RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.434, DE 16 DE MAIO DE 2012
(MG de 17/05/2012)
Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.069, de 19 de janeiro de 2009, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADOGERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 32-A do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), RESOLVEM:
Art. 1º A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.069, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia (TA), Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL), ou Declaração de Bens e Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.
Art. 9º ....................................................................................................
§ 2º Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$500,00 (quinhentos reais), ressalvado o disposto no inciso IV do caput do art. 20, no inciso I do caput do art. 22 e nos incisos IV e VI do art. 20-A.
Art. 20-A. Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA):
I – é vedado o parcelamento do imposto vencido no mesmo exercício do pedido;
II – o parcelamento será feito em até 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III - o número máximo de parcelas corresponderá a três vezes o número de exercícios em inadimplência, observado o limite do inciso II;
IV - a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário e não inferior ao valor de cada parcela;
V - para apuração do montante a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados, segundo a fase em que se encontrar o PTA, na data do recolhimento da entrada prévia, sobre os valores monetariamente atualizados, se for o caso;
VI - o valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);
VII - o parcelamento deverá englobar todos os débitos vencidos em exercícios anteriores relativos ao mesmo veículo.
Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata este artigo, não se aplicam a dilatação de prazo de que trata o art. 35 e o reparcelamento de que trata o art. 41.” (nr).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2012, 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
Advogado-Geral do Estado