RESOLUÇÃO Nº 4.149, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009


RESOLUÇÃO Nº 4.149, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

RESOLUÇÃO Nº 4.149, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

(MG de 18/09/2009)

Dispõe sobre procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção do ICMS na entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior, sem similar produzido no País, em que haja impossibilidade de apresentação do laudo de inexistência de similaridade no momento da liberação da mercadoria.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93, da Constituição Estadual, e o inciso I do § 4º do art. 6º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  Na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem sem similar produzido no País, em que haja impossibilidade de apresentação do laudo de inexistência de similaridade no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira, quando exigido nas hipóteses relacionadas na Parte 1 do Anexo I do RICMS, a isenção depende de reconhecimento pelo Fisco na forma prevista nesta Resolução.

Art. 2º  O pedido de reconhecimento de isenção será protocolizado em qualquer repartição fazendária estadual localizada em porto seco de Estação Aduaneira do Interior (EADI) ou em aeroporto, instruído com as provas do preenchimento das condições e do cumprimento de requisitos exigidos para fruição do benefício.

Parágrafo único.  O despacho de reconhecimento de isenção será provisoriamente emitido por qualquer repartição fazendária estadual localizada em porto seco de EADI ou em aeroporto e referendado pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o importador.

Art. 3º  A repartição fazendária que emitir o despacho de reconhecimento provisório da isenção a que se refere parágrafo único do art. 2º poderá liberar a mercadoria mediante aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS desde que o importador apresente, cumulativamente:

I - Termo de Compromisso em que se comprometa a apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias contados do desembaraço aduaneiro, o laudo de inexistência de similar produzido no País para a mercadoria ou bem importado, emitido nos termos do disposto no respectivo item do Anexo I do RICMS ou, conforme o caso:

a) pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), vinculada ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC);

b) pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI);

c) pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE), pelo Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas (SINDIMAQ) e demais entidades representativas do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos com abrangência em todo território nacional;

II - Licença de Importação (LI) constando no campo “Andamento das Anuências” a informação emitida pelo DECEX reconhecendo a não similaridade da mercadoria ou do bem a ser importado, quando exigida para os tributos federais.

Art. 4º  Apresentado o laudo de inexistência de similar produzido no País para a mercadoria ou bem importado, será observado o seguinte:

I - a repartição fazendária a que se refere o art. 2º encaminhará os documentos relativos à importação à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o importador para autuação em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA) de reconhecimento de isenção e posterior envio à Delegacia Fiscal para análise e decisão;

II - a Delegacia Fiscal, após decisão do seu titular, encaminhará o processo à repartição a que se refere o art. 2º para baixa no sistema ou, na hipótese de denegação do pedido, lavratura do Auto de Infração.

Art. 5º  O reconhecimento provisório de isenção será cassado ou revogado pela autoridade competente na hipótese de denegação do referendo ao reconhecimento provisório da isenção.

Art. 6º  O referendo de que trata o parágrafo único do art. 2º não impede o lançamento de ofício em razão de irregularidade constatada posteriormente.

Art. 7º  Será devido o ICMS relativo a cada operação, com acréscimos legais, a partir da data do desembaraço aduaneiro, sem prejuízo da ação fiscal cabível, ainda que a mercadoria ou bem tenham sido liberados, na hipótese de:

I - o importador não apresentar o laudo de inexistência similar produzido no País no prazo firmado no Termo de Compromisso;

II - descumprimento de qualquer requisito ou condição prevista na legislação;

III - denegação do pedido de isenção.

Art. 8°  Para fins do disposto nesta Resolução, serão observados, no que couber, os arts. 2º, inciso II, 24 e 26, todos do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10.  Fica revogada a Resolução nº 3.847, de 10 de janeiro de 2007.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 17 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

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