RESOLUÇÃO Nº 4.240, DE 3 DE AGOSTO DE 2010
(MG de 04/08/2010)
Estabelece procedimentos para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485, ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 461 e § 3º do art. 487, ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485, ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A apropriação do crédito relativo às operações a que se refere o caput será proporcional ao índice de industrialização do leite no Estado, conforme previsto no § 3º do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 2º O Índice de Industrialização do leite no Estado (I.I.) será calculado a partir da comparação entre a quantidade total de litros de leite em estado natural adquirida pelo estabelecimento industrial ou por cooperativa de produtor rural e a quantidade total de litros de leite empregados por esses contribuintes nas saídas que não se enquadrem nas disposições do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
§ 1º O índice de industrialização do leite no Estado (I.I.) será apurado pelo contribuinte conforme a seguinte fórmula:
“I.I. no Estado = [1 - (Σ A / Σ B)] ”, onde:
I - “Σ A” é a quantidade total de litros de leite empregados nas saídas não enquadradas nas disposições do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, por período de apuração;
II - “Σ B” é a quantidade total de litros de leite adquirido em estado natural, por período de apuração.
(4) § 2º O índice de industrialização será calculado mensalmente utilizando-se quatro casas decimais.
Efeitos de 19/12/2009 a 22/07/2019 - Redação original:
“§ 2º O índice de industrialização será calculado mensalmente utilizando-se duas casas decimais.”
§ 3º Para efeitos do disposto no caput e no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se como saídas não enquadradas nas disposições do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS:
I - a saída de leite em estado natural ou de produtos derivados não acondicionados em embalagem própria para consumo, exceto na hipótese prevista no art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II - a transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo, para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado, não efetuada por centro de distribuição ou fora das hipóteses autorizadas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI);
III - as saídas não tributadas.
(4) § 4º A conversão dos litros de leite empregados na produção dos derivados, acondicionados ou não em embalagem própria para consumo, cuja saída se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º, será feita com base na tabela de conversão constante no Anexo I desta resolução, observado o disposto nos §§ 9º e 10.
Efeitos de 19/12/2009 a 22/07/2019 - Redação original:
“§ 4º A conversão dos litros de leite empregados na produção dos derivados, acondicionados ou não em embalagem própria para consumo, cuja saída se enquadre nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, será feita com base na tabela de conversão constante no Anexo I desta Resolução.”
§ 5º A tabela de conversão constante no Anexo I desta Resolução aplica-se exclusivamente para efeitos do disposto no § 4º deste artigo.
(1) § 6º O contribuinte que adquirir leite concentrado ou em pó para ser utilizado como insumo em sua produção poderá requerer, à Delegacia Fiscal ou Delegacia Fiscal de Trânsito de sua circunscrição, autorização para que a quantidade adquirida destes produtos seja considerada na apuração da quantidade total de litros de leite adquirido em estado natural, por período de apuração, de que trata o inciso II do § 1º.
(1) § 7º Para os efeitos do disposto no § 6º, as aquisições de leite concentrado ou em pó deverão ser convertidas em quantidade equivalente de leite em estado natural, apurada no Demonstrativo Mensal de Aquisições de Leite Desidratado constante do Anexo III desta Resolução, utilizando no cálculo fator de conversão previsto em laudo técnico anexado pelo contribuinte ao pedido e referendado pelo titular da Delegacia Fiscal ou Delegacia Fiscal de Trânsito de sua circunscrição.
(1) § 8º Na hipótese do § 6º, as quantidades de leite desidratado convertidas nos termos do § 7º deverão ser somadas às aquisições de leite em estado natural constantes do Quadro A do Anexo II desta Resolução, para fins de apuração do Índice de Industrialização do leite no Estado (I.I).
(5) § 9º - A conversão dos litros de leite empregados na produção, de que trata o § 4 º, para produtos não listados no Anexo I desta resolução, será feita com base em laudo técnico apresentado pelo contribuinte.
(5) § 10 - Não havendo a entrega do laudo de que trata o § 9º ou na hipótese de constatação de que as informações ou declarações prestadas pelo contribuinte não condizem com as quantidades ou com os percentuais de composição usualmente praticados no setor, o índice de industrialização poderá ser arbitrado pela Autoridade Fiscal.
Art. 3º O estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtor rural efetuará estorno do crédito apropriado pelas aquisições de leite em estado natural abrangidas pelo tratamento tributário previsto nos arts. 461 e 485 e na hipótese a que se refere o art. 488, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, integral ou proporcionalmente, conforme o índice de industrialização no Estado, aplicando sobre o valor total do crédito gerado por estas aquisições o percentual de estorno calculado da seguinte forma:
“% de Estorno = (1 - I.I.) x 100 ”
§ 1º A apuração dos valores passíveis de apropriação e de estorno relativos ao crédito pela entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS deverá será feita a partir do Demonstrativo Mensal de Apropriação e Estorno constante no Anexo II desta Resolução.
§ 2º O valor do crédito a ser estornado e apurado no Demonstrativo Mensal de Apropriação e Estorno constante no Anexo II desta Resolução será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento industrial ou da cooperativa de produtor rural.
Art. 4º O estorno referente à saída isenta ou com redução de base de cálculo aplicável aos demais créditos não disciplinados nesta Resolução deverá ser efetuado nos termos do Regulamento do ICMS.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2009.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 4.079, de 6 de março de 2009.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 3 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
(a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 2º da Resolução nº 4.240/2010)
TABELA DE CONVERSÃO |
|
Produto |
Índice |
Bebida láctea |
0,70 |
Creme de leite |
1,00 |
Doce de leite pastoso |
2,50 |
Iogurte |
1,00 |
Leite innatura |
1,00 |
Leite condensado |
2,50 |
Leite em pó desnatado |
11,50 |
Leite em pó integral |
8,50 |
Leite pasteurizado |
1,00 |
Leite UHT |
1,00 |
Massa láctea |
10,00 |
Requeijão cremoso |
5,00 |
Ricota |
2,00 |
Queijo Minas frescal |
6,50 |
Queijo Minas padrão |
9,00 |
Queijo mussarela |
10,00 |
Queijo parmesão |
13,00 |
Queijo petit suisse |
2,90 |
Queijo prato |
10,00 |
Queijo provolone |
11,00 |
Outros queijos: |
|
Queijos duros |
13,00 |
Queijos semi-duros |
10,00 |
Queijos moles |
6,00 |
(2) ANEXO II
(2) (a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução nº 4.240/2010)
(2) |
DEMONSTRATIVO MENSAL DE APROPRIAÇÃO E ESTORNO DE CRÉDITO |
||||
(2) |
PERÍODO DE APURAÇÃO: / / |
||||
(2) |
QUADRO A |
||||
(2) |
AQUISIÇÕES DE LEITE EM ESTADO NATURAL |
QUANTIDADE |
VALOR DA |
CRÉDITO |
|
(2) |
INTERNAS: |
|
|
|
|
(2) |
1) De produtor rural pessoa física com o tratamento tributário a que se refere o art. 459 do Anexo IX do RICMS/02 |
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|
|
|
(2) |
2) De produtor rural pessoa física com o tratamento tributário a que se refere o art. 461 do Anexo IX do RICMS/02 |
|
|
|
|
(2) |
3) De produtor rural pessoa jurídica com o tratamento tributário a que se refere o art. 483 c/c art. 484 do Anexo IX do RICMS/02 |
|
|
|
|
(2) |
4) De produtor rural pessoa jurídica com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 do Anexo IX do RICMS/02 |
|
|
|
|
(2) |
5) De cooperativa com o tratamento tributário a que se refere o art. 483 do Anexo IX do RICMS/02 |
|
|
|
|
(2) |
6) De estabelecimento industrial com o tratamento tributário a que se refere o art. 483 do Anexo IX do RICMS/02 |
|
|
|
|
(2) |
7) De estabelecimento industrial e de cooperativa na hipótese a que se refere o art. 488 do Anexo IX do RICMS/02 |
|
|
|
|
(2) |
8) Outras aquisições de leite em estado natural |
|
|
|
|
(2) |
SUBTOTAL: |
|
|
|
|
(2) |
9) INTERESTADUAIS: |
|
|
|
|
(2) |
10) DO EXTERIOR: |
|
|
|
|
(2) |
TOTAL: (Σ B) |
|
|
|
|
(2) |
QUADRO B |
||||
(2) |
SAÍDAS NÃO ENQUADRADAS NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 487 DA PARTE 1 DO ANEXO IX DO RICMS/02 |
QUANTIDADE |
|||
(2) |
Saída de leite em estado natural ou de produtos derivados não acondicionados em embalagem própria para consumo, exceto na hipótese prevista no art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. |
|
|||
(2) |
Transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado, não efetuada por meio de centro de distribuição ou que não se enquadrem nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação. |
|
|||
(2) |
Saídas não tributadas (isentas e para o exterior) |
|
|||
(2) |
TOTAL: (Σ A) |
|
|||
(2) |
QUADRO C |
||||
(2) |
APURAÇÃO DOS VALORES PASSÍVEIS DE APROPRIAÇÃO E DE ESTORNO DO CRÉDITO |
|
|||
(2) |
Valor total do crédito gerado pela aquisição de leite em estado natural submetido ao tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485 do Anexo IX do RICMS/02 = soma do crédito gerado pelas aquisições previstas nos itens 2 + 4 + 7 do Quadro A |
|
|||
(2) |
Quantidade total de litros de leite adquirido em estado natural (Σ B constante no Quadro A) |
|
|||
(2) |
Quantidade total de litros de leite empregados nas saídas não enquadradas nas disposições do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 para efeitos da apropriação do crédito (Σ A constante no Quadro B) |
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|||
(2) |
Índice de Industrialização no Estado |
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|||
(2) |
Valor do crédito a ser apropriado |
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|||
(2) |
Valor do crédito a ser estornado |
|
|||
Efeitos de 19/12/2009 a 31/05/2014 - Redação original: |
||||
“ANEXO II |
||||
DEMONSTRATIVO MENSAL DE APROPRIAÇÃO E ESTORNO DE CRÉDITO |
||||
PERÍODO DE APURAÇÃO: / / |
||||
QUADRO A |
||||
AQUISIÇÕES DE LEITE EM ESTADO NATURAL |
QUANTIDADE |
VALOR DA |
CRÉDITO |
|
INTERNAS: |
|
|
|
|
1) De produtor rural pessoa física com o tratamento tributário a que se refere o art. 459 do Anexo IX do RICMS/02 |
|
|
|
|
2) De produtor rural pessoa física com o tratamento tributário a que se refere o art. 461 do Anexo IX do RICMS/02 |
|
|
|
|
3) De produtor rural pessoa jurídica com o tratamento tributário a que se refere o art. 483 c/c art. 484 do Anexo IX do RICMS/02 |
|
|
|
|
4) De produtor rural pessoa jurídica com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 do Anexo IX do RICMS/02 |
|
|
|
|
5) De cooperativa com o tratamento tributário a que se refere o art. 483 c/c art. 484 do Anexo IX do RICMS/02 |
|
|
|
|
6) De estabelecimento industrial com o tratamento tributário a que se refere o art. 483 do Anexo IX do RICMS/02 |
|
|
|
|
7) De estabelecimento industrial e de cooperativa na hipótese a que se refere o art. 488 do Anexo IX do RICMS/02 |
|
|
|
|
8) Outras aquisições de leite em estado natural |
|
|
|
|
SUBTOTAL: |
|
|
|
|
9) INTERESTADUAIS: |
|
|
|
|
10) DO EXTERIOR: |
|
|
|
|
TOTAL: (Σ B) |
|
|
|
|
QUADRO B |
||||
SAÍDAS NÃO ENQUADRADAS NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 487 DA PARTE 1 DO ANEXO IX DO RICMS/02 |
QUANTIDADE |
|||
Saída de leite em estado natural ou de produtos derivados não acondicionados em embalagem própria para consumo, exceto na hipótese prevista no art. 488 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. |
|
|||
Transferência de produtos acondicionados em embalagem própria para consumo para estabelecimento do mesmo titular localizado em outro Estado, não efetuada por meio de centro de distribuição ou que não se enquadrem nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação. |
|
|||
Saídas não tributadas (isentas e para o exterior) |
|
|||
TOTAL: (Σ A) |
||||
QUADRO C |
||||
APURAÇÃO DOS VALORES PASSÍVEIS DE APROPRIAÇÃO E DE ESTORNO DO CRÉDITO |
|
|||
Valor total do crédito gerado pela aquisição de leite em estado natural submetido ao tratamento tributário a que se referem os arts. 461 e 485 do Anexo IX do RICMS/02 = soma do crédito gerado pelas aquisições previstas nos itens 2 + 4 + 7 do Quadro A |
|
|||
Quantidade total de litros de leite adquirido em estado natural (Σ B constante no Quadro A) |
|
|||
Quantidade total de litros de leite empregados nas saídas não enquadradas nas disposições do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 para efeitos da apropriação do crédito (Σ A constante no Quadro B) |
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Índice de Industrialização no Estado |
|
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Valor do crédito a ser apropriado |
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Valor do crédito a ser estornado” |
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(3) ANEXO III
(3) (a que se refere o § 7º do art. 3º da Resolução nº 4.240/2010)
(3) |
DEMONSTRATIVO MENSAL DE AQUISIÇÕES DE LEITE DESIDRATADO |
|||||
(3) |
PERÍODO DE APURAÇÃO: / / |
|||||
(3) |
AQUISIÇÕES DE LEITE |
QUANTIDADE |
FATOR DE |
QUANTIDADE |
VALOR DA |
CRÉDITO |
(3) |
INTERNAS: |
|||||
(3) |
1) De produtor rural pessoa física com o tratamento tributário a que se refere o art. 459 do Anexo IX do RICMS/02 |
|||||
(3) |
2) De produtor rural pessoa física com o tratamento tributário a que se refere o art. 461 do Anexo IX do RICMS/02 |
|||||
(3) |
3) De produtor rural pessoa jurídica com o tratamento tributário a que se refere o art. 483 c/c art. 484 do Anexo IX do RICMS/02 |
|||||
(3) |
4) De produtor rural pessoa jurídica com o tratamento tributário a que se refere o art. 485 do Anexo IX do RICMS/02 |
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(3) |
5) De cooperativa com o tratamento tributário a que se refere o art. 483 do Anexo IX do RICMS/02 |
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(3) |
6) De estabelecimento industrial com o tratamento tributário a que se refere o art. 483 do Anexo IX do RICMS/02 |
|||||
(3) |
7) De estabelecimento industrial e de cooperativa na hipótese a que se refere o art. 488 do Anexo IX do RICMS/02 |
|||||
(3) |
8) Outras aquisições de leite desidratado |
|||||
(3) |
SUBTOTAL: |
|||||
(3) |
9) INTERESTADUAIS: |
|||||
(3) |
10) DO EXTERIOR: |
|||||
(3) |
TOTAL: |
Notas:
(1) Efeitos a partir de 1º/06/2014 - Acrescido pelo art. 1° e vigência estabelecida pelo art. 4°, ambos da Resolução nº 4.669, de 04/06/2014.
(2) Efeitos a partir de 1º/06/2014 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Resolução nº 4.669, de 04/06/2014.
(3) Efeitos a partir de 1º/06/2014 - Acrescido pelo art. 3° e vigência estabelecida pelo art. 4°, ambos da Resolução nº 4.669, de 04/06/2014.
(4) Efeitos a partir de 23/07/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.276, de 22/07/2019.
(5) Efeitos a partir de 23/07/2019 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.276, de 22/07/2019.