RESOLUÇÃO Nº 4.423, DE 16 DE ABRIL DE 2012
(MG de 17/04/2012 e retificada no MG de 12/05/2012 e 24/07/2012)
Altera a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 28, § 7º, e 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no § 2º do art. 62 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade de divulgar benefícios e incentivos fiscais concedidos por outras unidades da Federação, em desacordo com a legislação de regência do imposto, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução n.º 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
1. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
1.7 |
Cerâmica terracota decorada |
Crédito presumido de 11% |
1% s/ BC NF emitida no período de 03/04/2000 a 30/06/2004 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
1.22 |
Estabelecimento Comercial Atacadista |
Crédito presumido de 11% |
1% s/BC NF emitida a partir de 01/08/03 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
1.24 |
Produtos da indústria moveleira |
Crédito presumido de 5% |
7% s/ BC NF emitida pela indústria no período de 30/01/08 a 31/07/2009 |
1.25 |
Produtos da indústria de vestuário, confecções e calçados. |
Crédito presumido de 5% |
7% s/ BC |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
1.27 |
Rótulos, embalagens e bulas. |
Crédito presumido de 5% |
7% s/ BC |
1.28 |
Biscoito dos tipos Maria, Maisena, cream cracker e água e sal; biscoito de polvilho; bolachas não recheadas; macarrão; massas de trigo não cozidas, recheadas ou não preparadas; pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate. |
Crédito presumido de 5% |
7% s/BC |
1.29 |
Aves e suínos |
Crédito presumido de 12% |
0% s/BC |
1.30 |
Tintas e complementos classificados nos códigos 3208.90.10 e 3209.10.10 da NCM/SH |
Crédito presumido de 5% |
7% s/BC |
1.31 |
Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. |
Crédito presumido de 11% |
1% s/BC |
1.32 |
Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. |
Crédito presumido de 10% |
2% s/BC |
1.33 |
Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. |
Crédito presumido de 9% |
3% s/BC |
1.34 |
Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. |
Crédito presumido de 8% |
4% s/BC |
1.35 |
Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. |
Crédito presumido de 7% |
5% s/BC |
1.36 |
Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. |
Crédito presumido de 6% |
6% s/BC |
1.37 |
Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. |
Crédito presumido de 5% |
5% s/BC |
1.38 |
Leite spot, assim considerado o leite resfriado ou refrigerado, comercializado a granel, produzido no Estado. |
Crédito presumido de 5% |
7% s/BC |
1.39 |
Leite spot, assim considerado o leite resfriado ou refrigerado, comercializado a granel, produzido no Estado. |
Crédito presumido de 4% |
8% s/BC |
1.40 |
Leite spot, assim considerado o leite resfriado ou refrigerado, comercializado a granel, produzido no Estado. |
Crédito presumido de 3% |
9% s/BC |
1.41 |
Produtos industrializados derivados do leite e leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) produzidos no Estado. |
Crédito presumido de 11% |
1% s/BC |
1.42 |
Mercadorias diversas Vide Nota 42 |
Crédito presumido de 75% |
3% s/BC |
1.43 |
Rações classificadas no código 2309 da NBM/SH |
Crédito presumido de 5% |
7% s/BC |
1.44 |
Dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada “crua”, classificada no código 2518.10.00 da NBM/SH, e carbonato de sódio, classificado no código 2836.50.00 da NBM/SH. |
Crédito presumido de 5% |
7% s/BC |
1.45 |
Temperos e Condimentos Vide nota 49 |
Crédito presumido de 5% |
7% s/BC |
2. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
2.5 |
Algodão em caroço |
Crédito presumido de 25% |
9% s/BC |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
2.37 |
Arroz em casca e milho em grão |
Crédito presumido de 20% |
9,6% s/ BC |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
2.44 |
Soja em grão |
Crédito presumido de 20% |
9,6% s/ BC |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
2.48 |
Algodão |
Crédito presumido de 75% |
3% s/BC |
2.49 |
Algodão em pluma |
Crédito presumido de 25% |
9% s/BC |
2.50 |
Algodão em pluma |
Crédito presumido de 75% |
3% s/BC |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
3 (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
3.71 |
Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau – NBM/SH 0403; soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições – NBM/SH 0404; manteiga – NBM/SH 0405.10.00; e queijos e requeijão – NBM/SH 0406, |
Crédito presumido de 41,66% nas operações realizadas por estabelecimento industrial no período de 15/02/05 a 18/12/07 |
7% s/BC |
3.72 |
Mercadorias em geral |
Pagamento correspondente a 19% do ICMS |
2,28% s/BC |
4. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
4.18-A |
Derivados da soja |
Crédito presumido de 7% |
5% s/BC |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
4.21 |
Produto agrícola industrializado |
Crédito presumido de 7% |
5% s/BC |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
5. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
5.3 |
Atacadista ou distribuidor de bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
5.4 |
Atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
5.5 |
Atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94 |
Crédito presumido de 10% |
2% s/ BC |
5.6 |
Atacadista ou distribuidor de outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 5.5 |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
5.7 |
Atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados. |
Crédito presumido de 10,5% |
1,5% s/ BC |
5.8 |
Atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliários médicos cirúrgicos |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
5.9 |
Atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
5.10 |
Atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
5.11 |
Atacadista ou distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
5.12 |
Atacadista ou distribuidor de material de construção |
Crédito presumido de 11% |
1% s/ BC |
5.13 |
Atacadista ou distribuidor de:Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) Vide nota 2 |
Crédito presumido de 10,5% |
1,5% s/ BC |
5.14 |
Atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos |
Crédito presumido de 11% |
1% s/ BC |
5.15 |
Atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 5.1 a 5.14 |
Crédito presumido de 9,5% |
2,5% s/ BC |
6. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
6.12 |
Couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis. |
Crédito presumido de 75% |
3% s/ BC |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
6.15 |
Couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de gado bovino e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis. |
Crédito presumido de 10,75% |
1,25% s/BC |
6.16 |
Artigos de vestuário e acessórios da indústria de confecções. |
Recolhimento de ICMS equivalente a 2% sobre o faturamento. |
2% s/BC |
7. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
7.8 |
Mercadorias remetidas por estabelecimentos industriais localizados nos municípios relacionados nas Notas 38 a 41 |
Recolhimento de ICMS equivalente a 2% sobre o faturamento. |
2% s/BC |
7.9 |
Mercadorias remetidas por estabelecimentos industriais localizados nos municípios relacionados na Nota 44. |
Recolhimento de ICMS equivalente a 2% sobre o faturamento. |
2% s/BC |
7.10 |
Produto industrializado derivado de leite. |
Crédito presumido de 12% |
0% |
8. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
8.3 |
Produtos alimentícios industrializados (conservas, molhos, temperos, doces e sucos). |
Crédito presumido de 6,7% |
5,3% s/ BC |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
8.9 |
Produtos alimentícios industrializados (conservas, molhos, temperos, doces e sucos). |
Crédito presumido de 8% |
4% s/ BC |
8.10 |
Leite esterilizado (longa vida) classificado no código 0401.10.10 ou 0401.20.10 da NBM/SH. |
Crédito presumido de 6,7% |
5,3% s/ BC |
8.11 |
Queijo ou requeijão classificado no código 0406 da NBM/SH. |
Crédito presumido de 12% |
0% |
9. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
9.19 |
Óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais |
Crédito presumido de 66,67% |
4% s/ BC |
(...) |
11. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
11.3 |
Produtos de informática e automação |
Crédito presumido de 5% no período de 14/12/00 a 21/06/07 |
7% s/ BC |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
11.13 |
Produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática. |
Crédito presumido de 9,6% |
2,4% s/ BC |
11.14 |
Farinha de trigo classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH |
Crédito presumido de 10% |
2% s/BC |
11.15 |
Mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH |
Crédito presumido de 10% |
2% s/BC |
11.16 |
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH |
Crédito presumido de 10% |
2% s/BC |
11.17 |
Biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular classificados na subposição 1905.3 da NBM/SH e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
Crédito presumido de 10% |
2% s/BC |
11.18 |
Trigo em grão |
Crédito presumido de 10% |
2% s/BC |
11.19 |
Malte cervejeiro industrializado, oriundo de cevada nacional. |
Crédito presumido de 75% |
3% s/BC |
(...) |
13. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
13.13 |
Farinha de trigo |
Crédito presumido de 8% |
4% s/BC |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
13.15 |
Farinha de trigo; misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria classificados no código 1901.20.00 da NBM/SH |
Crédito presumido de 8% |
4% s/BC |
13.16 |
Farinha de trigo; misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria classificados no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM; biscoitos doces e salgados, exceto os recheados e os de cobertura especial; massas alimentícias da posição 1902.1 da NBM/SH, exceto as que devam ser mantidas em refrigeração |
Crédito presumido de 12% |
0% |
14. (...) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
14.12 |
Lingotes ou tarugos de ferro -NBM/SH 7207.20.00 |
Crédito presumido de 12,2% |
0% s/BC |
14.13 |
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas -NBM/SH 7208 |
Crédito presumido de 12,2% |
0% s/BC |
14.14 |
Bobinas e chapas finas a frio -NBM/SH 7209 |
Crédito presumido de 8% |
4% s/BC |
14.15 |
Bobinas e chapas zincadas -NBM/SH 7210 |
Crédito presumido de 6,5% |
5,5% s/BC |
14.16 |
Tiras de bobinas a quente e a frio -NBM/SH 7211 |
Crédito presumido de 12,2% |
0% s/BC |
14.17 |
Tiras de chapas zincadas -NBM/SH 7212 |
Crédito presumido de 6,5% |
5,5% s/BC |
14.18 |
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio -NBM/SH 7219 |
Crédito presumido de 12,2% |
0% s/BC |
14.19 |
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio -NBM/SH 7220 |
Crédito presumido de 12,2% |
0% s/BC |
14.20 |
Chapas em bobinas de aço ao silício -NBM/SH 7225 e 7226 |
Crédito presumido de 8% |
4% s/BC |
14.21 |
Mercadoria produzida em Santa Catarina no âmbito do programa Pró-Emprego |
Crédito presumido de 9% |
3% s/BC |
(...) |
16. (...) |
|||
16.1 |
Alimentos, bebidas alcoólicas e artigos de armarinho. |
Crédito presumido de 11% |
1% s/BC |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
16.3 |
Mercadorias da cesta básica: arroz; feijão; café torrado e moído; flocos e fubá de milho; e óleo de soja e de algodão. |
Crédito presumido de 9% |
3% s/BC |
(...) |
18. PARAÍBA |
|||
18.1 |
Café torrado e moído. |
Crédito presumido de 9% |
3% s/BC |
18.2 |
Açúcar e álcool. |
Crédito presumido de 9% |
3% s/BC |
18.3 |
Mercadorias oriundas de comércio atacadista em geral, inclusive importações. |
Crédito presumido de 9% |
3% s/BC |
18.4 |
Mercadorias oriundas de central de distribuição de estabelecimento industrial ou distribuidor exclusivo. |
Crédito presumido de 9% |
3% s/BC |
18.5 |
Mercadorias oriundas de central de distribuição |
Crédito presumido de 9% |
3% s/BC |
18.6 |
Comércio varejista de produtos de informática. |
Crédito presumido de 9% |
3% s/BC |
18.7 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves. |
Crédito presumido de 9% |
3% s/BC |
19. ALAGOAS |
|||
19.1 |
Produto Industrializado, arranjo produtivo de plástico. |
Crédito presumido de 50% |
6% s/BC |
20. PARÁ |
|||
20.1 |
Ferro gusa e aço nas suas diversas formas de apresentação. |
Crédito presumido de 86,166%, de forma que a carga tributária líquida resulte em 1,66%. |
10,34 s/BC |
21. AMAZONAS |
|||
21.1 |
Digital vídeo disc (DVD Player), motor de popa, disjuntor, forro, perfis e tubo de PVC, Telefone Mundial, papel higiênico, papel toalha, guardanapo e bobinas de papel, equipamentos hospitalares e produtos farmacêuticos, aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, classificados no código NBM/SH 8531 e 8512, exceto os aparelhos residenciais. |
Crédito presumido de 100% |
0% s/BC |
21.2 |
Blocos estruturais de concreto (NBM/SH 6810.11); paver intertravados (NBM/SH 6810.19); telhas e cumeeiras plásticas injetadas (NBM/SH 3925.90); receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados (NBM/SH 8528.71), exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre; aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS -Multichannel Multipoint Distribuition System) (NBM/SH 8528.71), exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre; câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV (NBM/SH 8525.80); gravador com reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança – DVR (NBM/SH 8521.90); porteiro eletrônico (NBM/SH 8517.18); porteiro eletrônico com vídeo (NBM/SH 8517.18); unidade interna de porteiro eletrônico com vídeo (NBM/SH 8517.18); unidade externa de porteiro eletrônico com vídeo (NBM/SH 8517.18); unidade externa de porteiro eletrônico (NBM/SH 8517.18) e interfone (NBM/SH 8517.18); lâmpada eletrônica fluorescente compacta (NBM/SH 8539.31); câmera fotográfica digital NBM/SH 8525.80). |
Crédito presumido de 100% (Lei nº 2.826/03 e Dec.24.195/04) |
0% s/BC NF emitida no período de 29/04/04 a 31/12/11 |
21.3 |
Colchão de molas, colchão de espuma e travesseiro; conjunto de estofados, estofados modulados e mesa de centro; cama de casal e cama de solteiro. |
Crédito presumido de 100% |
0% s/BC |
21.4 |
Fechadura elétrica (NBM/SH 8301.40), lâmpada eletrônica florescente compacta (NBM/SH 8539.31) e trava elétrica (NBM/SH 8536.49). |
Crédito presumido de 100% |
0% s/BC |
21.5 |
Minilaboratório fotográfico (NBM/SH 9010.10 e 9010.50). |
Crédito presumido de 85,74 % |
1,7% s/BC |
21.6 |
Aparelho Receptor para Radiodifusão Combinado com um Aparelho de Gravação ou de Reprodução de Som (sistemas), (NBM/SH 8527.13 e 8527.91), exceto os combinados com reprodutores de vídeo. |
Crédito presumido de 100% |
0% s/BC |
21.7 |
Câmera de vídeo (NBM/SH 8525.80). |
Crédito presumido de 100% |
0% s/BC |
21.8 |
Bicicleta (NBM/SH 8712.00). |
Crédito incentivado de 100% |
0% s/BC |
21.9 |
Medicamento de uso humano, (NBM/SH 30.03 e 30.04). |
Crédito presumido de 100% |
0% s/BC |
” (nr).
Art. 2º O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, fica acrescido das Notas 42 a 48 com a seguinte redação:
“Nota 42: O benefício é concedido pelo prazo de até 12 anos, mediante assinatura de termo de acordo no âmbito do Programa de Incentivo ao Investimento do Estado do Espírito Santo (INVEST-ES), conforme condições previstas no Decreto nº 1.951-R, de 25/10/07.
Nota 43: O benefício alcança as mercadorias enviadas pelo estabelecimento industrial ou agroindustrial, habilitado ao Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia -DESENVOLVE, e que utiliza o benefício de ampliação do prazo de pagamento de 90% (noventa por cento) do ICMS devido, durante 72 meses, mas optante pelo critério de pagamento antecipado dessas parcelas, conforme estabelecido no art. 6º e Tabela I do Decreto n° 8.205/02.
Nota 44: Municípios: Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro -CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi.
Nota 45: O benefício não se aplica ao estabelecimento que exerça atividade de extração e beneficiamento mineral ou de fabricação de cimento de qualquer espécie, classificada na posição 2523 NBM/SH-NCM, ou que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos listados a seguir: Grupo 29.1 – Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; Grupo 29.2 – Fabricação de caminhões e ônibus; Grupo 29.3 -Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores; todos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE 2.0.
Nota 46: O benefício é concedido nas vendas promovidas por estabelecimentos localizados no Município de Foz do Iguaçu, fabricantes de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática.
Nota 47: O benefício alcança somente as operações promovidas pela empresa Siderúrgica Norte Brasil S/A -SINOBRÁS, Inscrição Estadual nº 15.119.844-6, do Estado do Pará.
Nota 48: Os incentivos fiscais são destinados às empresas industriais e agroindustriais do Estado do Amazonas, mediante requerimento ao Poder Executivo, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas (CODAM), nos termos da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Nota 49: Relação dos produtos da indústria de temperos e condimentos.
“
07.12 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. |
0712.20.00 |
-Cebolas |
0712.3 |
-Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: |
0712.31.00 |
--Cogumelos do gênero Agaricus |
0712.39.00 |
--Outros |
0712.90 |
-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
0712.90.10 |
Alho em pó |
0712.90.90 |
Outros |
08.06 |
Uvas frescas ou secas (passas). |
0806.20.00 |
-Secas (passas) |
09.04 |
Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó. |
0904.1 |
-Pimenta: |
0904.11.00 |
--Não triturada nem em pó |
0904.12.00 |
--Triturada ou em pó |
0904.20.00 |
-Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó |
0905.00.00 |
Baunilha. |
09.06 |
Canela e flores de caneleira. |
0906.1 |
-Não trituradas nem em pó: |
0906.11.00 |
--Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) |
0906.19.00 |
--Outras |
0906.20.00 |
-Trituradas ou em pó |
0907.00.00 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). |
09.08 |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. |
0908.10.00 |
-Noz-moscada |
0908.20.00 |
-Macis |
0908.30.00 |
-Amomos e cardamomos |
09.09 |
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro. |
0909.10 |
-Sementes de anis ou de badiana |
0909.10.10 |
De anis (anis verde) |
0909.10.20 |
De badiana (anis estrelado) |
0909.20.00 |
-Sementes de coentro |
0909.30.00 |
-Sementes de cominho |
0909.40.00 |
-Sementes de alcaravia |
0909.50.00 |
-Sementes de funcho; bagas de zimbro |
09.10 |
Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias. |
0910.10.00 |
-Gengibre |
0910.20.00 |
-Açafrão |
0910.30.00 |
-Açafrão-da-terra |
0910.9 |
-Outras especiarias: |
0910.91.00 |
--Misturas mencionadas na Nota 1, b do Capítulo 9 da TIPI |
0910.99.00 |
--Outras |
12.07 |
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. |
1207.40 |
-Sementes de gergelim |
1207.40.10 |
Para semeadura |
1207.40.90 |
Outras |
1207.50 |
-Sementes de mostarda |
1207.50.10 |
Para semeadura |
1207.50.90 |
Outras |
1207.9 |
-Outros: |
12.11 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. |
1211.20.00 |
-Raízes de “ginseng” |
1211.90 |
-Outros |
1211.90.10 |
Orégano (Origanum vulgare) |
1211.90.90 |
Outros |
15.11 |
Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1511.10.00 |
-Óleo em bruto |
1511.90.00 |
-Outros |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. |
2001.10.00 |
-Pepinos e pepininhos ("cornichons") |
2001.90.00 |
-Outros |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético. |
2003.10.00 |
-Cogumelos do gênero Agaricus |
2003.20.00 |
-Trufas |
2003.90.00 |
-Outros |
21.03 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. |
2103.10 |
-Molho de soja |
2103.10.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.10.90 |
Outros |
2103.20 |
-"Ketchup" e outros molhos de tomate |
2103.20.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.20.90 |
Outros |
2103.30 |
-Farinha de mostarda e mostarda preparada |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda |
2103.30.2 |
Mostarda preparada |
2103.30.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.30.29 |
Outras |
2103.90 |
-Outros |
2103.90.1 |
Maionese |
2103.90.11 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.90.19 |
Outra |
2103.90.2 |
Condimentos e temperos, compostos |
2103.90.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.90.29 |
Outros |
2103.90.9 |
Outros |
2103.90.91 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.90.99 |
Outros |
”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o subitem 11.1 do Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, a partir de 29 de junho de 2001;
II - a Nota 36 do Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, a partir de 31 de julho de 2009.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 16 de abril de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda