RESOLUÇÃO Nº 4.475 DE 5 DE SETEMBRO DE 2012


RESOLUÇÃO Nº 4.475 DE 5 DE SETEMBRO DE 2012

RESOLUÇÃO Nº 4.475 DE 5 DE SETEMBRO DE 2012
(MG de 06/09/2012)

Altera a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 28, § 7º, da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no § 2º do art. 62 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade de divulgar benefícios e incentivos fiscais concedidos por outras unidades da Federação, em desacordo com a legislação de regência do imposto, RESOLVE:

Art. 1º  O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

4.  (...)

(...)        

(...)                         

(...)

(...)

4.18-A

(...)                         

Crédito presumido de 7%
(art. 11, XXX do Anexo IX do Dec. 4.852/97)

5% s/BC
NF emitida a partir de 19/11/2002

(...)

(...)                         

(...)

(...)

4.21

(...)                         

Crédito presumido de 7%
(Art. 11, XXXI do Anexo IX do Dec. 4.852/97; Dec. 5.834/03 e Lei 14.543/03)

5% s/BC
NF emitida a partir de 30/09/2003 pelo estabelecimento industrializador

(...)

(...)                         

(...)

(...)

14.  (...)

(...)

(...)                         

(...)

(...)

14.21

(...)                         

(...)

3% s/BC
NF emitida no período de 15/02/2007 a 26/09/2011

(...)

 

(...)

(...)

”(nr).

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de abril de 2012.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 5 de setembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

v o l t a r