RESOLUÇÃO Nº 4.086, DE 26 DE MARÇO DE 2009
(MG de 27/03/2009)
Dispõe sobre o prazo e a forma de recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) relativa ao exercício de 2009.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 41 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE:
(1) Art. 1º O usuário ou ocupante, em 1º de janeiro de 2009, da faixa de domínio nas rodovias estaduais ou das rodovias federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) relativa ao exercício de 2009 até o dia 30 de abril de 2009.
Efeitos de 27/03/2009 a 16/04/2009 - Redação original:
"Art. 1º O usuário ou ocupante, em 1º de janeiro de 2009, da faixa de domínio nas rodovias estaduais ou das rodovias federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) relativa ao exercício de 2009 até o dia 17 de abril de 2009."
Parágrafo único. O recolhimento da TFDR deverá ser efetuado em estabelecimento bancário autorizado a receber tributos e demais receitas estaduais mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.11.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda
NOTA:
(1) Efeitos a partir de 17/04/2009 - Redação dada pelo artigo 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.097, de 16/04/2009.