RESOLUÇÃO Nº 4.066, DE 9 DE JANEIRO DE 2009
(MG de 10/01/2009)
Dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
(2) O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 16 e no art. 17, ambos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no § 6º do art. 6º e no art. 14, ambos da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN - nº 140, de 22 de maio de 2018, RESOLVE:
Efeitos de 10/01/2009 a 09/05/2019 - Redação original:
“O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16, § 6º, e art. 17, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 7º, § 4º, e art. 8º, caput e § 1º, da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, alterada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, RESOLVE:”
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O pedido de opção pelo Simples Nacional será indeferido nas hipóteses de:
I - irregularidade das informações cadastrais prestadas na opção;
(3) II - vedações ao ingresso ao Simples Nacional, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e no art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;
Efeitos de 10/01/2009 a 09/05/2019 - Redação original:
“II - vedações ao ingresso ao Simples Nacional, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.”
(4) Art. 3º O indeferimento da opção será formalizado por edital publicado no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e por Termo de Indeferimento individualizado, a ser disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), constando o motivo do indeferimento.
Efeitos de 10/01/2009 a 09/05/2019 - Redação original:
“Art. 3º O indeferimento da opção será formalizado por edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e por Termo de Indeferimento individualizado, a ser disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), constando o motivo do indeferimento.”
(1) § 1º O ato de indeferimento da opção anual é de responsabilidade do titular da Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos, da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICADE/SAIF).
Efeitos de 10/01/2009 a 24/01/2018 - Redação original:
“§ 1º O ato de indeferimento da opção anual é de responsabilidade do titular da Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança, da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF).”
§ 2º A empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado que não possuir acesso à internet poderá dirigir-se à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição para obtenção do Termo de Indeferimento ou, na hipótese de empresa não inscrita, a qualquer AF.
Art. 4º Contra o indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do edital de que trata o art. 3º, interpor pedido de revisão dirigido ao Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrito, ainda que não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º O pedido de revisão, ainda que formalizado por empresa em início de atividade, será apresentado na Administração Fazendária de sua circunscrição e deverá:
I - conter as seguintes indicações:
a) nome, qualificação e endereço do interessado;
b) fundamentos da discordância;
II - ser instruído com documentação relativa à comprovação ou regularização do motivo do indeferimento do pedido de opção apontado no respectivo Termo.
§ 2º Tratando-se do indeferimento por existência de débito com a Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa, nos termos do inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, caso o débito esteja inscrito em dívida ativa, a Administração Fazendária deverá consultar a Advocacia Regional de circunscrição do contribuinte.
§ 3º A Administração Fazendária instruirá o pedido de revisão e encaminhará ao Superintendente Regional da Fazenda para análise toda a documentação apresentada, incluindo cópia do Termo de Indeferimento.
(1) Art. 5º No prazo de 10 (dez) dias do recebimento do pedido apresentado nos termos do artigo anterior, o Superintendente Regional da Fazenda fundamentará e proporá a reformulação do ato administrativo ou a sua manutenção, encaminhando o expediente à DCC/DICADE/SAIF para o registro no portal do Simples Nacional.
(1) Parágrafo único. Para a inclusão da empresa no Simples Nacional, o processo será enviado à DCC/DICADE/SAIF para o devido registro no Portal do Simples Nacional, caso a decisão do pedido seja favorável ao recorrente ou na hipótese de a irregularidade ser sanada.
Efeitos de 10/01/2009 a 24/01/2018 - Redação original:
“Art. 5º No prazo de 10 (dez) dias do recebimento do pedido apresentado nos termos do artigo anterior, o Superintendente Regional da Fazenda fundamentará e proporá a reformulação do ato administrativo ou a sua manutenção, encaminhando o expediente à DCC/DICAC/SAIF para o registro no portal do Simples Nacional.
Parágrafo único. Para a inclusão da empresa no Simples Nacional, o processo será enviado à DCC/DICAC/SAIF para o devido registro no Portal do Simples Nacional, caso a decisão do pedido seja favorável ao recorrente ou na hipótese de a irregularidade ser sanada.”
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
Leonardo Maurício Colombini de Lima
Secretário de Estado de Fazenda em exercício
NOTAS
(1) Efeitos a partir de 25/01/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.464, de 31/07/2018, (ver disposto no Decreto nº 47.348, de 24 de janeiro de 2018).
(2) Efeitos a partir de 10/05/2019 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Resolução nº 5.259, de 09/05/2019.
(3) Efeitos a partir de 10/05/2019 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Resolução nº 5.259, de 09/05/2019.
(4) Efeitos a partir de 10/05/2019 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Resolução nº 5.259, de 09/05/2019.