RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3971, DE 24 DE MARÇO DE 2008


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3971, DE 24 DE MARÇO DE 2008

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3971, DE 24 DE MARÇO DE 2008

(MG de 25/03/2008)

Cria o Grupo de Trabalho de Ação Conjunta, composto por representantes das Secretarias de Estado de Fazenda e de Saúde, para fins de implementação do Sistema Estadual de Rastreabilidade Eletrônica de Medicamentos.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE SAÚDE, no uso de suas atribuições e da competência que lhes confere o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista os princípios de Boas Práticas de Distribuição de Produtos Farmacêuticos e de Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos, regulamentados pelo Ministério da Saúde, RESOLVEM:

Art. 1º  Fica criado o Grupo de Trabalho de Ação Conjunta, composto por representantes das Secretarias de Estado de Fazenda e de Saúde, para fins de implementação do Sistema Estadual de Rastreabilidade Eletrônica de Medicamentos.

Art. 2º  As Secretarias de Estado de Fazenda e de Saúde designarão servidores para compor o Grupo de Trabalho de Ação Conjunta e a equipe responsável pelo desenvolvimento do Sistema Estadual de Rastreabilidade Eletrônica de Medicamentos.

Art. 3º  Para efeitos desta Resolução compete:

I - à Secretaria de Estado de Fazenda:

a) coordenar as atividades do Grupo de Trabalho de Ação Conjunta; e

b) desenvolver sistemas informatizados necessários ao Sistema Estadual de Rastreabilidade Eletrônica de Medicamentos;

II – à Secretaria de Estado de Saúde:

a) propor ações para inserção de estabelecimentos de saúde, previstos no artigo 81 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Sistema Estadual de Rastreabilidade Eletrônica de Medicamentos;

b) capacitar os servidores designados para compor o Grupo de Trabalho de Ação Conjunta, de que trata esta Resolução Conjunta, nas atividades pertinentes às Boas Práticas de Fabricação e Distribuição de Medicamentos para implementação do Sistema Estadual de Rastreabilidade Eletrônica de Medicamentos;

III - às Secretarias de Estado de Fazenda e de Saúde:

a) viabilizar ações para implementação do Sistema Estadual de Rastreabilidade Eletrônica de Medicamentos relativamente às operações com medicamentos, originadas ou destinadas a este Estado; e

b) disponibilizar meios e recursos necessários à implementação do Sistema Estadual de Rastreabilidade Eletrônica de Medicamentos.

Art. 4º  Compete ao Grupo de Trabalho de Ação Conjunta: 

I - definir metas e objetivos;

II - estabelecer ações a serem implementadas;

III - propor mecanismos de controle que venham otimizar as ações de competência de cada Secretaria de Estado;

IV - propor mecanismos para o pleno fluxo de informações entre os Órgãos envolvidos; e

V - propor alterações porventura necessárias nas legislações tributária e sanitária.

Art. 5º  As Secretarias de Estado de Fazenda e de Saúde, para os fins do disposto nesta Resolução, poderão propor a celebração de convênios ou acordos com órgãos públicos, visando a troca de informações e experiências comuns no trato das questões relativas ao controle da circulação de medicamentos.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de março de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

Simão Cirineu Dias

Secretário de Estado de Fazenda

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva

Secretário de Estado de Saúde

v o l t a r