RESOLUÇÃO N° 3.918, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007
(MG de 07/09/2007)
Altera a Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação que disciplina o Imposto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 62, § 2º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e
considerando a necessidade de atualizar as disposições contidas na Resolução n.º 3.166, de 11 de julho de 2001, em decorrência das alterações procedidas nas legislações tributárias de outras unidades da Federação, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução n.º 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
3.55 |
Aves abatidas e derivados |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 22/05/07) Vide Nota 7. |
10% s/ BC NF emitida a partir de 22/05/07. |
3.56 |
Carnes e derivados |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 22/05/07) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 22/05/07. |
3.57 |
Bebidas |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/08/06) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/06. |
3.58 |
Alimentos para animais |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/10/05) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 01/10/05 |
3.59 |
Tecidos |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/01/06) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 01/01/06 |
3.60 |
Artigos de vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/08/06) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/06 |
3.61 |
Cosméticos e produtos de perfumaria |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, de 27/12/02 a 28/05/03, e a partir de 01/08/04) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida no período de 27/12/02 a 28/05/03, e a partir de 01/08/04 |
3.62 |
Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/02/04) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 01/02/04 |
3.63 |
Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/02/04) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 01/02/04 |
3.64 |
Equipamentos e artigos de uso pessoal e domésticos |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/08/04) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/04 |
3.65 |
Ferragens e ferramentas |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/08/04) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/04 |
3.66 |
Material elétrico |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/08/04) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 01/08/04 |
3.67 |
Materiais de construção em geral |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 01/04/06) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 01/04/06 |
3.68 |
Embalagens |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/00, Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 10/05/00) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 31/12/98
|
3.69 |
Equipamentos de informática |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 10/05/00) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 10/05/00 |
3.70 |
Componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
Crédito presumido de 16,667% (Art. 2º do Dec. 7.799/00, a partir de 10/05/00) Vide Nota 7 |
10% s/ BC NF emitida a partir de 10/05/00 |
(nr)”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 06 de setembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda