RESOLUÇÃO N° 4.052, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008


RESOLUÇÃO N° 4.052, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

RESOLUÇÃO N° 4.052, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

(MG de 13/12/2008)

Dispõe sobre o prazo, a forma e o local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2009, sobre o pedido de revisão e divulga os valores de base de cálculo e do imposto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, no art. 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre o prazo, a forma e o local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2009, sobre o pedido de revisão e divulga os valores de base de cálculo e do imposto.

Art. 2º  O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2009, relativo a veículo rodoviário usado, será efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

I - relativamente aos veículos em geral, exceto os do tipo caminhão e caminhão trator:

Final de Placa

Cota Única ou 1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

1

19/01/2009

11/02/2009

16/03/2009

2

20/01/2009

12/02/2009

17/03/2009

3

21/01/2009

13/02/2009

18/03/2009

4

22/01/2009

16/02/2009

19/03/2009

5

23/01/2009

17/02/2009

20/03/2009

6

26/01/2009

18/02/2009

23/03/2009

7

27/01/2009

19/02/2009

24/03/2009

8

28/01/2009

20/02/2009

25/03/2009

9

29/01/2009

26/02/2009

26/03/2009

0

30/01/2009

27/02/2009

27/03/2009

II - relativamente aos veículos do tipo caminhão e caminhão trator:

Final de Placa

Cota Única ou 1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

1

15/04/2009

18/05/2009

17/06/2009

2

16/04/2009

19/05/2009

18/06/2009

3

17/04/2009

20/05/2009

19/06/2009

4

22/04/2009

21/05/2009

22/06/2009

5

23/04/2009

22/05/2009

23/06/2009

6

24/04/2009

25/05/2009

24/06/2009

7

27/04/2009

26/05/2009

25/06/2009

8

28/04/2009

27/05/2009

26/06/2009

9

29/04/2009

28/05/2009

29/06/2009

0

30/04/2009

29/05/2009

30/06/2009

Parágrafo único.  O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de parcelamento.

Art. 3º  Ficam aprovados os valores de base de cálculo e do imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:

I - as tabelas contêm os valores de base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;

II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;

III - os valores relativos à eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados;

IV - o proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo ou do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.

§ 1º  Para os veículos fabricados no período de 1979 a 1998, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1999, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:

I - a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;

II - a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.

§ 2º  Para o veículo fabricado até 1978, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1979.

§ 3º  A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.

Art. 4º  O pedido de revisão da base de cálculo e do valor do IPVA observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do RIPVA, a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação deverá estar contida em publicações dos meses de dezembro de 2008 ou de janeiro de 2009.

Art. 5°  O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, na seguinte forma:

I - sem guia de arrecadação, hipótese em que:

a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;

b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento conforme previsto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual;

II - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 7-B, emitida via Internet;

III - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8-B, emitida por unidades da Secretaria de Estado de Fazenda ou do Posto de Serviço Integrado Urbano (PSIU), na impossibilidade de pagamento na forma dos incisos anteriores.

Art. 6°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 12 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

Tabelas de valores – IPVA 2009

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