RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6540, DE 22 DE MAIO DE 2008


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6540, DE 22 DE MAIO DE 2008

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6.540, DE 22 DE MAIO DE 2008.

(MG de 22/05/2008)

Dispõe sobre a integração do Minas Fácil ao Cadastro Sincronizado no âmbito do Estado de Minas Gerais.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições previstas no art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais e no disposto no art. 2º. da Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições previstas no art. 93, § 1º, incisos I e III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e o PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, no art. 42 do Regulamento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, integrante do Decreto nº 43.566, de 02 de setembro de 2003, e

Considerando que o processo de abrir, alterar e encerrar empresas deve assegurar a integração dos procedimentos relativos ao registro mercantil, registros tributários e licenciamentos, visando possibilitar a formalização ágil e completa de empresas;

Considerando, ainda, a necessidade de haver adequada articulação e alinhamento dos esforços para desenvolvimento e implantação do modelo de integração do Cadastro Sincronizado e Minas Fácil, RESOLVEM:

Art. 1º A Comissão Gestora da Integração do Cadastro Sincronizado ao Minas Fácil, incumbida de praticar todos os atos relativos à atuação do Estado de Minas Gerais com vistas à consecução dos objetivos dos convênios firmados com a Receita Federal do Brasil, será composta por representantes da SEPLAG, SEF e JUCEMG, a ser indicados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de publicação desta resolução .

Art. 2º Todos os documentos, fluxos e procedimentos relativos ao Cadastro Sincronizado e Minas Fácil devem ser compartilhados entre os membros da Comissão Gestora.

Art. 3º Todas as deliberações relativas à integração do Cadastro Sincronizado e Minas Fácil em Minas Gerais devem ser previamente aprovadas pela Comissão Gestora.

Art. 4º A SEPLAG e a SEDE, através da JUCEMG, definirão, em conjunto com a SEMAD, SES-VISA, CBMMG e SEF, o modelo de integração e funcionamento dos processos de licenciamento do Minas Fácil integrado com o Cadastro Sincronizado.

Art. 5º A SEF dará conhecimento formal desta resolução ao Secretário da Receita Federal do Brasil e à Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª R.F.

Art. 6º Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

MÁRCIO ARAUJO DE LACERDA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

AYRES AUGUSTO ÁLVARES DA SILVA MASCARENHAS

Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

v o l t a r