RESOLUÇÃO N° 3.993, DE 30 DE MAIO DE 2008


RESOLUÇÃO N° 3.993, DE 30 DE MAIO DE 2008

RESOLUÇÃO N° 3.993, DE 30 DE MAIO DE 2008

(MG de 31/05 e republicada em 04/06/2008)

Altera a Resolução nº 3.975, de 02 de abril de 2008, que estabelece as condições a serem observadas pelos contribuintes para fruição da isenção relativa às operações destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais (CAEMG).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 161 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  A Resolução nº 3.975, de 02 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Esta Resolução estabelece as condições a serem observadas, pelo contribuinte e pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (CODEMIG), para fruição da isenção do ICMS relativo à entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Construtora ou relativa à saída em operação interna realizada pelo fornecedor, de bens e mercadorias relacionados na Parte 25 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais (CAEMG).

(...) (nr)

Art. 3º  (...)

Parágrafo único. Aplica-se no que couber o disposto na Resolução n° 3.847, de 10 de janeiro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos ao reconhecimento de isenção na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, sem similar de fabricação nacional, nas hipóteses relacionadas na Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (nr)

Art. 4º  (...)

I - (...)

d) a expressão: “ISENTO - Item 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;

II - “Valor do ICMS”: a expressão “ISENTO”;

(...)

Art. 4º-A.  A Construtora observará o seguinte:

I -  na importação do exterior emitirá nota fiscal de entrada indicando no campo:

a) “Informações Complementares”:

a.1) o valor do ICMS relativo à operação, como se tributada fosse;

a.2) o número e a data da Declaração de Importação (DI);

a.3) a expressão: “ISENTO - Item 161 da Parte 1 do Anexo I do RICMS”;

b)  “Valor do ICMS”: a expressão “ISENTO”;

c) “Dados do Produto - Valor Unitário dos Produtos”: para cada mercadoria importada, o valor resultante após a dedução do valor do ICMS.

II - na utilização dos bens e mercadorias importados ou recebidos em operação interna  emitirá nota fiscal em nome próprio, sem destaque do imposto indicando, além dos requisitos exigidos no Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

a) como natureza da operação “simples remessa”;

b) no campo “Informações Complementares”, a informação de que a mercadoria está sendo despachada para utilização na obra de construção do Centro Administrativo.

Art. 5º  (...)

I - o pagamento do valor da medição mensal da obra se dará com a dedução do valor do ICMS dispensado, ainda que haja destaque do imposto na nota fiscal relativa ao fornecimento de bens ou mercadorias destinados à obra de construção do CAEMG;

(...)

III - a CODEMIG, oficiará à Secretaria de Estado de Fazenda atestando que os bens e mercadorias objeto do pagamento de que trata o inciso I deste artigo foram efetivamente utilizados na obra de construção do CAEMG;

IV - A Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) informará à CODEMIG as aquisições de bens ou mercadorias com isenção do ICMS realizadas pela Construtora para emprego na construção do CAEMG.

§ 1º  O atestado de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do pagamento e conterá, no mínimo, o valor:

I - total pago à Construtora;

II - do ICMS dispensado nas aquisições realizadas pela Construtora.

§ 2º  A CODEMIG poderá solicitar à SEF outras informações necessárias para o correto pagamento do valor da medição mensal da obra deduzido do valor do ICMS dispensado.” (nr).

Art. 2º  O Anexo II da Resolução nº 3.975, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo II

(a que se refere o art. 5º, II, da Resolução nº 3.975/08)

HEADER- Empresa Construtora (1ª linha do arquivo)

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição Inicial/Final

Formato

01

Código Registro

Fixo = "A".

1

1

1

X

02

Tipo de arquivo

Fixo = "CENTRO ADMINISTRATIVO" - Descreve o tipo do arquivo enviado.

21

2

22

X

03

CNPJ

CNPJ do Contribuinte informante

14

23

36

N

04

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do Contribuinte Informante

13

37

49

X

05

Nome do Contribuinte

Nome ou razão social

56

50

105

X

06

Período de Referência

Período de referência da recepção dos documentos fiscais - Formato AAAAMMDDAAAAMMDD.

16

106

121

N

Observações:

1 - formato dos campos:

1.2  - numérico (N) - sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

1.3 - alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

2 - preenchimento dos campos:

2.1 - numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros; as datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

2.2 - alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

 

DETALHE - Empresa Construtora

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição Inicial/Final

Formato

01

Código do Registro

Fixo = "G".

1

1

1

X

02

Número do Documento Fiscal

Número do documento fiscal emitido na entrada ou recebimento de mercadoria ou bem decorrente de operação interna ou importação.

6

2

7

N

03

Modelo do Documento Fiscal

Modelo do documento fiscal emitido na operação.

2

8

9

N

04

Série do Documento Fiscal

Série do documento fiscal emitido na operação.

3

10

12

X

05

Data entrada do documento fiscal

Data de entrada do documento fiscal - Formato AAAAMMDD.

8

13

20

N

06

Valor original da operação

Valor da operação como se não houvesse a isenção - Formato 99999999999 (não informar vírgulas).

11

21

31

N

07

Valor ICMS

Valor do ICMS dispensado na operação - Formato 99999999999 (não informar vírgulas).

11

32

42

X

08

Número da Declaração de Importação (DI)

Número da Declaração de Importação (DI), no caso de importação.

10

43

52

N

09

UF

UF

2

53

54

X

10

CNPJ

CPNJ do emissor do documento fiscal

14

55

68

N

11

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do emissor do documento fiscal.

13

69

81

X

Observações:

1 - campo 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1, Parte 2, Anexo VII do RICMS/MG;

2 - campo 04:

2.1 - em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

2.2 - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série (“1”, “2”, etc.), deixando em branco as posições não significativas;

2.3 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de Série Única preencher com a letra U;

2.4 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (Série B-Única, Série C-Única ou Série E-Única), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

2.5 - no caso de documento fiscal de Série Única seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2”, etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.

 

TRAILER - Empresa Construtora (última linha do arquivo com a totalização de registros)

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição Inicial/Final

Formato

01

Código Registro

Fixo = "Z".

1

1

1

X

02

Quantidade Total Registros

Total de Registros existentes no arquivo incluindo Header e Trailer = A + G's + Z.

8

2

9

N

(nr)”.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 3 de abril de 2008.

Art. 4º  Fica revogada a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Resolução nº 3.975, de 02 de abril de 2008.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

v o l t a r