RESOLUÇÃO N° 4.504, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012


RESOLUÇÃO N° 4.504, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012

RESOLUÇÃO N° 4.504, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
(MG de 04/12/2012)

Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, no art. 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33, todos do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2013.

Art. 2º  O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2013, relativo a veículo rodoviário usado, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

Final de Placa

Cota Única ou 1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

1

14/01/2013

14/02/2013

14/03/2013

2

15/01/2013

15/02/2013

15/03/2013

3

16/01/2013

18/02/2013

18/03/2013

4

17/01/2013

19/02/2013

19/03/2013

5

18/01/2013

20/02/2013

20/03/2013

6

21/01/2013

21/02/2013

21/03/2013

7

22/01/2013

22/02/2013

22/03/2013

8

23/01/2013

25/02/2013

25/03/2013

9

24/01/2013

26/02/2013

26/03/2013

0

25/01/2013

27/02/2013

27/03/2013

Parágrafo único.  O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de parcelamento.

Art. 3º  Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas anexas a esta Resolução, observado o seguinte:

I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;

II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;

III - os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados.

§ 1º  O proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.

§ 2º  Para os veículos fabricados no período de 1983 a 2002, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 2003, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela anexa a esta Resolução:

I - a 90% (noventa por cento), para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;

II - a 95% (noventa e cinco por cento), para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.

§ 3º  Para o veículo fabricado até 1982, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do § 2º, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1983.

§ 4º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.

Art. 4º  O contribuinte, ao pedir a revisão da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do Decreto n° 43.709, de 2003, a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2012.

Art. 5°  O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:

I - sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte ou o responsável informará o código RENAVAM do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;

II - mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de Dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

Pedro Meneguetti
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

 

Tabelas de valores - IPVA/2013

v o l t a r