RESOLUÇÃO Nº 4.219, DE 21 DE MAIO DE 2010


RESOLUÇÃO Nº 4.219, DE 21 DE MAIO DE 2010

RESOLUÇÃO Nº 4.219, DE 21 DE MAIO DE 2010

(MG de 22/05/2010)

Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2010, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2009 no Município de Conselheiro Lafaiete.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:

Seção I

Do Objeto

Art. 1º  Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela “B” do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:

I - o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa;

II - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2010;

III - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2009 no Município de Conselheiro Lafaiete, em razão da instalação de unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), em setembro de 2009, naquele Município.

Seção II

Do Cadastramento das Edificações

Art. 2º  O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.

Parágrafo único.  Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.

Art. 3º  Compete à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.

Art. 4º  Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório da área:

I - privativa da unidade autônoma;

II - da vaga de garagem da unidade autônoma; e

III – comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Art. 5º  Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.0, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

§ 2º  A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.

Art. 6º  A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.

Seção III

Do Prazo e da Forma de Recolhimento da Taxa

Art. 7º  O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2010 será efetuado até o dia 30 de junho de 2010, relativamente às edificações localizadas em Municípios constantes do Anexo Único desta Resolução ou em Municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules). (Ver art. 1º da Resolução nº 4.231/2010)

Art. 8º  O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Seção IV

Das Disposições Transitórias

Art. 9º  O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2009, relativamente ao Município de Conselheiro Lafaiete, será efetuado até o dia 30 de junho de 2010 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à razão de 4/12 (quatro doze avos). (Ver art. 1º da Resolução nº 4.231/2010)

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 21 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda

Anexo Único

(a que se refere o art. 7º da Resolução nº 4.219/2010)

Item

Código do Município

Município

1

016

Alfenas

2

035

Araguari

3

040

Araxá

4

050

Baldim

5

056

Barbacena

6

062

Belo Horizonte

7

067

Betim

8

090

Brumadinho

9

100

Caeté

10

125

Capim Branco

11

783

Confins

12

183

Conselheiro Lafaiete

13

186

Contagem

14

194

Coronel Fabriciano

15

209

Curvelo

16

216

Diamantina

17

223

Divinópolis

18

241

Esmeraldas

19

260

Florestal

20

271

Frutal

21

277

Governador Valadares

22

298

Ibirité

23

301

Igarapé

24

313

Ipatinga

25

317

Itabira

26

322

Itaguara

27

324

Itajubá

28

337

Itatiaiuçu

29

338

Itaúna

30

342

Ituiutaba

31

346

Jaboticatubas

32

351

Janaúba

33

740

Juatuba

34

367

Juiz de Fora

35

376

Lagoa Santa

36

382

Lavras

37

394

Manhuaçu

38

809

Mário Campos

39

407

Mateus Leme

40

411

Matozinhos

41

433

Montes Claros

42

439

Muriaé

43

448

Nova Lima

44

452

Nova Serrana

45

366

Nova União

46

461

Ouro Preto

47

479

Passos

48

480

Patos de Minas

49

481

Patrocínio

50

493

Pedro Leopoldo

51

512

Pirapora

52

518

Poços de Caldas

53

525

Pouso Alegre

54

539

Raposos

55

546

Ribeirão das Neves

56

548

Rio Acima

57

553

Rio Manso

58

567

Sabará

59

578

Santa Luzia

60

758

Santana do Paraíso

61

625

São João Del Rei

62

846

São Joaquim de Bicas

63

763

São José da Lapa

64

637

São Lourenço

65

647

São Sebastião do Paraíso

66

850

Sarzedo

67

672

Sete Lagoas

68

683

Taquaraçu de Minas

69

686

Teófilo Otoni

70

687

Timóteo

71

693

Três Corações

72

699

Ubá

73

701

Uberaba

74

702

Uberlândia

75

704

Unaí

76

707

Varginha

77

712

Vespasiano

v o l t a r