RESOLUÇÃO Nº 4.020, DE 05 DE SETEMBRO DE 2008


RESOLUÇÃO Nº 4.020, DE 05 DE SETEMBRO DE 2008

RESOLUÇÃO Nº 4.020, DE 05 DE SETEMBRO DE 2008

(MG de 06/09/2008)

Altera a Resolução n.º 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do Imposto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 62, § 2º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e

considerando a necessidade de atualizar as disposições contidas na Resolução n.º 3.166, de 11 de julho de 2001, em decorrência das alterações procedidas nas legislações tributárias de outras unidades da Federação, RESOLVE:

Art. 1º  O Anexo Único da Resolução n.º 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

2.1

(...)

(...)

6% s/BC

NF emitida no período de 18/07/97 a 10/05/2007

2.2

(...)

(...)

4,8% s/BC

NF emitida no período de 18/07/97 a 10/05/2007

2.3

(...)

(...)

3,6% s/BC

NF emitida no período de 18/07/97 a 10/05/2007

2.4

(...)

(...)

3% s/BC

NF emitida no período de 18/07/97 a 10/05/2007

(...)

(...)

(...)

(...)

2.48

Algodão em pluma

Crédito presumido de 75%

(Art. 3º do Decreto n.º 245/2007)

Vide Nota 37

3% s/BC

NF emitida a partir de 11/05/2007

(...)

(...)

(...)

(...)

12.1

(...)

(...)

10% s/BC

NF emitida pelo atacadista a partir de 01/07/2004

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Nota 37: O benefício incidente sobre o valor de comercialização do algodão abrange, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF.”.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 05 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

v o l t a r