RESOLUÇÃO Nº 4.419, DE 12 DE ABRIL DE 2012
(MG de 13/04/2012)
Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS (NCONEXT).
O SECRETÁRIO DO ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, e o art. 27, § 2°, do Decreto n° 45.780, de 24 de novembro de 2011, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 81/93 e considerando a necessidade de:
- criar mecanismos gerenciais que possam garantir o planejamento, o controle e a fiscalização dos estabelecimentos submetidos a regime de substituição tributária em outros Estados da Federação;
- equacionar os problemas decorrentes do exercício de funções externas, visando garantir o cumprimento das competências atribuídas à Secretaria de Estado de Fazenda; e
- dar transparência ao acompanhamento do sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, mas fisicamente localizado em outros Estados,
RESOLVE:
(2) Art. 1º Ficam regulamentados os Núcleos de Contribuintes Externos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (NCONEXT), subordinados à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização da Subsecretaria da Receita Estadual, com a finalidade de promover a orientação, o acompanhamento, a supervisão, o controle e a fiscalização das atividades econômicas de contribuintes de ICMS domiciliados em outras unidades da Federação, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Efeitos de 13/04/2012 a 24/01/2018 - Redação original:
“Art. 1º Ficam regulamentados os Núcleos de Contribuintes Externos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (NCONEXT), subordinados à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização da Subsecretaria da Receita Estadual, com a finalidade de promover a orientação, o acompanhamento, a supervisão, o controle e a fiscalização das atividades econômicas de contribuintes de ICMS domiciliados em outras unidades da Federação, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.”
Art. 2º As cidades-sede dos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS e as respectivas áreas de abrangência são as previstas no Anexo Único desta Resolução.
(2) Art. 3º Compete aos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS nos limites de suas respectivas áreas de abrangência e observadas as diretrizes e as orientações da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DGF/SUFIS):
Efeitos de 13/04/2012 a 24/01/2018 - Redação original:
“Art. 3º Compete aos Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS nos limites de suas respectivas áreas de abrangência e observadas as diretrizes e as orientações da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização:”
I - orientar os contribuintes sobre matéria de natureza tributária e fiscal;
II - exercer a representação da Secretaria de Estado de Fazenda, em matéria de natureza tributária e fiscal;
III - articular-se com as Secretarias de Fazenda, de Finanças ou Tributação de outras Unidades da Federação, tendo em vista a operacionalização do Convênio ICMS nº 81/93;
IV - proceder diligências e análise fiscal relativamente à inscrição, à alteração, à suspensão e à baixa de inscrição de contribuinte externo no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
V - executar e controlar o planejamento da ação fiscal;
VI - receber, instruir, sanear e encaminhar pedidos de verificação fiscal dirigidos aos Fiscos de outras unidades da Federação;
VII - receber, instruir, sanear e encaminhar à autoridade fazendária competente, para decisão, requerimentos referentes a pedido de reconhecimento de isenção, restituição de indébito tributário, regime especial e consultas formuladas por contribuintes, bem como outros requerimentos;
(2) VIII - analisar e controlar a arrecadação do ICMS e de outros tributos estaduais, fornecendo subsídios para o planejamento da Diretoria de Gestão Fiscal;
Efeitos de 13/04/2012 a 24/01/2018 - Redação original:
“VIII - analisar e controlar a arrecadação do ICMS e de outros tributos estaduais, fornecendo subsídios para o planejamento da Diretoria de Gestão de Projetos;”
IX - receber, encaminhar e acompanhar as demandas do Fisco mineiro junto ao Fisco de outras unidades da Federação;
X - formalizar o crédito tributário e aplicar as penalidades cabíveis; e
XI - executar ações referentes à cobrança do crédito tributário;
(1) XII - exarar o visto a que se refere o § 2º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, nos casos em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra unidade da Federação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 12 de Abril de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 2º da Resolução nº 4419, de 12 de Abril de 2012)
Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS/ST |
Cidade-Sede |
Área de Abrangência |
Região I |
Rio de Janeiro |
Estado do Amazonas |
Estado do Espírito Santo |
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Estado do Paraná |
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Estado do Rio de Janeiro |
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Estado do Rio Grande do Sul |
||
Estado de Santa Catarina |
||
Região II |
São Paulo |
Estado de São Paulo |
Região III |
Brasília |
Estado do Acre |
Estado de Alagoas |
||
Estado do Amapá |
||
Estado da Bahia |
||
Estado do Ceará |
||
Distrito Federal |
||
Estado do Goiás |
||
Estado do Maranhão |
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Estado do Mato Grosso |
||
Estado do Mato Grosso do Sul |
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Estado do Pará |
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Estado da Paraíba |
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Estado de Pernambuco |
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Estado do Piauí |
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Estado de Rondônia |
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Estado do Rio Grande do Norte |
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Estado de Roraima |
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Estado de Sergipe |
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Estado de Tocantins |
Notas:
(1) Efeitos a partir de 10/11/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.054, de 09/11/2017.
(2) Efeitos a partir de 25/01/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.464, de 31/07/2018, (ver disposto no Decreto nº 47.348, de 24 de janeiro de 2018).