, de 17 de dezembro de 2010.

§ 1º O NAF prestará informações relativas aos créditos tributários inscritos em dívida ativa em fase de execução, bem como aqueles objeto de ações ordinárias, cautelares, consignação em pagamento ou mandados de segurança, a fim de subsidiar decisão da Comissão de Política Tributária - CPT.

§ 2º Na hipótese do § 1º, as informações serão solicitadas pelo Presidente da CPT.

Art. 2º A organização das ações vinculadas à defesa ou à cobrança do crédito tributário, a que se refere os incisos I a VII do art. 1º, será feita pelo Advogado-Geral do Estado ou por um dos Advogados-Gerais Adjuntos do Estado.

Art. 3º O NAF funcionará na AGE e será integrado por Auditores Fiscais da Receita Estadual convocados por intermédio de Ordem de Serviço da SRE.

§ 1º Servidores de outras carreiras da SEF poderão exercer atividades auxiliares no NAF, respeitadas as atribuições legais.

§ 2º Na hipótese do § 1º os servidores serão convocados por intermédio de Ordem de Serviço da SRE.

Art. 4º As unidades da SEF e da AGE prestarão mútua colaboração no desenvolvimento das atividades vinculadas à defesa e cobrança do crédito tributário, especialmente em relação à disponibilização de informações e documentos.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.216, de 13 de maio de 2010.

Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
Advogado-Geral do Estado

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