RESOLUÇÃO Nº 3.998, DE 26 DE JUNHO DE 2008


RESOLUÇÃO Nº 3.998, DE 26 DE JUNHO DE 2008

RESOLUÇÃO Nº 3.998, DE 26 DE JUNHO DE 2008

(MG de 27/06/2008)

Altera a Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, que dispõe sobre manutenção e entrega de informações eletrônicas relativas à escrita fiscal de contribuinte do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 176-A do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  A Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ...............................................................................................................................

I - relativamente aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) seja superior a R$576.000.000,00 (quinhentos e setenta e seis milhões de reais) no segundo exercício anterior;

II - relativamente ao livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente modelo C, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos seja superior a R$144.800.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais) no segundo exercício anterior.

Art. 5º  ...................................................................................................................................

§ 4º  As informações previstas no inciso I do art. 2º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de dezembro de 2009.

§ 5º  As informações previstas no inciso II do art. 2º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de julho de 2009.

..............................................................................................................................................

Art. 8º  A obrigação de manter e entregar as informações de que trata esta Resolução aplica-se aos registros efetuados nos livros fiscais a partir de 1º de janeiro de 2009.” (nr)

Art. 2º  O Manual de Orientação anexo à Resolução nº 3.884, de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“3.2.7.  .................................................................................................................................

b) unidades de medida do insumo (Registros 0210, H235 e H255) e unidade de medida do produto resultante (Registros 0200, H230 e H250), respectivamente, desde que seja possível e procedente a conversão;

.......................................................................................................................................”(nr)

Art. 3º  Fica revogada a alínea “d” do subitem 2.5.2.1 do Manual de Orientação anexo à Resolução nº 3.884, de 2007.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 26 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURICIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda – em exercício

v o l t a r