RESOLUÇÃO Nº 4.213, DE 11 DE MAIO DE 2010
(MG de 12/05/2010)
Disciplina procedimentos a serem adotados para emissão da Representação Fiscal para Fins Penais e formação de Autos de Notícia-Crime.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e no art. 200 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que prevê que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível;
considerando o disposto no art. 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de formação, instrução e tramitação de Autos de Notícia-Crime, com o objetivo de dar maior eficácia às medidas de combate aos crimes contra a ordem tributária;
considerando as disposições contidas no Termo de Cooperação Técnica nº 43/2006, celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em 13 de julho de 2006;
considerando o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e nos §§ 1º e 2º do art. 26 e inciso V do art. 28, todos do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos a serem observados na emissão da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) e na formação, instrução e tramitação de Autos de Notícia-Crime (ANC).
Art. 2º A Representação Fiscal para Fins Penais será elaborada pelo servidor fiscal quando:
I - constatar fato que, em tese, configure crime contra a ordem tributária previsto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
II - no transcurso da ação fiscal ou a qualquer momento, inclusive antes do lançamento do crédito tributário, constatar prática organizada de ilícito tributário ou verificar situações que, em tese, configurem ilícitos penais conexos com esta.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a Representação Fiscal para Fins Penais será elaborada logo após a conclusão do Auto de Infração (AI).
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, considera-se prática organizada de ilícito tributário a associação de pessoas com o propósito de lesar o Erário.
Art. 3º A Representação Fiscal para Fins Penais comporá os Autos de Notícia-Crime e conterá:
I - exposição pormenorizada dos indícios, fatos e elementos caracterizadores da conduta ilícita, acompanhada de cópias reprográficas autenticadas das peças, dos termos e de todos os documentos que comprovem a materialidade da conduta ilícita;
II - a identificação e qualificação completas das pessoas, dos sócios ou de terceiros aos quais se atribua a prática da conduta ilícita;
III - a identificação e a qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;
IV - a indicação dos dispositivos das legislações tributária e penal que, em tese, foram infringidos;
V - a informação e individualização do dano produzido por ilícito tributário praticado, se for o caso;
VI - a informação sobre os antecedentes penal-tributários das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, se houver.
Art. 4º A Representação Fiscal para Fins Penais será emitida em uma via e será encaminhada ao NAC, para instrução do processo, acompanhada de todos os documentos comprobatórios da conduta ilícita, incluídos os documentos relacionados no art. 10 desta Resolução e no Manual da Representação Fiscal para Fins Penais aprovado pela Superintendência de Fiscalização (SUFIS).
Art. 5º Considera-se prioritária, para fins de preenchimento da Representação Fiscal para Fins Penais e formação dos Autos de Notícia-Crime, a constatação da prática das seguintes infrações tributárias:
I - prestação de serviço de transporte ou operação relativa à circulação de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, apurada com base em controles paralelos à escrita comercial ou fiscal do contribuinte ou, no trânsito, quando constatada a ausência de documento fiscal;
II - emissão de documento fiscal que, comprovadamente, consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação;
III - emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias;
IV - emissão ou utilização de documento fiscal falso ou ideologicamente falso;
V - utilização de crédito de ICMS destacado em documento fiscal falso ou ideologicamente falso;
VI - falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária;
VII - emissão ou utilização de documento fiscal que contenha informação que não corresponda à real operação ou prestação;
VIII - omissão de receita apurada com base em levantamento da conta caixa, ou equivalente, ou manutenção no passivo de obrigações já pagas;
IX - entrada, saída ou estoque desacobertado de documento fiscal, apurados com base em levantamento quantitativo;
X - pagamento de tributos e acréscimos com cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento seja frustrado por circunstâncias que impeçam o seu recebimento;
XI - fraude em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em documento ou em livro fiscal destinado à escrituração ou à declaração de operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço realizadas;
XII - desenvolvimento, fornecimento, instalação ou uso de software ou de qualquer dispositivo que permita a utilização irregular de equipamento ECF;
XIII - utilização de guia de recolhimento de tributos estaduais com autenticação comprovadamente falsa;
XIV - utilização de guia falsa ou ideologicamente falsa, e sem comprovação de recolhimento do ICMS para liberação de mercadoria estrangeira;
XV - demais casos em que fique configurado documentalmente o dolo na conduta do agente.
Art. 6º Compete ao Núcleo de Acompanhamento Criminal:
I - realizar o controle de qualidade da Representação Fiscal para Fins Penais e, quando necessário, complementar as informações nela contidas, solicitando à Delegacia Fiscal (DF), à Delegacia Fiscal de Trânsito (DFT) ou ao Núcleo de Coordenação de Contribuintes Externos (CONEXT) responsável, se for o caso, a documentação pertinente;
II - promover a formação e instrução dos Autos de Notícia-Crime;
III - juntar aos Autos de Notícia-Crime cópia do comprovante de pagamento parcial do crédito tributário, se houver;
IV - anexar cópia do acórdão da decisão definitiva proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), se houver;
V - elaborar relatório conclusivo e circunstanciado indicando a ocorrência que, em tese, configure crime contra a ordem tributária;
VI - encaminhar os Autos de Notícia-Crime ao Ministério Público depois de concluída sua instrução, bem como informá-lo sobre o anterior envio de Autos de Notícia-Crime relativos ao mesmo contribuinte;
VII - comunicar ao Ministério Público a ocorrência de extravio ou destruição de livros e documentos fiscais imputada ao contribuinte, mesmo antes de iniciada a ação fiscal;
VIII - atualizar os bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda com as informações relativas aos Autos de Notícia-Crime;
IX - interagir com o Ministério Público para dirimir dúvidas e adotar providências necessárias ao aperfeiçoamento dos procedimentos concernentes à formação, instrução e tramitação dos Autos de Notícia-Crime;
X - interagir com o Núcleo de Análise e Pesquisa (NAP) da Superintendência de Fiscalização, visando ao aperfeiçoamento da instrução probatória dos Autos de Notícia-Crime;
XI - propor ações conjuntas, envolvendo a participação do Ministério Público;
XII - comunicar ao Ministério Público a solicitação de instauração de inquérito feita diretamente à autoridade policial;
XIII - requerer ao Ministério Público a proposição de medidas acautelatórias que visem à produção de provas, quando necessárias;
XIV - interagir com o Núcleo Fiscal da Superintendência de Fiscalização junto ao Ministério Público (NUMP) para subsidiar as investigações e as denúncias oferecidas pelo Ministério Público.
§ 1º O NAC exercerá suas atividades no Município-sede da Superintendência Regional da Fazenda (SRF), estando subordinado tecnicamente à Superintendência de Fiscalização e administrativamente à Superintendência Regional da Fazenda.
§ 2º O NAC será responsável pela orientação técnica das unidades administrativas da respectiva SRF na implementação dos procedimentos de que trata esta Resolução.
Art. 7º Os Autos de Notícia-Crime, após encerramento do processo administrativo, serão encaminhados pelo NAC às competentes Coordenadorias Regionais das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária ou, na falta destas, ao Órgão do Ministério Público da Comarca do Município do sujeito passivo da autuação fiscal.
§ 1º Observado o disposto no caput, os Autos de Notícia-Crime lavrados em razão de autuação de trânsito de mercadorias serão encaminhados para a Promotoria de Justiça da Comarca da ocorrência da irregularidade.
§ 2º Evidenciada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no inciso II do caput do art. 2º desta Resolução, a Representação Fiscal para Fins Penais será encaminhada, pelo NAC, ao Ministério Público, independentemente da existência de decisão administrativa definitiva.
Art. 8º As diligências solicitadas pelo Ministério Público terão tratamento prioritário.
Art. 9º O Coordenador do NAC, mediante despacho fundamentado, determinará o arquivamento da Representação Fiscal para Fins Penais, na hipótese de extinção da punibilidade pelo pagamento integral do crédito tributário, inclusive acessórios, ou quando não restar demonstrada a materialidade ou a autoria do crime.
Art. 10. Os Autos de Notícia-Crime serão instruídos com cópias reprográficas autenticadas das peças do Processo Tributário Administrativo (PTA), além dos demais documentos necessários à comprovação do ilícito penal- tributário, tais como:
I - Representação Fiscal para Fins Penais, devidamente emitida e assinada;
II - Auto de Infração (AI) e respectivos anexos, com comprovante de recebimento da intimação de sua lavratura mediante assinatura no AI, Aviso de Recebimento (AR) ou por edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;
III - Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF);
IV - Ordem de Serviço (OS) devidamente assinada pelo servidor fiscal autuante e pela respectiva chefia imediata;
V - Auto de Apreensão e Depósito (AAD);
VI - Auto de Retenção de Mercadorias (ARM);
VII - Auto de Lacração de Bens e Documentos (ALBD);
VIII - papéis, livros, extratos, documentos, demonstrativos ou qualquer elemento indicativo da prática de ilícito tributário;
IX - livros e demais documentos fiscais relativos ao período da autuação fiscal e necessários à comprovação do ilícito tributário;
X - expediente completo do Ato Declaratório de Falsidade e/ou Inidoneidade Documental relativo ao ilícito tributário, bem como a tela do Sistema de Informatização e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF) relativa ao ato declaratório correspondente;
XI - Declarações de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) relativas a todo o período da autuação fiscal;
XII - outros demonstrativos, controles paralelos à escrita comercial ou fiscal do contribuinte e documentos ou papéis objeto da ação fiscal necessários à comprovação da materialidade da conduta ilícita;
XIII - requerimento de empresário, contrato social ou estatuto e respectivas alterações, referentes a todo o período da ocorrência da infração;
XIV - informações cadastrais das pessoas que se encontravam na qualidade de empresários, administradores, sócios ou responsáveis por gerir e administrar a empresa autuada no período da ocorrência da infração;
XV - procurações e quaisquer outros documentos que comprovem a existência de sócio oculto, não pertencente ao quadro societário do contribuinte;
XVI - cópia do cheque (verso e anverso), do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), do Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), da nota fiscal avulsa e de outros documentos relativos à devolução de cheque;
XVII - cópia do documento eivado de falsidade material e/ou ideológica;
XVIII - cópia de todos os autos e termos que tenham sido lavrados.
Parágrafo único. No curso da ação penal, verificada a necessidade de exame do documento original, este deverá ser extraído do respectivo PTA, incluindo-se em seu lugar cópia devidamente autenticada.
Art. 11. Os Autos de Notícia-Crime terão capa própria, folhas numeradas e rubricadas e receberão o mesmo número do PTA.
Parágrafo único. Os Autos de Notícia-Crime, observado o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderão englobar mais de uma Representação Fiscal para Fins Penais, hipótese em que receberão a numeração do PTA mais recente.
Art. 12. Compete à Superintendência de Fiscalização:
I - exercer a coordenação dos Núcleos de Acompanhamento Criminal;
II - expedir orientações acerca dos procedimentos pertinentes à formação e instrução da Representação Fiscal para Fins Penais e dos Autos de Notícia-Crime;
III - enviar mensalmente ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária (CAOET) a relação dos Autos de Notícia-Crime remetidos às Promotorias de Justiça;
IV - dar conhecimento ao Ministério Público, através do CAOET, da execução de ações fiscais relevantes nas hipóteses de ocorrência de fatos que configurem condutas de grande potencial lesivo ao Erário, à economia popular e à Administração Pública;
V - atender à solicitação do Ministério Público, designando servidor fiscal para participar de operações conjuntas;
VI - interagir com outros órgãos, visando estabelecer parcerias em atividades fiscais que tenham por objetivo dar eficácia a ações de natureza penal-tributária, com o fim de reduzir a evasão fiscal.
Art. 13. A Superintendência Regional da Fazenda prestará o apoio logístico necessário ao funcionamento do NAC, disponibilizando instalações físicas, recursos humanos, materiais, de informática e veículos, entre outros, necessários ao desenvolvimento da atividade.
Art. 14. A Delegacia Fiscal e a Delegacia Fiscal de Trânsito:
I - prestarão o apoio necessário às atividades do NAC, inclusive priorizando o atendimento das diligências solicitadas;
II - solicitarão à autoridade competente a instauração de inquérito policial, se for o caso, nas hipóteses em que não tenha ocorrido a extinção da punibilidade;
III - comunicarão ao NAC a ocorrência de reformulação do trabalho fiscal, acompanhada de cópia da documentação comprobatória da alteração realizada
Art. 15. A Administração Fazendária (AF) comunicará ao NAC da respectiva SRF a ocorrência de desistência de parcelamento de PTA envolvendo crime contra a ordem tributária.
Art. 16. O PTA cuja infração tributária esteja sujeita ao procedimento previsto nesta Resolução terá tratamento prioritário no que se refere à:
I - tramitação do contencioso administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;
II - cobrança administrativa do crédito tributário.
Parágrafo único. A AF que promover a autuação do PTA deverá apor na respectiva capa carimbo, em destaque, contendo a expressão: "Tramitação Urgente e Prioritária - Representação Fiscal para Fins Penais”.
Art. 17. Sendo necessária a exibição de PTA em juízo ou ao Ministério Público observar-se-á o disposto no art. 41 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Resolução nº 3.754, de 17 de março de 2006.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 2010; 222° da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Simão Cirineu Dias
Secretário de Estado de Fazenda