RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.030, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.030, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.030, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008

(MG de 17/10/2008)

Dispõe sobre o Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos e sobre a Medida Cautelar Fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003 e no Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos relativos ao arrolamento administrativo de bens e direitos e à proposição de medida cautelar fiscal, nos termos dos arts. 125 a 135 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º Concomitantemente aos procedimentos fiscais preparatórios para o lançamento, o servidor fiscal fará a pesquisa prévia de bens e direitos para verificar se o valor total de créditos tributários existentes em nome do sujeito passivo, vencidos e não pagos, é superior a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGs) e maior que 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da pessoa física ou jurídica, com o objetivo de propor o arrolamento administrativo.

Art. 3º Para os efeitos da pesquisa prévia de que trata o artigo anterior, o servidor fiscal efetuará:

I - o levantamento de todos os débitos de natureza contenciosa existentes em nome do sujeito passivo a partir de 7 de agosto de 2003, com todos os acréscimos legais;

II - o levantamento do patrimônio conhecido da pessoa física ou jurídica;

III - a identificação e avaliação dos bens e direitos, tendo como parâmetro o valor do patrimônio constante:

a) da última declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza da pessoa física, entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) do grupo "Ativo Permanente" do Balanço Patrimonial da empresa assinado por seu representante legal e por seu contador, relativo ao último exercício financeiro;

c) da última declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Na hipótese de o servidor fiscal não identificar bens e direitos por ocasião da pesquisa prévia a que se refere o art. 2º desta Resolução, o titular da Delegacia Fiscal solicitará ao Núcleo de Acompanhamento Criminal (NAC) a realização de diligências complementares, mediante proposição do servidor fiscal em documento próprio.

§ 2º Não sendo localizados bens e direitos passíveis de arrolamento, o expediente será arquivado pelo Núcleo de Acompanhamento Criminal mediante despacho fundamentado.

§ 3º Na hipótese de autuação superveniente, a pesquisa de bens e direitos deverá ser complementada e formalizada por meio de aditamento em documentos próprios.

CAPÍTULO III

DA PROPOSTA DE ARROLAMENTO

Art. 4º Após a impugnação do lançamento do crédito tributário, o servidor fiscal oferecerá ao Delegado Fiscal proposta de arrolamento administrativo de bens e direitos, observado o disposto no capítulo anterior.

Art. 5º Recebidas as informações sobre os débitos do contribuinte, o Delegado Fiscal encaminhará proposta de instauração do arrolamento administrativo ao Núcleo de Acompanhamento Criminal.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS PREPARATÓRIOS DO ARROLAMENTO

Art. 6º O Núcleo de Acompanhamento Criminal analisará a documentação apresentada e providenciará a realização das diligências necessárias à confirmação dos dados relativos ao patrimônio do sujeito passivo, tais como:

I - a localização e o estado de conservação do bem imóvel relacionado;

II - a comprovação da existência física, da funcionalidade e do estado de conservação do bem móvel relacionado;

III - a comprovação da propriedade de veículos automotores, embarcações e aeronaves;

IV - a autenticidade e a liquidez do direito constante da proposta de arrolamento;

V - a inexistência de arrolamento anterior sobre o respectivo bem;

VI - a consistência do valor atribuído ao respectivo bem;

VII - a existência de garantias reais para os Processos Tributários Administrativos (PTA) porventura parcelados, objeto do levantamento, junto à Administração Fazendária do domicílio do sujeito passivo e junto à Advocacia Regional do Estado;

VIII - análise da situação da empresa e do patrimônio do sujeito passivo.

Art. 7º Para efeito do disposto no art. 6º desta Resolução, o Núcleo de Acompanhamento Criminal realizará pesquisa, conforme o caso:

I - na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - no registro imobiliário competente;

III - no órgão de trânsito estadual;

IV - na Capitania dos Portos;

V - na Agência Nacional de Aviação Civil;

VI - na pessoa jurídica emissora de ações;

VII - na Bolsa de Valores, Bolsa de Mercadorias e Futuros, ou nas Entidades de Liquidação e Custódia ou assemelhadas;

VIII - na Junta Comercial;

IX - no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

X - no Cartório de Títulos e Documentos;

XI - na entidade de Registros Especiais;

XII - nas Prefeituras Municipais;

XIII - no Cadastro de Produtor Rural.

Art. 8º Serão arrolados os bens e direitos do sujeito passivo livres e desembaraçados de ônus com valor suficiente para garantir o montante do crédito tributário, observado o disposto no art. 127 do RPTA.

§1º Os bens imóveis serão arrolados prioritariamente.

§ 2º Poderão ser arrolados bens e direitos sobre os quais existam ônus, quando:

I - os bens ou direitos livres e desembaraçados não existirem ou forem insuficientes; ou

II - a medida se mostrar mais eficaz para a garantia do crédito tributário.

Art. 9º Antes de formalizar o arrolamento, o coordenador do Núcleo de Acompanhamento Criminal intimará o sujeito passivo para que, no prazo de 10 (dez) dias, se o desejar, substitua o arrolamento pelas garantias previstas nos incisos I a IV do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou pelo parcelamento do crédito tributário, observado o seguinte:

I - a substituição por depósito em dinheiro será feita na forma de depósito administrativo;

II - na substituição por parcelamento, será exigida garantia sob a forma de hipoteca ou fiança bancária.

Parágrafo único. Na hipótese de o sujeito passivo descumprir as condições do parcelamento, será realizado o arrolamento administrativo, ressalvado o caso de existência de garantia real.

CAPÍTULO V

DA FORMALIZAÇÃO DO ARROLAMENTO

Art. 10. O arrolamento administrativo será formalizado de ofício pelo Coordenador do Núcleo de Acompanhamento Criminal mediante lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos.

Art. 11. O sujeito passivo deverá ser intimado da lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos:

I - pessoalmente, mediante entrega de uma via do documento, contra recibo na 1ª via do mesmo;

II - por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), com identificação do documento enviado.

Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, aplicam-se subsidiariamente os procedimentos relativos à intimação do sujeito passivo previstos no RPTA.

CAPÍTULO VI

DO RECURSO CONTRA A FORMALIZAÇÃO DO ARROLAMENTO

Art. 12. O sujeito passivo poderá interpor recurso contra a formalização do arrolamento administrativo, dirigido ao Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos e da Relação de Bens.

Parágrafo único. Na hipótese do aditamento previsto no § 3º do art. 3º desta Resolução, será reaberto prazo para a interposição do recurso a que se refere o caput deste artigo.

Art. 13. O Superintendente Regional decidirá no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o sujeito passivo ser comunicado do teor da decisão, que é irrecorrível na esfera administrativa.

Art. 14. Encerrados os atos na esfera administrativa, o arrolamento administrativo será encaminhado ao Núcleo de Acompanhamento Criminal para expedição de ofício com a finalidade de registro ou averbação dos bens constantes da Relação de Bens no órgão de registro respectivo a que se refere o art. 7º desta Resolução, conforme a natureza do bem.

CAPÍTULO VII

DA AUTUAÇÃO E DO CADASTRO DO ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 15. Os documentos relativos ao arrolamento administrativo serão autuados no Núcleo de Acompanhamento Criminal, com páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Parágrafo único. Somente a cópia reprográfica do Termo de Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos será juntada ao Processo Tributário Administrativo (PTA) quando da remessa deste à Advocacia Regional do Estado para inscrição em dívida ativa, devendo os originais ficar arquivados na repartição fazendária.

Art. 16. Os atos do arrolamento administrativo serão cadastrados no Sistema de Controle de Arrolamentos e Medidas Cautelares e terão procedimento distinto do PTA, mesmo no caso em que os bens e direitos não sejam suscetíveis de registro.

Parágrafo único. O Sistema de Controle de Arrolamentos e Medidas Cautelares conterá o cadastro de todas as informações referentes ao arrolamento administrativo.

CAPÍTULO VIII

DA PROPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL

Art. 17. Nos casos em que o sujeito passivo aliena, onera ou transfere, a qualquer título, bens ou direitos arrolados sem comunicar à repartição fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 3 (três) dias contados do ato ou do negócio jurídico, a autoridade administrativa que receber a comunicação do Órgão de Registro, deverá informar o fato ao Núcleo de Acompanhamento Criminal, que cientificará ao Superintendente Regional sobre o cabimento de Medida Cautelar Fiscal.

§ 1º Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver situado na circunscrição de outra Superintendência Regional da Fazenda, a autoridade administrativa que tiver recebido as comunicações previstas no caput deste artigo providenciará seu encaminhamento, juntamente com as peças que a instruem, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, ao Núcleo de Acompanhamento Criminal da Superintendência Regional da Fazenda competente.

§ 2º. O Superintendente Regional deverá remeter requerimento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Advocacia Regional do Estado para exame, orientação e instrução da Medida Cautelar Fiscal.

§ 3º Recebida a solicitação de Medida Cautelar Fiscal pela Advocacia Regional do Estado, o procurador do estado designado para a propositura da ação deverá:

I - pleitear a Medida Cautelar Fiscal, nos termos da Lei nº. 8.397, de 1992, no prazo de 5 (cinco) dias, admitida uma prorrogação por igual período, desde que autorizada pelo seu superior hierárquico;

II - solicitar novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da Medida Cautelar Fiscal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas;

III - requerer o arquivamento da proposição de Medida Cautelar Fiscal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, submetendo o parecer à aprovação de seu superior hierárquico.

§ 4º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, cópia da decisão da Advocacia Regional do Estado será encaminhada à Superintendência Regional da Fazenda no prazo de 5 (cinco) dias para juntada nos autos a que se refere o art. 15 desta Resolução.

§ 5º O Superintendente Regional da Fazenda, na hipótese de discordância das razões invocadas para o arquivamento, solicitará, mediante requerimento fundamentado ao Subsecretário da Receita Estadual, o encaminhamento do pedido de revisão do posicionamento, ao Advogado-Geral Adjunto do Estado que determinará a propositura da Medida Cautelar Fiscal ou decidirá pelo arquivamento.

CAPÍTULO IX

DO CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 18. Quando da extinção total ou parcial, nulidade, improcedência ou retificação de lançamento do crédito tributário contencioso, que importe diminuição do montante exigido, passando o valor total dos créditos tributários existentes de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos e não pagos a ser igual ou inferior a 100.000 (cem mil) UFEMG, o Núcleo de Acompanhamento Criminal anexará ao arrolamento administrativo, extrato do PTA a ele relacionado, que demonstre a situação.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o Núcleo de Acompanhamento Criminal será informado, no prazo de 3 (três) dias:

I - pelo Conselho de Contribuintes de Minas Gerais (CC/MG), das decisões irrecorríveis e das definitivas prolatadas no processo administrativo;

II - pelas repartições fazendárias, dos casos de extinção, nulidade, improcedência ou retificação de lançamento do crédito tributário que importem diminuição do montante exigido;

III - pela Advocacia Regional do Estado, das ações judiciais relacionadas ao crédito tributário e da extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa, inclusive em razão de prescrição, ou da efetivação de garantia nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 1980;

IV - pelo chefe da repartição em que for praticada qualquer decisão administrativa não enquadrada nos incisos anteriores.

Art. 19. Verificada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior, o Coordenador do Núcleo de Acompanhamento Criminal, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitará o cancelamento dos efeitos do arrolamento administrativo aos órgãos relacionados no art. 7º desta Resolução, por meio de ofício, que será preenchido em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:

I - 1 (uma) via será enviada ao órgão de registro com cópia do ofício que solicitou a averbação;

II - 1 (uma) via será enviada ao sujeito passivo;

III - 1 (uma) via comporá os autos do procedimento de arrolamento;

IV - 1 (uma) via será arquivada pelo Núcleo de Acompanhamento Criminal.

Art. 20. Arepartição fazendária encaminhará ao Núcleo de Acompanhamento Criminal cópias das informações recebidas dos Órgãos e Entidades de Registro.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Cabe à Superintendência de Fiscalização da Subsecretaria da Receita Estadual (SUFIS/SRE) coordenar e disciplinar o funcionamento dos Núcleos de Acompanhamento Criminal, bem como os procedimentos e documentos relativos à formação e instrução de arrolamento administrativo de bens e direitos.

Art. 22. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos procedimentos estabelecidos por esta Resolução, o disposto na Lei Federal nº. 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Fica revogada a Resolução nº. 3.955, de 28 de janeiro de 2008.

Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA

Advogado-Geral do Estado

v o l t a r