RESOLUÇÃO N° 3.908, DE 02 DE AGOSTO DE 2007
(MG de 03/08/2007)
Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2007, sobre a cobrança proporcional referente ao exercício de 2006 e sobre o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da Taxa, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, prevista no item 2 da Tabela “B” do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº. 38.886, de 1º de julho de 1997:
I - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2007;
II - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2006 em valores proporcionais, nos municípios que especifica; e
III - o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa.
Art. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial, conforme dispõem os incisos II e III do §1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante preenchimento de formulário eletrônico disponível na internet, no endereço (www.fazenda.mg.gov.br).
Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Art. 4º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:
I - privativa da unidade autônoma;
II - da vaga de garagem da unidade autônoma; e
III - comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considerar-se-á a CNAE - versão 2.0, constante do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:
I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.
Art. 7º O vencimento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2007 será dia 12 de setembro de 2007.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às edificações localizadas em Município:
I - constante do Anexo Único desta Resolução;
II - diverso dos constantes do Anexo Único desta Resolução e que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 mj (dois milhões de megajoules).
Art. 8º O vencimento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2006 será dia 12 de setembro de 2007 relativamente aos municípios seguintes e terá o seu valor calculado, proporcionalmente, às seguintes razões:
I - 2/12 (dois doze avos), edificações localizadas no Município de Nova Serrana;
II - 3/12 (três doze avos) edificações localizadas no Município de Itaúna;
III - 5/12 (cinco doze avos) edificações localizadas no Município de Janaúba;
IV - 6/12 (seis doze avos) edificações localizadas nos Municípios de Frutal, Manhuaçu e Unaí.
Art. 9º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 02 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 7º da Resolução nº. 3908/2007)
ITEM |
CÓDIGO DO MUNICÍPIO |
MUNICÍPIO |
1 |
16 |
Alfenas |
2 |
35 |
Araguari |
3 |
40 |
Araxá |
4 |
50 |
Baldim |
5 |
56 |
Barbacena |
6 |
62 |
Belo Horizonte |
7 |
67 |
Betim |
8 |
90 |
Brumadinho |
9 |
100 |
Caeté |
10 |
125 |
Capim Branco |
11 |
783 |
Confins |
12 |
186 |
Contagem |
13 |
194 |
Coronel Fabriciano |
14 |
209 |
Curvelo |
15 |
216 |
Diamantina |
16 |
223 |
Divinópolis |
17 |
241 |
Esmeraldas |
18 |
260 |
Florestal |
19 |
271 |
Frutal |
20 |
277 |
Governador Valadares |
21 |
298 |
Ibirité |
22 |
301 |
Igarapé |
23 |
313 |
Ipatinga |
24 |
317 |
Itabira |
25 |
322 |
Itaguara |
26 |
324 |
Itajubá |
27 |
337 |
Itatiaiuçu |
28 |
338 |
Itaúna |
29 |
342 |
Ituiutaba |
30 |
346 |
Jaboticatubas |
31 |
351 |
Janaúba |
32 |
740 |
Juatuba |
33 |
367 |
Juiz de Fora |
34 |
376 |
Lagoa Santa |
35 |
382 |
Lavras |
36 |
394 |
Manhuaçu |
37 |
809 |
Mário Campos |
38 |
407 |
Mateus Leme |
39 |
411 |
Matozinhos |
40 |
433 |
Montes Claros |
41 |
439 |
Muriaé |
42 |
448 |
Nova Lima |
43 |
452 |
Nova Serrana |
44 |
366 |
Nova União |
45 |
461 |
Ouro Preto |
46 |
479 |
Passos |
47 |
480 |
Patos de Minas |
48 |
481 |
Patrocínio |
49 |
493 |
Pedro Leopoldo |
50 |
512 |
Pirapora |
51 |
518 |
Poços de Caldas |
50 |
525 |
Pouso Alegre |
52 |
539 |
Raposos |
53 |
546 |
Ribeirão das Neves |
54 |
548 |
Rio Acima |
55 |
553 |
Rio Manso |
56 |
567 |
Sabará |
57 |
578 |
Santa Luzia |
58 |
758 |
Santana do Paraíso |
59 |
625 |
São João Del Rei |
60 |
846 |
São Joaquim de Bicas |
61 |
763 |
São José da Lapa |
62 |
637 |
São Lourenço |
63 |
647 |
São Sebastião do Paraíso |
65 |
850 |
Sarzedo |
66 |
672 |
Sete Lagoas |
67 |
683 |
Taquaraçu de Minas |
68 |
686 |
Teófilo Otoni |
69 |
687 |
Timóteo |
70 |
693 |
Três Corações |
71 |
699 |
Ubá |
72 |
701 |
Uberaba |
73 |
702 |
Uberlândia |
74 |
704 |
Unaí |
75 |
707 |
Varginha |
76 |
712 |
Vespasiano |