RESOLUÇÃO Nº 4.335, DE 22 DE JUNHO DE 2011
(MG de 23/07/2011)
Revogada pela Resolução 5.589/2022 a partir de 9 de julho de 2022
Dispõe sobre atribuições da Assessoria do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 146 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre atribuições da Assessoria do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 146 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).
Art. 2º Compete à Assessoria do CC/MG, além das atribuições previstas no art. 146 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, elaborar parecer de mérito em:
I - processo submetido ao rito ordinário, quando se tratar de recurso contra a liquidação do crédito tributário efetuada pelo Fisco;
II - processo submetido ao rito sumário, quando a imputação fiscal versar sobre:
a) aproveitamento indevido de crédito por estabelecimento industrial classificado nas divisões 05 a 33 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou estabelecimento prestador de serviço de comunicação, em decorrência de aquisição de material de uso ou consumo ou de aquisição de bens para o ativo imobilizado considerados alheios à atividade do estabelecimento, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
b) manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
c) existência de saldo credor ou de recursos não comprovados na conta “Caixa” ou equivalente;
d) constatação, no mesmo PTA, de cinco ou mais irregularidades.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, a elaboração de parecer pela Assessoria restringir-se-á aos casos de aproveitamento de créditos em processos que envolvam quantidade igual ou superior a cinco produtos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 22 de Julho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Leonardo Maurício Colombini Lima
Secretário de Estado de Fazenda