RESOLUÇÃO Nº 4.326, DE 17 DE JUNHO DE 2011


RESOLUÇÃO Nº 4.326, DE 17 DE JUNHO DE 2011

RESOLUÇÃO Nº 4.326, DE 17 DE JUNHO DE 2011

(MG de 18/06/2011)

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção da Taxa de Segurança Pública devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prevista no item 2 da Tabela B do Decreto 38.886, de 1º de julho de 1997, quando se tratar de edificação utilizada por templo de qualquer culto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso VI do § 2º do art. 114 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no §10 do art. 27 do Decreto 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:

Art. 1°  Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção da Taxa de Segurança Pública devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prevista no item 2 da Tabela B do Decreto 38.886, de 1º de julho de 1997, quando se tratar de edificação utilizada por templo de qualquer culto.

Art. 2º  Considera-se edificação utilizada por templo de qualquer culto o imóvel onde estiver instalado o templo e suas dependências contiguas essenciais para as finalidades da entidade.

Parágrafo único. A isenção de que trata esta Resolução não alcança as demais edificações da entidade utilizadas para finalidades diversas das previstas no caput deste artigo.

Art. 3°  Para fins do disposto nesta Resolução, o reconhecimento da isenção depende de requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrita a entidade, observado o disposto nos arts. 2º e 24 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

Art. 4º  Para comprovação de que a edificação é utilizada por templo de qualquer culto, o responsável pela entidade deverá:

I - apresentar cópia reprográfica:

a) do ato constitutivo devidamente registrado, nos termos dos arts. 45 e 46 do Código Civil;

b) do contrato social e da última alteração contratual ou cópia dos Estatutos e da última Ata da Assembleia de eleição da diretoria, contendo, inclusive, a previsão da destinação do patrimônio à instituição congênere, no caso de sua dissolução;

c) do alvará de localização e funcionamento, quando exigido pelo município;

d) do CNPJ, contendo a indicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) específica de templos de qualquer culto;

II - comprovar que a entidade:

a) detém a propriedade da edificação ou sua posse, por meio de registro imobiliário, contrato formal de locação ou comodato, conforme o caso;

b) não tem fins lucrativos e não distribui lucros, dividendos ou bonificações, bem como não paga remuneração ou concede vantagens ou benefícios a seus dirigentes, conselheiros, associados, instituidores ou mantenedores;

c) mantém escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - declarar que a entidade não distribui qualquer parcela do patrimônio ou respectivas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, e que os seus recursos são aplicados integralmente no país para a manutenção de seus objetivos institucionais.

Parágrafo único. O membro responsável juridicamente pela entidade deverá apresentar declaração de que o imóvel objeto do pedido de isenção é utilizado exclusivamente para a atividade de culto religioso.

Art. 5º  O reconhecimento da isenção a que se refere esta Resolução cabe ao titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o município de localização da edificação.

Art. 6º  O reconhecimento da isenção não impede o lançamento de ofício em razão de irregularidade constatada posteriormente.

Art. 7º  Na hipótese de descumprimento de qualquer requisito ou condição prevista na legislação, a taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prevista no item 2 da Tabela B do Decreto 38.886, de 1º de julho de 1997 deverá ser recolhida com os acréscimos legais, sem prejuízo da ação fiscal cabível.

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de Junho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

Leonardo Maurício Colombini Lima

Secretário de Estado de Fazenda

v o l t a r