RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 3.900, DE 26 DE JULHO DE 2007


RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 3.900, DE 26 DE JULHO DE 2007

RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 3.900, DE 26 DE JULHO DE 2007

(MG de 27/07/2007)

Dispõe sobre o pagamento, integral ou parcelado de crédito tributário não parcelado no prazo previsto pela Resolução nº. 3.889, de 29 de junho de 2007, e sobre o cumprimento de obrigações acessórias, pelo contribuinte que efetuar a opção pelo Simples Nacional até 31 de julho de 2007.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780 de 10 de agosto de 1984, e tendo em vista o disposto no arts. 29, § 2º, 31 e 77, § 1º, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 7º, 8º, 17 e 18 da Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) nº 4, de 30 de maio de 2007, RESOLVEM:

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre o pagamento, integral ou parcelado de crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia ou formalizado em Auto de Infração, inclusive o inscrito em dívida ativa, não parcelado no prazo previsto pela Resolução nº. 3.889, de 29 de junho de 2007, e sobre o cumprimento de obrigações acessórias,  pelo contribuinte que efetuar a opção pelo Simples Nacional até 31 de julho de 2007.

Parágrafo único.  A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, a partir de 31 de agosto de 2007, em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br), a relação consolidada dos débitos de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º  O contribuinte deverá, até 31 de outubro de 2007, sob pena de exclusão do Simples Nacional, regularizar: 

I - os débitos a que se refere o artigo anterior, mediante o pagamento integral ou parcelado em até 60 (sessenta) meses, nos termos da Resolução nº 3.330, de 20 de março de 2003;

II - a entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1) e da Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (DAPI Simples); e

III - sua situação cadastral no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 3º  O disposto nesta Resolução aplica-se também ao contribuinte cuja inscrição no Simples Nacional se deu de forma automática nos termos do art. 18 da Resolução do CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Simão Cirineu Dias

Secretário de Estado de Fazenda

José Bonifácio Borges de Andrada

Advogado-Geral do Estado

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