RESOLUÇÃO Nº 4.475 DE 5 DE SETEMBRO DE 2012
(MG de 06/09/2012)
Altera a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 28, § 7º, da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no § 2º do art. 62 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade de divulgar benefícios e incentivos fiscais concedidos por outras unidades da Federação, em desacordo com a legislação de regência do imposto, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
4. (...) |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
4.18-A |
(...) |
Crédito presumido de 7% |
5% s/BC |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
4.21 |
(...) |
Crédito presumido de 7% |
5% s/BC |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
14. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
14.21 |
(...) |
(...) |
3% s/BC |
(...) |
|
(...) |
(...) |
”(nr).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de abril de 2012.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 5 de setembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda