RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4434, DE 16 DE MAIO DE 2012


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4434, DE 16 DE MAIO DE 2012

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.434, DE 16 DE MAIO DE 2012
(MG de 17/05/2012)

Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.069, de 19 de janeiro de 2009, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADOGERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 32-A do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), RESOLVEM:

Art. 1º A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.069, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia (TA), Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL), ou Declaração de Bens e Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.

Art. 9º ....................................................................................................

§ 2º Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$500,00 (quinhentos reais), ressalvado o disposto no inciso IV do caput do art. 20, no inciso I do caput do art. 22 e nos incisos IV e VI do art. 20-A.

Art. 20-A. Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA):

I – é vedado o parcelamento do imposto vencido no mesmo exercício do pedido;

II – o parcelamento será feito em até 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - o número máximo de parcelas corresponderá a três vezes o número de exercícios em inadimplência, observado o limite do inciso II;

IV - a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário e não inferior ao valor de cada parcela;

V - para apuração do montante a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados, segundo a fase em que se encontrar o PTA, na data do recolhimento da entrada prévia, sobre os valores monetariamente atualizados, se for o caso;

VI - o valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);

VII - o parcelamento deverá englobar todos os débitos vencidos em exercícios anteriores relativos ao mesmo veículo.

Parágrafo único. Ao parcelamento de que trata este artigo, não se aplicam a dilatação de prazo de que trata o art. 35 e o reparcelamento de que trata o art. 41.” (nr).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de maio de 2012, 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
Advogado-Geral do Estado

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