RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 4.327, DE 29 DE JUNHO DE 2011


RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 4.327, DE 29 DE JUNHO DE 2011

RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 4.327, DE 29 DE JUNHO DE 2011
(MG de 30/06/2011)

Estabelece os procedimentos a serem observados pelas concessionária e construtora e pelos contribuintes nas operações com bens e mercadorias destinados à reforma, renovação, adequação, ampliação e modernização do Estádio Governador Magalhães Pinto e das áreas conexas ao estádio, alcançadas pela isenção.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DA COPA DO MUNDO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso III do § 1º do art. 93, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos itens 176 e 177 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVEM:

(1)       Art. 1º  Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem observados pela concessionária do Estado signatária do Contrato de Concessão Administrativa referente à Concorrência SEPLAG n.º 02/2010, Minas Arena - Gestão de Instalações Esportivas S.A., pelo Consórcio Construtor Nova Arena, pela Egesa Engenharia S/A, pela HAP Engenharia Ltda., e pela Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A, no que se refere às operações de importação por eles realizadas, bem como pelos contribuintes do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinadas à reforma, renovação, adequação, ampliação e modernização do Complexo do Mineirão.

Efeitos de 30/06/2011 a 02/08/2012 - Redação original:

“Art. 1º  Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem observados pela concessionária do Estado signatária do Contrato de Concessão Administrativa referente à Concorrência SEPLAG n.º 02/2010, Minas Arena – Gestão de Instalações Esportivas S.A., e pelo Consórcio Construtor Nova Arena, no que se refere às operações de importação por eles realizadas, bem como pelos contribuintes do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinadas à reforma, renovação, adequação, ampliação e modernização do Complexo do Mineirão.”

Art. 2º  Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Complexo do Mineirão, o Estádio Governador Magalhães Pinto e áreas conexas delimitadas pelo levantamento topográfico descrito no Anexo XI do Contrato de Concessão Administrativa, constituídas da esplanada e da passarela, consoante ao edital de concorrência nº 02/2010 da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG);

II - Contrato de Concessão Administrativa, o Contrato de Concessão referente à Concorrência SEPLAG n.º 02/2010, na modalidade administrativa, celebrado entre o Estado de Minas Gerais, por meio da SEPLAG e a Concessionária Minas Arena – Gestão de Instalações Esportivas S.A., cujo objeto consiste na operação e manutenção, precedidas de obras de reforma, renovação e adequação do Complexo do Mineirão;

III - Concessionária Minas Arena – Gestão de Instalações Esportivas S.A., CNPJ nº 13.012.956/0001-55, a sociedade de propósito específico (SPE) signatária de Contrato de Concessão para operação e manutenção, precedidas de obras de reforma, renovação, adequação, ampliação e modernização do Complexo do Mineirão, observado o disposto no Edital de Concorrência nº 02/2010 da SEPLAG;

IV - construtora, o consórcio de sociedades denominado Consórcio Construtor Nova Arena BH, CNPJ nº 13.440.500/0001-96, cessionário de direitos e deveres da Concessionária para a realização das atividades de engenharia relativas à reforma, renovação, adequação, ampliação e modernização do Complexo do Mineirão;

V - fornecedor/prestador, o contribuinte do ICMS deste Estado, que realizar operações com bens e mercadorias relacionadas na Parte 27 do Anexo I do RICMS destinadas à concessionária ou à construtora para serem entregues diretamente no local da obra de ampliação, reforma e modernização do Complexo do Mineirão;

VI - Orçamento Referencial, o Documento que, acompanhado do Anexo XII, ambos do Contrato de Concessão Administrativa, descrevem a totalidade dos bens e mercadorias a serem utilizados na obra, além da respectiva estimativa de custo;

VII - apuração física de bens e mercadorias, o controle mensal realizado pelo Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, tendo como referência as notas fiscais e o arquivo eletrônico a que se referem o caput e §§ 1º e 2º do art. 7º desta Resolução, que permitirá:

a) a comparação dos bens e mercadorias previstos no Orçamento Referencial recebidos com isenção do ICMS pela Concessionária ou pela Construtora, com os bens e mercadorias efetivamente utilizados na obra;

b) a emissão de atestado para informação à Secretaria de Estado de Fazenda sobre os quantitativos, os valores unitário e total, bem como o valor do ICMS dispensado, relativamente aos bens e mercadorias previstos no Orçamento Referencial que sejam efetivamente utilizados na obra;

(2)       VIII - Egesa Engenharia S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 17.186.461/0001-01, integrante do Consórcio Construtor Nova Arena BH;

(2)       IX - HAP Engenharia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 38.664.140/001-37, integrante do Consórcio Construtor Nova Arena BH;

(2)       X - Construcap Engenharia e Comércio S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 61.584.223/0001-38 integrante do Consórcio Construtor Nova Arena BH.

Art. 3º  O disposto nesta Resolução não se aplica às operações promovidas por microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4º  Na entrada de bens e mercadorias, decorrente de importação do exterior, a isenção fica condicionada:

I - à inexistência de similar produzido no País, comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal especializado;

II - à não tributação ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III - à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

IV - à destinação do bem ou mercadoria ao Complexo do Mineirão ou ao seu canteiro de obras.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso I do caput, aplica-se no, que couber, a Resolução n° 4.149, de 17 de setembro de 2009, que dispõe sobre procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior sem similar de fabricação nacional.

Art. 5º  Na importação de mercadorias do exterior, a concessionária ou a construtora emitirá nota fiscal de entrada indicando:

I - no campo “Informações Complementares”:

a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado;

b) o número e a data da Declaração de Importação (DI);

c) a expressão: “Isento do ICMS - Item 177 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;

II - no campo “Dados do Produto - Valor Unitário dos Produtos”, para cada mercadoria importada, o valor considerado após a dedução do valor do ICMS.

Art. 6º  O fornecedor que efetuar saída de mercadorias ou bens relacionados na Parte 27 do Anexo I do RICMS destinados à concessionária ou à construtora, em operação amparada pela isenção de que trata o Item 176 da Parte 1 do Anexo I do RICMS deverá emitir nota fiscal prevista para a operação, indicando no campo:

I - “Informações Complementares”:

a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado;

b) como local de entrega o Complexo do Mineirão;

c) a expressão: “Isento do ICMS - Item 176 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;

II - no campo “Dados do Produto - Valor Unitário dos Produtos”, para cada mercadoria vendida, o valor considerado após a dedução do valor do ICMS.

§1º  O fornecedor deverá incluir o registro tipo “88MINEIRAO”, para as operações isentas, conforme leiaute constante do Anexo I desta Resolução, no arquivo eletrônico de registros fiscais a que se refere o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.

§2º  O contribuinte não usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) deverá entregar arquivo eletrônico, conforme leiaute constante no Anexo II desta Resolução, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente às operações realizadas.

Art. 7º  Por ocasião da utilização dos bens e mercadorias importados ou recebidos em operação interna, a concessionária ou a construtora emitirá nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos na legislação:

I - como natureza da operação: “simples remessa”;

II - no campo “Informações Complementares”, a informação de que a mercadoria está sendo despachada para utilização na obra de modernização do Complexo do Mineirão.

§1º  A nota fiscal a que se refere o caput poderá ser emitida de forma global e diária com base em documentos e relatórios gerados por sistema de processamento de dados utilizados no controle de estoque e requisição interna de material para utilização na obra.

§2º  A concessionária ou a construtora enviará ao Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, arquivo eletrônico referente às notas fiscais emitidas pela concessionária ou pela construtora, conforme leiaute constante do Anexo III desta Resolução.

§3º  O Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo emitirá atestado relacionando os bens e mercadorias efetivamente utilizados na obra, tendo como referência as notas fiscais e o arquivo eletrônico a que se referem o caput e §§1º e 2º deste artigo.

§4º  O atestado emitido pelo Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo deverá ser entregue à Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da apuração física dos bens e mercadorias, contendo informações sobre:

I - os bens e mercadorias do orçamento referencial e em que proporção os mesmos foram utilizados na obra de modernização do Complexo do Mineirão;

II - o valor total da apuração física de bens e mercadorias;

III - o valor do ICMS dispensado nas aquisições realizadas pela concessionária ou pela construtora.

Art. 8º  A concessionária ou a construtora remeterá à DINF/SAIF, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à apuração física de bens e mercadorias, arquivo eletrônico, conforme leiaute constante do Anexo III desta Resolução, contendo as informações relativas:

I - à importação, com base no documento fiscal a que se refere o art. 5º;

II - ao recebimento de bens e mercadorias dos fornecedores, com base no documento fiscal a que se refere o art. 6º.

Art. 9º  Considera-se efetivada a entrega dos arquivos eletrônicos de que trata esta Resolução somente após a respectiva validação, geração da mídia pelo Validador SINTEGRA e transmissão à Secretaria de Estado de Fazenda, com a utilização do programa transmissor TED (Transmissão Eletrônica de Documentos), ambos em suas versões atualizadas disponíveis no endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/sintegra/).

§1º  O comprovante de transmissão do arquivo eletrônico é documento necessário e definitivo para confirmar sua transmissão à Secretaria de Estado de Fazenda e será apresentado pelo aplicativo transmissor TED, contendo os seguintes dados no Carimbo de Recepção do Arquivo que comprova a efetiva transmissão do arquivo eletrônico:

I - Secretaria de Estado de Fazenda de destino;

II - Data e hora da transmissão;

III - Protocolo TED;

IV - Chave;

V - Chave de transmissão;

VI - e-mail do remetente.

§2º  A falta do Carimbo de Recepção no documento comprovante de transmissão do arquivo indica que o arquivo eletrônico não foi transmitido.

Art. 10.  A isenção de que trata esta Resolução fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias na ampliação, reforma e modernização do Complexo do Mineirão, inclusive no seu canteiro de obras, observado o disposto no §3º do art.7º.

Art. 11.  Nas operações alcançadas pela isenção realizadas pelo fornecedor serão observadas as seguintes diretrizes:

I - na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto na Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

II - havendo previsão de redução da base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço:

a) deverá ser utilizado o multiplicador previsto na Parte 1 do Anexo IV do RICMS, para fins da indicação do ICMS dispensado de que trata o art. 5º, I, “a”, desta Resolução;

b) deverão ser observadas as regras aplicáveis à operação ou prestação com base de cálculo reduzida e o disposto no subitem 176.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, relativamente à manutenção do crédito;

III - havendo previsão de crédito presumido para operação ou prestação, fica assegurado o crédito presumido previsto, quando o contribuinte, por opção, utilizar esse sistema em substituição ao sistema normal de débito e crédito pelas entradas;

IV - para fins da apuração do crédito presumido de que trata o inciso anterior, as operações e prestações serão consideradas com a tributação prevista para a mercadoria, bem ou serviço sem a isenção, observado o subitem 176.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Art. 12.  Na hipótese de aquisição de bem ou mercadoria de outra unidade da Federação para utilização na obra de reforma, renovação, adequação, ampliação e modernização do Complexo do Mineirão, a concessionária ou a construtora informará ao fornecedor ou ao prestador a sua condição de não contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação interna.

Art. 13.  A concessionária e a construtora são responsáveis solidárias pelo pagamento dos tributos devidos e acréscimos legais, inclusive multa, nos casos de descumprimento dos requisitos para fruição da isenção.

Art. 14.  A concessionária, a construtora e os contribuintes deste Estado que realizaram operações com isenção do ICMS prevista nos itens 176 e 177 da Parte 1 do Anexo I do RICMS no período compreendido entre 20 de dezembro de 2010 e a data de publicação desta Resolução, deverão providenciar os arquivos eletrônicos com os dados relativos a essas operações na forma prevista nesta Resolução, e mantê-los à disposição do Fisco pelo prazo previsto na legislação.

Art. 15.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda

SERGIO ALAIR BARROSO

Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo

Anexo I

(a que se refere o § 1º do art. 6º da Resolução Conjunta nº 4327/2011)

REGISTRO TIPO “88MINEIRAO”

Nome do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição
Inicial/final

Formato

1

Tipo

“88”

2

1

2

N

2

Subtipo

“MINEIRAO”

8

3

10

X

3

CNPJ

CNPJ da Concessionária ou a Construtora

14

11

24

N

4

Data emissão

Data de emissão do documento fiscal (AAAAMMDD)

8

25

32

N

5

Unidade da Federação

Unidade da Federação

2

33

34

X

6

Modelo

Código do modelo do documento fiscal emitido na operação

2

35

36

N

7

Série

Série do documento fiscal emitido na operação

3

37

39

X

8

Número

Número do documento fiscal

6

40

45

N

9

CFOP

Código Fiscal de Operação

4

46

49

N

10

Valor total NF

Valor total da nota fiscal de fornecimento da mercadoria (com duas casas decimais)

13

50

62

N

11

Valor do ICMS dispensado

Valor do ICMS dispensado (Valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com duas casas decimais)

13

63

75

N

12

Número da DI

Número da Declaração de Importação (DI), na hipótese de mercadoria importada com finalidade prévia de destiná-la ao estádio.

10

76

85

N

13

Data da DI

Data da Declaração de Importação (DI) (AAAAMMDD)

8

86

93

N

14

Brancos

Complementação com espaços

33

94

126

X

Observações:
1 - Registro obrigatório para os contribuintes que promoverem operações destinadas à empresa concessionária vencedora do processo licitatório ou à construtora contratada pela concessionária para a construção, ampliação, reforma ou modernização do estádio a ser utilizado na Copa do Mundo de 2014 da Fédération Internationale de Football Association (FIFA).
2 - Deve ser gerado pelo menos um registro “88MINEIRAO” para cada operação de saída.
3 - Os campos 12 e 13 somente serão preenchidos na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados do exterior com a finalidade prévia de destiná-los ao Estádio.

Anexo II

(a que se refere o §2º do art. 6º da Resolução Conjunta nº 4327/2011)

1 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

O arquivo eletrônico a que se refere este Anexo compõe-se dos seguintes tipos de registros:

1.1 - REGISTRO TIPO 10 - Mestre do Estabelecimento - registro mestre do estabelecimento destinado à identificação do estabelecimento informante:

REGISTRO TIPO 10

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição
Inicial/Final

Formato

1

Tipo

“10”

2

1

2

N

2

CNPJ

CNPJ do estabelecimento informante

14

3

16

N

3

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do estabelecimento informante

14

17

30

X

4

Nome do Contribuinte

Razão social do contribuinte

35

31

65

X

5

Município

Município onde está domiciliado o estabelecimento informante

30

66

95

X

6

Unidade da Federação

Unidade da Federação referente ao Município

2

96

97

X

7

Fax

Número do fax do estabelecimento informante

10

98

107

N

8

Data Inicial

A data do início do período referente às informações prestadas

8

108

115

N

9

Data Final

A data do fim do período referente às informações prestadas

8

116

123

N

10

Código da identificação da estrutura do arquivo eletrônico entregue

Código de identificação da estrutura do arquivo eletrônico entregue, conforme tabela do subitem 8.1.1 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS.

1

124

124

X

11

Código da identificação da natureza das operações informadas

Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela do subitem 8.1.2 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS.

1

125

125

X

12

Código da finalidade do arquivo eletrônico

Código da finalidade utilizado no arquivo eletrônico, conforme tabela do subitem 8.1.3 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS.

1

126

126

X

Observações:
O preenchimento deste registro deve seguir as regras do item 8 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (Parte 2 do Anexo VII do RICMS).

1.2 - REGISTRO TIPO 11 - Dados Complementares do Informante - registros dos dados complementares do informante:

REGISTRO TIPO 11

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição
Inicial/final

Formato

1

Tipo

“11”

2

1

2

N

2

Logradouro

Logradouro

34

3

36

X

3

Número

Número

5

37

41

N

4

Complemento

Complemento

22

42

63

X

5

Bairro

Bairro

15

64

78

X

6

CEP

Código de Endereçamento Postal

8

79

86

N

7

Nome do Contato

Pessoa responsável para contatos

28

87

114

X

8

Telefone

Número dos telefones para contatos

12

115

126

N

Observações:
O preenchimento deste registro deve seguir as regras do item 9 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (Parte 2 do Anexo VII do RICMS).

1.3 - REGISTRO TIPO 50 - registro de total de Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A (código 01) e Nota Fiscal Eletrônica modelo 55(código 55):

REGISTRO TIPO 50

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição
Inicial/final

Formato

1

Tipo

“50”

2

1

2

N

2

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

3

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

4

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

31

38

N

5

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

6

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

7

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

8

Número

Número da nota fiscal

6

46

51

N

9

CFOP

Código Fiscal de Operações e Prestações

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais)

13

96

108

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)

13

109

121

N

16

Alíquota

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

122

125

N

17

Situação

Situação da nota fiscal

1

126

126

X

OBSERVAÇÕES:
O preenchimento deste registro deve seguir as regras do item 10 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (Parte 2 do Anexo VII do RICMS).

1.4 - REGISTRO TIPO 54 - Produto - registro do produto:

REGISTRO TIPO 54

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição
Inicial/final

Formato

1

Tipo

“54”

2

1

2

N

2

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

3

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

4

Série

Série da nota fiscal

3

19

21

X

5

Número

Número da nota fiscal

6

22

27

N

6

CFOP

Código Fiscal de Operações e Prestações

4

28

31

N

7

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34

X

8

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

35

37

N

9

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou do serviço do informante

14

38

51

X

10

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

11

52

62

N

11

Valor do Produto

Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

12

63

74

N

12

Valor do Desconto/ Despesa Acessória

Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais).

12

75

86

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

87

98

N

14

Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária

Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)

12

99

110

N

15

Valor do IPI

Valor do IPI (com 2 decimais)

12

111

122

N

16

Alíquota do ICMS

Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (com 2 decimais)

4

123

126

N

Observações:
O preenchimento deste registro deve seguir as regras do item 13 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (Parte 2 do Anexo VII do RICMS)

1.5 - REGISTRO TIPO 75 - registro de código de produto e serviço:

REGISTRO TIPO 75

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição
Inicial/final

Formato

1

Tipo

“75”

2

1

2

N

2

Data Inicial

Data inicial do período de validade das informações

8

3

10

N

3

Data Final

Data final do período de validade das informações

8

11

18

N

4

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte

14

19

32

X

5

Código NCM

Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul.

8

33

40

N

6

Descrição

Descrição do produto ou serviço

53

41

93

X

7

Unidade de Medida de Comercialização

Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..)

6

94

99

X

8

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais)

5

100

104

N

9

Alíquota do ICMS

Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais)

4

105

108

N

10

Redução da Base de Cálculo do ICMS

% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais)

5

109

113

N

11

Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária

Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)

13

114

126

N

OBSERVAÇÕES:
O preenchimento deste registro deve seguir as regras do item 21 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (Parte 2 do Anexo VII do RICMS)

1.6 - REGISTRO TIPO 88MINEIRAO - registro de informação sobre os documentos fiscais relativos às operações destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização do estádio a ser utilizado durante a Copa do Mundo de 2014:

REGISTRO TIPO “88MINEIRAO”

Nome do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição
Inicial/final

Formato

01

Tipo

“88”

2

1

2

N

02

Subtipo

“MINEIRAO”

8

3

10

X

03

CNPJ

CNPJ da Concessionária/Construtora

14

11

24

N

04

Data emissão

Data de emissão do documento fiscal (AAAAMMDD)

8

25

32

N

05

Unidade da Federação

Unidade da Federação

2

33

34

X

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal emitido na operação

2

35

36

N

7

Série

Série do documento fiscal emitido na operação

3

37

39

X

8

Número

Número do documento fiscal

6

40

45

N

9

CFOP

Código Fiscal de Operação

4

46

49

N

10

Valor total NF

Valor total da nota fiscal de fornecimento da mercadoria (com duas casas decimais)

13

50

62

N

11

Valor do ICMS dispensado

Valor do ICMS dispensado (Valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com duas casas decimais)

13

63

75

N

12

Número da DI

Número da Declaração de Importação (DI), na hipótese de mercadoria importada com finalidade prévia de destiná-la ao estádio

10

76

85

N

13

Data da DI

Data da Declaração de Importação (DI) (AAAAMMDD)

8

86

93

N

14

Brancos

Complementação com espaços

33

94

126

X

Observações:
1 - Registro obrigatório para os contribuintes que promoverem operações destinadas à empresa concessionária vencedora do processo licitatório para a construção, ampliação, reforma ou modernização do estádio a ser utilizado durante a Copa do Mundo de 2014.
2 - Deve ser gerado pelo menos um registro “88MINEIRAO” para cada operação de saída.
3 - Os campos 12 e 13 somente serão preenchidos na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados do exterior com a finalidade prévia de destiná-los ao Estádio.

1.7 - REGISTRO TIPO 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicativos da quantidade de registros:

REGISTRO TIPO 90

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição
Inicial/final

Formato

1

Tipo

“90”

2

1

2

N

2

CNPJ

CNPJ do informante

14

3

16

N

3

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do informante

14

17

30

X

4

Tipo a ser totalizado

“50”

2

31

32

N

5

Total de  registros

Total de registros do tipo “50”

8

33

40

N

6

Tipo a ser totalizado

“54”

2

41

42

N

7

Total de  registros

Total de registros do tipo “54”

8

43

50

N

8

Tipo a ser totalizado

“75”

2

51

52

N

9

Total de  registros

Total de registros do tipo “75”

8

53

60

N

10

Tipo a ser totalizado

“88”

2

61

62

N

11

Total de  registros

Total de registros do tipo “88”

8

63

70

N

12

Totalizador

“99”

2

71

72

 

13

Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos, 10, 11 e 90

Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90

8

73

80

N

14

Brancos

Complementação com espaços em branco

45

81

125

X

15

Número de registros tipo 90

 

1

126

126

N

Observações:
O preenchimento deste registro deve seguir as regras do item 26 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (Parte 2 do Anexo VII do RICMS)

Anexo III

(a que se refere o §2º do art. 7º e o art. 8º da Resolução Conjunta nº 4327/2011)

1 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

O arquivo eletrônico a que se refere este Anexo compõe-se dos seguintes tipos de registros:

1.1 - REGISTRO TIPO 10 - Mestre do Estabelecimento - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante:

REGISTRO TIPO 10

Nome do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição
Inicial/final

Formato

1

Tipo

“10”

2

1

2

N

2

CNPJ

CNPJ do estabelecimento informante

14

3

16

N

3

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do estabelecimento informante

14

17

30

X

4

Nome do Contribuinte

Razão social do contribuinte

35

31

65

X

5

Município

Município onde está domiciliado o estabelecimento informante

30

66

95

X

6

Unidade da Federação

Unidade da Federação referente ao Município

2

96

97

X

7

Fax

Número do fax do estabelecimento informante

10

98

107

N

8

Data Inicial

A data do início do período referente às informações prestadas

8

108

115

N

9

Data Final

A data do fim do período referente às informações prestadas

8

116

123

N

10

Código da identificação da estrutura do arquivo eletrônico entregue

Código de identificação da estrutura do arquivo eletrônico entregue, conforme tabela do subitem 8.1.1 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS.

1

124

124

X

11

Código da identificação da natureza das operações informadas

Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela do subitem 8.1.2 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS.

1

125

125

X

12

Código da finalidade do arquivo eletrônico

Código da finalidade utilizado no arquivo eletrônico, conforme tabela do subitem 8.1.3 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS.

1

126

126

X

Observações:
O preenchimento deste registro deve seguir as regras do item 8 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (Parte 2 do Anexo VII do RICMS).

1.2 - REGISTRO TIPO 11 - Dados Complementares do Informante:

REGISTRO TIPO 11

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição
Inicial/final

Formato

1

Tipo

“11”

2

1

2

N

2

Logradouro

Logradouro

34

3

36

X

3

Número

Número

5

37

41

N

4

Complemento

Complemento

22

42

63

X

5

Bairro

Bairro

15

64

78

X

6

CEP

Código de Endereçamento Postal

8

79

86

N

7

Nome do Contato

Pessoa responsável para contatos

28

87

114

X

8

Telefone

Número dos telefones para contatos

12

115

126

N

Observações:
O preenchimento deste registro deve seguir as regras do item 9 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (Parte 2 do Anexo VII do RICMS).

1.3 - REGISTRO TIPO 50 - registro do total de Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A (código 01) e Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 (código 55):

REGISTRO TIPO 50

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição
Inicial/final

Formato

1

Tipo

“50”

2

1

2

N

2

CNPJ

CNPJ do remetente em operação interna, nas entradas, e da Concessionária contratada, nos casos de importação, nas saídas p/aplicação das mercadorias na obra.

14

3

16

N

3

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do fornecedor remetente em operação interna e do destinatário (Concessionária/Construtora)

14

17

30

X

4

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

31

38

N

5

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

6

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

7

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

8

Número

Número da nota fiscal

6

46

51

N

9

CFOP

Código Fiscal de Operações e Prestações

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Valor do ICMS

Montante do imposto (com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Isenta ou não tributada

Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais)

13

96

108

N

15

Outras

Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)

13

109

121

N

16

Alíquota

Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

122

125

N

17

Situação

Situação da nota fiscal

1

126

126

X

Observações:
O preenchimento deste registro deve seguir as regras do item 10 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (Parte 2 do Anexo VII do RICMS).

1.4 - REGISTRO TIPO 54 - Produto - registro de produto:

REGISTRO TIPO 54

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição
Inicial/final

Formato

1

Tipo

“54”

2

1

2

N

2

CNPJ

CNPJ do remetente em operação interna, nas entradas, e da Concessionária nos casos de importação ou saídas p/ aplicação das mercadorias na obra.

14

3

16

N

3

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

4

Série

Série da nota fiscal

3

19

21

X

5

Número

Número da nota fiscal

6

22

27

N

6

CFOP

Código Fiscal de Operações e Prestações

4

28

31

N

7

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34

X

8

Número do Item

Número de ordem do item na nota fiscal

3

35

37

N

9

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou do serviço do informante

14

38

51

X

10

Quantidade

Quantidade do produto (com 3 decimais)

11

52

62

N

11

Valor do Produto

Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais

12

63

74

N

12

Valor do Desconto/ Despesa Acessória

Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais).

12

75

86

N

13

Base de Cálculo do ICMS

Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

87

98

N

14

Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária

Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)

12

99

110

N

15

Valor do IPI

Valor do IPI (com 2 decimais)

12

111

122

N

16

Alíquota do ICMS

Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (com 2 decimais)

4

123

126

N

Observações:
O preenchimento deste registro deve seguir as regras do item 13 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (Parte 2 do Anexo VII do RICMS).

1.5 - REGISTRO TIPO 75 - Código de Produto ou Serviço:

REGISTRO TIPO 75

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição
Inicial/final

Formato

1

Tipo

“75”

2

1

2

N

2

Data Inicial

Data inicial do período de validade das informações

8

3

10

N

3

Data Final

Data final do período de validade das informações

8

11

18

N

4

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte

14

19

32

X

5

Código NCM

Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul.

8

33

40

N

6

Descrição

Descrição do produto ou serviço

53

41

93

X

7

Unidade de Medida de Comercialização

Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc.)

6

94

99

X

8

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais)

5

100

104

N

9

Alíquota do ICMS

Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais)

4

105

108

N

10

Redução da Base de Cálculo do ICMS

% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais)

5

109

113

N

11

Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária

Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)

13

114

126

N

Observações:
O preenchimento deste registro deve seguir as regras do item 21 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (Parte 2 do Anexo VII do RICMS).

1.6 - REGISTRO TIPO “88MINEIRAO” - Informações sobre os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização do estádio a ser utilizado durante a Copa do Mundo de 2014:

REGISTRO TIPO “88MINEIRAO”

Nome do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição
Inicial/final

Formato

01

Tipo

“88”

2

1

2

N

02

Subtipo

“MINEIRAO”

8

3

10

X

03

CNPJ

CNPJ do remetente em operação interna, nas entradas, e da Concessionária/Construtora Informante nos casos de importação e de aplicação das mercadorias na obra.

14

11

24

N

04

Data emissão

Data de emissão do documento fiscal (AAAAMMDD)

8

25

32

N

05

Unidade da Federação

Unidade da Federação

2

33

34

X

06

Modelo

Código do modelo do documento fiscal emitido na operação

2

35

36

N

7

Série

Série do documento fiscal emitido na operação

3

37

39

X

8

Número

Número do documento fiscal

6

40

45

N

9

CFOP

Código Fiscal de Operação

4

46

49

N

10

Valor total NF

Valor total da nota fiscal de fornecimento da mercadoria (com duas casas decimais)

13

50

62

N

11

Valor do ICMS dispensado

Valor do ICMS dispensado (Valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com duas casas decimais).

13

63

75

N

12

Número da DI

Número da Declaração de Importação (DI), na hipótese de mercadoria importada com finalidade prévia de destiná-la ao estádio.

10

76

85

N

13

Data da DI

Data da Declaração de Importação (DI) (AAAAMMDD)

8

86

93

N

14

Brancos

Complementação com espaços

33

94

126

X

Observações:
1 - Registro obrigatório para as operações de entrada interna ou do exterior e de saída realizadas pela empresa concessionária vencedora do processo licitatório ou pela construtora contratada pela concessionária para a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de 2014.
2 - Deve ser gerado pelo menos um registro “88MINEIRAO” para cada operação de saída.
3 - Os campos 12 e 13 somente serão preenchidos na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados do exterior com a finalidade prévia de destiná-los ao Complexo do Mineirão.

1.7 - REGISTRO TIPO “88COMBCOD” – Correspondência de Código de Produto ou Serviço:

REGISTRO TIPO “88COMBCOD”

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição
Inicial/Final

Formato

1

Tipo

“88”

2

1

2

N

2

Subtipo

“COMBCOD”

7

3

9

N

3

Código do Produto Serviço Concessionária/Construtora

Código do produto ou serviço utilizado pela Concessionária

14

10

23

X

4

Código do Produto Serviço Fornecedor

Código do produto ou serviço utilizado pelo Fornecedor

14

24

37

X

5

CNPJ do Fornecedor

CNPJ do Fornecedor

14

38

51

N

6

Brancos

Complementação com espaços

75

52

126

X

Observações:
1 - Registro obrigatório para a empresa concessionária vencedora do processo licitatório e para a construtora contratada pela concessionária para a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de 2014.
2 - Deve ser gerado pelo menos um registro “88COMBCOD” para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço comercializado no período, ou seja, para cada código especificado no registro tipo 54 deverá existir pelo menos um registro tipo “88COMBCOD” (um registro para cada código do fornecedor, conforme item 4 abaixo).
3 - O campo 3 deverá ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54.
4 - Deverá ser gerado, para cada combinação de “Código do Produto Serviço Concessionária/Construtora” e “Código Produto Serviço Fornecedor”, um registro tipo “88COMBCOD”.

1.8 - REGISTRO TIPO 90 - Totalização do Arquivo: registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicativos da quantidade de registros:

REGISTRO TIPO 90

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição
Inicial/Final

Formato

1

Tipo

“90”

2

1

2

N

2

CNPJ

CNPJ do informante

14

3

16

N

3

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do informante

14

17

30

X

4

Tipo a ser totalizado

“50”

2

31

32

N

5

Total de  registros

Total de registros do tipo “50”

8

33

40

N

6

Tipo a ser totalizado

“54”

2

41

42

N

7

Total de  registros

Total de registros do tipo “54”

8

43

50

N

8

Tipo a ser totalizado

“75”

2

51

52

N

9

Total de  registros

Total de registros do tipo “75”

8

53

60

N

10

Tipo a ser totalizado

“88”

2

61

62

N

11

Total de  registros

Total de registros do tipo “88”

8

63

70

N

12

Totalizador

“99”

2

71

72

 

13

Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos, 10, 11 e 90

Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90

8

73

80

N

14

Brancos

Complementação com espaços

45

81

125

X

15

Número de registros tipo 90

 

1

126

126

N

Observações:
O preenchimento deste registro deve seguir as regras do item 26 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (Parte 2 do Anexo VII do RICMS).

NOTAS:

(1)       Efeitos a partir de 03/08/2012 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Resolução Conjunta nº 4.467, de 02/08/2012.

(2)       Efeitos a partir de 03/08/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Resolução Conjunta nº 4.467, de 02/08/2012.

v o l t a r