RESOLUÇÃO N° 3.986, DE 29 DE ABRIL DE 2008


RESOLUÇÃO N° 3.986, DE 29 DE ABRIL DE 2008

RESOLUÇÃO N° 3.986, DE 29 DE ABRIL DE 2008

(MG de 30/04/2008 e retificada em 09/05/2008)

Estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2008, e o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa.

O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 28-A, §§ 3° e 4º e no art. 30, § 1º do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, Resolve:

Art. 1º  Esta Resolução estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, prevista no item 2 da Tabela “B” do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº. 38.886, de 1º de julho de 1997, referente ao exercício de 2008, e o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa.

Art. 2º  O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial, conforme dispõe o art. 28-A, §1º, II e III do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante preenchimento de formulário eletrônico disponível na internet, no endereço (www.fazenda.mg.gov.br).

Parágrafo único.  Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.

Art. 3º  Compete à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.

Art. 4º  Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:

I - privativa da unidade autônoma;

II - da vaga de garagem da unidade autônoma; e

III - comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Art. 5º  Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, considerar-se a CNAE - versão 2.0, constante do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

§ 2º  A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.

Art. 6º  A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.

Art. 7º  O vencimento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2008 será dia 30 de maio de 2008, relativamente às edificações localizadas em Municípios:

I - constantes do Anexo Único desta Resolução;

II - diversos dos constantes do Anexo Único desta Resolução e que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

Art. 8º  O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Art. 9º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 7º da Resolução nº. 3.986/2008)

ITEM

CÓDIGO DO MUNICÍPIO

MUNICÍPIO

01

016

Alfenas

02

035

Araguari

03

040

Araxá

04

050

Baldim

05

056

Barbacena

06

062

Belo Horizonte

07

067

Betim

08

090

Brumadinho

09

100

Caeté

10

125

Capim Branco

11

783

Confins

12

186

Contagem

13

194

Coronel Fabriciano

14

209

Curvelo

15

216

Diamantina

16

223

Divinópolis

17

241

Esmeraldas

18

260

Florestal

19

271

Frutal

20

277

Governador Valadares

21

298

Ibirité

22

301

Igarapé

23

313

Ipatinga

24

317

Itabira

25

322

Itaguara

26

324

Itajubá

27

337

Itatiaiuçu

28

338

Itaúna

29

342

Ituiutaba

30

346

Jaboticatubas

31

351

Janaúba

32

740

Juatuba

33

367

Juiz de Fora

34

376

Lagoa Santa

35

382

Lavras

36

394

Manhuaçu

37

809

Mário Campos

38

407

Mateus Leme

39

411

Matozinhos

40

433

Montes Claros

41

439

Muriaé

42

448

Nova Lima

43

452

Nova Serrana

44

366

Nova União

45

461

Ouro Preto

46

479

Passos

47

480

Patos de Minas

48

481

Patrocínio

49

493

Pedro Leopoldo

50

512

Pirapora

51

518

Poços de Caldas

50

525

Pouso Alegre

52

539

Raposos

53

546

Ribeirão das Neves

54

548

Rio Acima

55

553

Rio Manso

56

567

Sabará

57

578

Santa Luzia

58

758

Santana do Paraíso

59

625

São João Del Rei

60

846

São Joaquim de Bicas

61

763

São José da Lapa

62

637

São Lourenço

63

647

São Sebastião do Paraíso

65

850

Sarzedo

66

672

Sete Lagoas

67

683

Taquaraçu de Minas

68

686

Teófilo Otoni

69

687

Timóteo

70

693

Três Corações

71

699

Ubá

72

701

Uberaba

73

702

Uberlândia

74

704

Unaí

75

707

Varginha

76

712

Vespasiano

v o l t a r