RESOLUÇÃO Nº 4.039, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008
(MG de 15/11/2008)
Altera a Resolução nº 4.011, de 8 de agosto de 2008, que estabelece as condições a serem observadas pelo fornecedor de mercadorias relacionadas nos itens 6 e 11 da Parte 25 do Anexo I do RICMS, para fruição da isenção relativa às operações destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais (CAEMG).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista do disposto no item 161 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução 4.011, de 8 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º (...)
I - (...)
a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado;
(...)
Art. 5º (...)
I - (...)
a) o valor da operação sem a isenção e o valor do imposto dispensado;
(...)” (nr).
Art. 2º Os Anexos da Resolução 4.011, de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - - no Registro Tipo “88CAEMG” constante do Anexo I:
“
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
7 |
Série |
Série do documento fiscal emitido na operação |
3 |
34 |
36 |
X |
8 |
Número |
Número do documento fiscal |
6 |
37 |
42 |
N |
9 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação |
4 |
43 |
46 |
N |
10 |
Valor total NF |
Valor total da nota fiscal de fornecimento da mercadoria (com duas casas decimais) |
13 |
47 |
59 |
N |
11 |
Valor do ICMS dispensado |
Valor do ICMS dispensado (Valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção, com duas casas decimais) |
13 |
60 |
72 |
N |
12 |
Número da DI |
Número da Declaração de Importação (DI), na hipótese de mercadoria importada com finalidade prévia de destiná-la ao Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais |
10 |
73 |
82 |
X |
13 |
Data da DI |
Data da Declaração de Importação (DI) (AAAAMMDD) |
8 |
83 |
90 |
N |
14 |
Brancos |
Complementação com espaços |
36 |
91 |
126 |
X |
(...) |
”(nr);
II - - no Registro “DETALHE - FORNECEDOR” constante do Anexo II:
“
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
7 |
Valor ICMS |
Valor do ICMS dispensado na operação - Formato 99999999999 (não informar vírgulas). |
11 |
32 |
42 |
N |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
”(nr).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de agosto de 2008, relativamente aos seus arts. 2º e 4º.
Art. 4º Ficam revogados o inciso II do Art. 4º e o inciso II do art. 5º da Resolução nº 4.011, de 2008.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 14 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda