RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.341, DE 29 DE JULHO DE 2011


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.341, DE 29 DE JULHO DE 2011

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.341, DE 29 DE JULHO DE 2011
(MG de 30/07/2011)

Revogada pela Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.697/2014, a partir de 1°/06/2014.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na apropriação integral de créditos relativos às operações de aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente nos termos do art. 498 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o inciso III do § 1º do art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 498 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVEM:

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre procedimentos a serem observados na apropriação integral de créditos decorrentes da aquisição de bem produzido no Estado e adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente de que trata o art. 498 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

§ 1º  Para fins de aproveitamento de crédito, o bem ou componente destinado ao ativo imobilizado deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

I - ser de propriedade do contribuinte;

II - ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte;

III - ter vida útil superior a 12 (doze) meses;

IV - ter vida útil limitada apenas em razão de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural ou a ação dos elementos da natureza, ou de causas funcionais, como a inadequação ou o obsoletismo;

V - não integrar o produto final, exceto se de forma residual;

VI - ser contabilizado como ativo imobilizado;

VII - não ter destinação alheia à atividade do estabelecimento.

§ 2º  A mercadoria adquirida exclusivamente para ser utilizada na fabricação de bem do ativo imobilizado do estabelecimento industrial deverá ser classificada como componente desse bem.

Art. 2º Na venda do bem ou componente produzido no Estado destinado ao ativo imobilizado, o remetente fabricante ou o centro de distribuição deverá indicar na nota fiscal referente à operação a observação “mercadoria produzida no Estado” acrescentando o nome e o número de inscrição estadual do fabricante do bem localizado no Estado, na hipótese de remessa pelo centro de distribuição.

Art. 3º Para efeito de escrituração do crédito de que trata esta Resolução Conjunta, o contribuinte adquirente observará o seguinte:

I - a nota fiscal relativa à aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, no período de entrada do bem ou componente no estabelecimento, na coluna “ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto”, lançando na coluna “Observações” a informação: “Ativo imobilizado - ICMS a ser apropriado integralmente nos termos do art. 498 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, acrescentando o número da inscrição estadual do fabricante mineiro, na hipótese de aquisição efetuada por meio de centro de distribuição;

II - o documento fiscal a que se refere o inciso anterior não será objeto de lançamento no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

Art. 4º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem ou componente, ou de o bem ou componente deixar de ser utilizado de forma definitiva na atividade do estabelecimento após o décimo segundo período de apuração e antes do término do quadragésimo oitavo, contados a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá emitir:

I - nota fiscal, sem destaque do imposto, relativa à:

a) saída por alienação ou transferência do bem ou componente ao amparo da não-incidência do imposto de que trata o inciso XII do art. 5º do RICMS;

b) transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem ou componente;

II - nota fiscal, com destaque do imposto, indicando o valor correspondente ao saldo das parcelas do período que faltar para completar o quadriênio com a observação de que a emissão se deu para fins de:

a) estorno parcial do valor do imposto anteriormente creditado; ou

b) pagamento em razão do encerramento do diferimento, na hipótese de aquisição de bem em operação contemplada com o diferimento, observado o disposto no regime especial a que se refere o § 3º do art. 498 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

§ 1º  O valor destacado na nota fiscal a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo decorrente do estorno do crédito ou do encerramento do diferimento a que se refere a alínea “b” do mencionado inciso II será pago integralmente em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, com a utilização do código 321-0.

§ 2º  O valor do imposto recolhido na forma deste artigo será lançado:

I - no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no “Campo 002 - Outros Débitos”, fazendo anotação no Campo “Observações”: “imposto recolhido nos termos do § 4° do art. 498 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;

II - na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), no Campo 104 - “ICMS a Recolher - Outros” do Quadro “Obrigações do Período”.

§ 3º  O valor apurado na forma do caput será recolhido no prazo normal de recolhimento do ICMS previsto no art. 85 do RICMS.

§ 4°  O disposto neste artigo não se aplica quando a alienação do bem ocorrer antes dos doze meses contados da data da sua aquisição, hipótese em que serão observadas as disposições do RICMS especificas para a operação.

Art. 5º Em cada período de apuração do imposto, deverão ser estornados, em relação à proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos), os valores relativos às operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, em que não haja previsão de manutenção integral do crédito, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, observado o disposto no art. 71 do RICMS.

Art. 6º Na hipótese do inciso III, do § 1º do art. 498 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, para efeito de apropriação do crédito integral, o contribuinte deverá apresentar requerimento na Administração Fazendária de sua circunscrição instruído com oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os autos serão encaminhados para análise e decisão do Secretário de Estado de Fazenda ou, no caso de débito inscrito em dívida ativa, do Advogado-Geral do Estado.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2011.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 29 de Julho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda

MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
Advogado-Geral do Estado

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