RESOLUÇÃO N° 3.947 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
(MG de 28/12/2007)
Dispõe sobre a utilização de carta de correção relativa à emissão de nota fiscal por microempresa ou empresa de pequeno porte no período de transição para o regime do Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e art. 17 da Resolução CGSN nº. 4, de 30 de maio de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que teve o seu enquadramento deferido com efeito retroativo a 1º de julho de 2007 e que eventualmente tenha destacado o ICMS nas notas fiscais emitidas até a data do deferimento da opção, deverá:
I - até 29/02/2008, comunicar a cada destinatário contribuinte enquadrado no regime normal de apuração por débito e crédito, conforme modelo de carta de correção constante do Anexo Único desta Resolução:
a) o seu ingresso no Simples Nacional;
b) que o creditamento do imposto destacado nos seus documentos fiscais é indevido e que o mesmo não poderá ser aproveitado nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
b) que o imposto creditado deverá ser estornado, caso o creditamento já tenha sido efetuado;
II - solicitar ao contribuinte destinatário que confirme, até 14 de março de 2008, o não aproveitamento do crédito ou que tenha efetuado o respectivo estorno, devendo essa confirmação ser mantida no remetente, pelo prazo legal, para efeito de fiscalização;
III - na hipótese de não recebimento da confirmação de que trata o inciso II, comunicar o fato à Administração Fazendária de sua circunscrição, até 31 de março de 2008.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 27 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
(a que se refere art. 1º da Resolução nº 3.947/2007)
CARTA DE CORREÇÃO – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
EMITENTE: |
CNPJ I.E. |
||
DESTINATÁRIO: |
CNPJ I.E. |
||
Fica o contribuinte indicado como destinatário nos documentos fiscais abaixo relacionados notificado que o remetente teve seu enquadramento no Simples Nacional deferido com efeitos desde o dia 01/07/2007, conforme previsão no art. 16 da Lei Complementar nº. 123/06 e art. 17 da Resolução CGSN nº. 4 de 30/5/2007. Também, fica notificado que o art. 23 da mesma Lei Complementar nº. 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não transferirão créditos relativos aos impostos abrangidos no citado regime de pagamento. Desta forma, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, essa empresa está obrigada a estornar os créditos abaixo relacionados, referentes a operações posteriores ao dia 01/07/2007: |
|||
Nº. Doc.Fiscal |
Data Emissão |
Valor do ICMS destacado (R$) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DECLARAÇÃO DO DESTINATÁRIO: Ao Remetente dos documentos fiscais relacionados, confirmamos que procedemos ao estorno dos créditos acima. (Data/ Assinatura Contribuinte Destinatário) OBS.: O contribuinte destinatário fica obrigado a comunicar ao remetente, até 14/03/08, o não aproveitamento do crédito ou o respectivo estorno, conforme o caso. O contribuinte remetente fica obrigado a comunicar a Administração Fazendária de sua circunscrição, até 31/03/08, a omissão do destinatário em relação ao procedimento acima, se for o caso. |