RESOLUÇÃO N° 4.271, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010
(MG de 1º/12/2010)
Dispõe sobre o prazo, a forma e o local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2011, sobre o pedido de revisão e divulga os valores da base de cálculo e do imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do art. 20, no inciso I do caput e no § 2°, ambos do art. 27, no art. 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33, todos do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o prazo, a forma e o local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2011, sobre o pedido de revisão e divulga os valores da base de cálculo e do imposto.
Art. 2º O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2011, relativo a veículo rodoviário usado, será efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
Final de Placa |
Cota Única ou 1ª Parcela |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
1 |
17/01/2011 |
15/02/2011 |
18/03/2011 |
2 |
18/01/2011 |
16/02/2011 |
21/03/2011 |
3 |
19/01/2011 |
17/02/2011 |
22/03/2011 |
4 |
20/01/2011 |
18/02/2011 |
23/03/2011 |
5 |
21/01/2011 |
21/02/2011 |
24/03/2011 |
6 |
24/01/2011 |
22/02/2011 |
25/03/2011 |
7 |
25/01/2011 |
23/02/2011 |
28/03/2011 |
8 |
26/01/2011 |
24/02/2011 |
29/03/2011 |
9 |
27/01/2011 |
25/02/2011 |
30/03/2011 |
0 |
28/01/2011 |
28/02/2011 |
31/03/2011 |
Parágrafo único. O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 3º Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:
I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III - os valores relativos à eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados;
IV - o proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo ou do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 1º Para os veículos fabricados no período de 1981 a 2000, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 2001, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
I - a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II - a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 2º Para o veículo fabricado até 1980, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1981.
§ 3º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.
Art. 4º O contribuinte, ao pedir a revisão da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do RIPVA, a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2010.
Art. 5° O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:
I - sem guia de arrecadação, hipótese em que:
a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;
b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento conforme previsto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual;
II - mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, 30 de novembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda