RESOLUÇÃO Nº 4.172, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
(MG de 16/12/2009)
Dispõe sobre Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 41 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR).
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO
DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS
Seção I
Do Prazo de Recolhimento da Taxa
Art. 2º O usuário ou ocupante da faixa de domínio das rodovias estaduais ou das rodovias federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da TFDR no prazo indicado anualmente em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O recolhimento da TFDR deverá ser efetuado em estabelecimento bancário autorizado a receber tributos e demais receitas estaduais mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11.
Seção II
Do Arquivo Eletrônico
Art. 3º O arquivo eletrônico de que trata o § 2º do art. 37 do Decreto nº. 43.932, de 21 de dezembro de 2004, observado o formato previsto no Anexo Único desta Resolução, será transmitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) à Secretaria de Estado de Fazenda:
I - antes do início do uso ou ocupação;
II - até o dia 5 de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação;
III - na data do deferimento do pedido de revisão do levantamento físico do uso ou ocupação de que trata o art. 4º desta Resolução.
Seção III
Do Pedido de Revisão do Levantamento Físico
Art. 4º O contribuinte poderá apresentar, na Coordenadoria Regional do DER/MG a que estiver circunscrito, pedido de revisão do levantamento físico referente à TFDR, nas hipóteses de:
I - constatação de incorreções nos parâmetros para usos e ocupações a que se refere o § 1º do art. 37 do Decreto nº. 43.932, de 21 de dezembro de 2004, tais como:
a) dimensão do outdoor, placa, painel, letreiro ou cartaz;
b) extensão da faixa de domínio utilizada;
II - encerramento do uso ou a ocupação de faixa de domínio.
§ 1º O pedido de revisão deverá conter, no mínimo:
I - nome do contribuinte;
II - endereço atualizado;
III - número do telefone para contato;
IV - endereço eletrônico (e-mail), se for o caso;
V - descrição precisa do objeto da discordância.
§ 2º Munido de cópia do pedido de revisão devidamente protocolizado na Coordenadoria Regional do DER/MG, o contribuinte poderá obter, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, o DAE para pagamento do valor correspondente aos itens que não forem objeto do pedido com os acréscimos legais calculados a contar da data de vencimento, se for o caso.
§ 3º O pedido de revisão não tem efeito suspensivo e será decidido pela Coordenadoria Regional do DER/MG no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de seu protocolo.
§ 4º O pedido será indeferido liminarmente quando versar sobre matéria distinta do levantamento físico.
§ 5º Para os efeitos desta Resolução, considera-se como termo final do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia o mês de protocolização do pedido na Coordenadoria Regional do DER/MG.
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor devido da TFDR será proporcional aos meses de uso ou ocupação, acrescido de multa e juros se o pagamento for efetuado após a data de vencimento.
§ 7º Na hipótese de apresentação do pedido de revisão do levantamento físico após a data de vencimento, sobre o valor devido da TFDR incidirão multa e juros.
Art. 5º Da decisão da Coordenadoria Regional sobre o pedido de revisão de levantamento físico do uso ou ocupação caberá recurso ao Diretor Geral do DER/MG, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ciência da decisão.
Parágrafo único. A Coordenadoria Regional do DER/MG comunicará ao contribuinte as decisões relativas ao pedido de revisão do levantamento físico do uso ou ocupação de faixa de domínio.
Art. 6º Indeferido o pedido de revisão do levantamento físico, sobre o valor devido da TFDR incidirão multa e juros moratórios para pagamento após a data de vencimento.
Art. 7º Na hipótese de alteração dos parâmetros do uso ou ocupação serão observados os seguintes procedimentos:
I - o DER/MG deverá transmitir novo arquivo eletrônico com as alterações procedidas, no prazo fixado no inciso III do art. 3º desta Resolução, contendo, além das informações de que trata o § 1º do art. 37 do Decreto nº. 43.932, de 21 de dezembro de 2004, as seguintes indicações:
a) número do telefone atualizado do contribuinte;
b) e-mail do contribuinte, se for o caso;
c) data do protocolo do pedido de revisão;
d) número de meses de efetivo uso ou ocupação no caso de encerramento;
II - a Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF) deverá:
a) promover a alteração nos parâmetros do uso ou ocupação;
b) comunicar à AF a geração de novo DAE e sua disponibilidade para impressão;
III - a AF deverá comunicar ao contribuinte, contra recibo, ou por via postal:
a) que o novo DAE está disponível para impressão na AF ou na internet;
b) o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da TFDR sem multa ou juros, se for o caso.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA TFDR PAGA A MAIOR
Art. 8º O valor pago a maior, a título de TFDR, inclusive multas e juros, será restituído:
I - em moeda corrente, à pessoa física ou jurídica que tenha encerrado o uso ou a ocupação de faixa de domínio, observado o disposto no art. 9º;
II - sob a forma de abatimento, como crédito, na hipótese da continuidade do uso ou da ocupação de faixa de domínio, mediante dedução no valor devido referente ao exercício seguinte, devendo o saldo remanescente, se houver, ser restituído em moeda corrente nos termos do art. 9º.
Art. 9º Para efeito da restituição de que trata o inciso I do art. 8º, será observado o seguinte:
I - o contribuinte deverá apresentar, na AF a que estiver circunscrito, o Requerimento de Restituição de Tributos disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br), acompanhado:
a) do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) original referente à TFDR relativa ao exercício objeto do pedido;
b) da comprovação do encerramento do uso ou da ocupação de faixa de domínio emitida pela Coordenadoria Regional do DER/MG;
II - a AF deverá remeter o expediente para decisão do titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito;
III - o titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito emitirá despacho de deferimento do pedido, se for o caso, no próprio Requerimento, e encaminhará o expediente para o setor responsável pelos procedimentos relativos à restituição do pagamento indevido a título de tributo.
Art. 10. Para efeito de restituição sob a forma de crédito, nos termos do inciso II do art. 8º desta Resolução, a DINF/SAIF fará a apuração da diferença paga a maior e indicará no DAE referente ao exercício seguinte:
I - o valor apurado para abatimento no valor devido a título de TFDR;
II - o valor do saldo remanescente a ser restituído em moeda corrente, se for o caso.
Parágrafo único. Para a restituição em espécie do saldo remanescente de que trata o inciso II do art. 8º, serão observados, no que couberem, os procedimentos previstos no art. 9º, devendo o contribuinte apresentar o DAE original referente à TFDR do exercício seguinte emitido com as informações de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Vencidos os prazos previstos nesta Resolução para pagamento da TFDR, sem que a mesma tenha sido recolhida, será efetuado o seu lançamento de ofício.
Art. 12. Fica a DINF/SAIF, com anuência do DER/MG, autorizada a fazer a manutenção no leiaute do arquivo eletrônico a que se refere o art. 3º desta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Resolução n° 3.781, de 22 de junho de 2006.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 15 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo Único
(a que se refere o art. 3º da Resolução nº 4.172/2009)
Nome do Campo |
Posição Inicial |
Posição Final |
Tamanho |
Contribuinte Nome |
1 |
80 |
80 |
Contribuinte Tipo de Identificação |
81 |
82 |
2 |
Contribuinte Identificação |
83 |
96 |
14 |
Contribuinte Telefone |
97 |
146 |
50 |
Tipo de Logradouro |
147 |
149 |
3 |
Contribuinte Logradouro |
150 |
199 |
50 |
Contribuinte nº do logradouro |
200 |
205 |
6 |
Contribuinte Complemento |
206 |
255 |
50 |
Contribuinte Bairro |
256 |
305 |
50 |
Contribuinte Distrito |
306 |
355 |
50 |
Contribuinte Município |
356 |
359 |
4 |
Contribuinte UF |
360 |
361 |
2 |
Contribuinte CEP |
362 |
371 |
10 |
Espécie do Uso/Ocupação |
372 |
374 |
3 |
Tipo |
375 |
376 |
2 |
Jurisdição - CRG |
377 |
378 |
2 |
Rodovia |
379 |
388 |
10 |
Trecho Localidade Inicial |
389 |
438 |
50 |
Trecho Localidade Final |
439 |
488 |
50 |
KM - inicial |
489 |
499 |
11 |
KM - final |
500 |
510 |
11 |
Localização Posição |
511 |
512 |
2 |
Dimensões Unidade |
513 |
514 |
2 |
Dimensões Comprimento |
515 |
525 |
11 |
Dimensões Largura |
526 |
536 |
11 |
Número de unidades |
537 |
542 |
6 |
Município |
543 |
546 |
4 |
Documento |
547 |
552 |
6 |
Tempo do Uso/Ocupação |
553 |
555 |
3 |
Isenção |
556 |
556 |
1 |
Iluminação Pública |
557 |
557 |
1 |
Valor |
558 |
578 |
21 |
Controle do DER |
579 |
584 |
6 |
Inclusão/Exclusão/Alteração - IEA |
585 |
585 |
1 |
Exercício |
586 |
589 |
4 |
Endereço Eletrônico (e-mail) |
590 |
669 |
80 |
Data do Protocolo do Pedido de Revisão no DER |
670 |
675 |
6 |